PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REEXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM VEÍCULO SINISTRADO, COM A UTILIZAÇÃO DE PEÇAS NOVAS). AUTOMÓVEL ROUBADO NO CURSO DA DEMANDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO POR MOTIVO DE ORDEM FÁTICA/MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que estipulou o valor da indenização em perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização a título de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Cediço que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se modifique e que se discuta o resultado atingido em processo precedente com decisão transitada em julgado (art. 508, CPC), sendo certo, ainda, que, nos termos do artigo 503, do Código de Processo Civil, a sentença que julgar total ou parcialmente procedente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões discutidas. 4. No caso, não obstante o alegado roubo do veículo objeto da contenda no curso da lide deverá a parte recorrente responsabilizar-se pela recomposição dos danos experimentados pelo exequente, ora recorrido, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinada na decisão pretérita, não impugnada pela agravante. 5. Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo, cabe à parte executada promover a restituição do equivalente em dinheiro, com base no orçamento apresentado e não contestado no momento oportuno. 6. Isto porque, se o autor sofreu dano material, não é possível que este prejuízo seja validado somente porque o bem foi roubado posteriormente durante o trâmite processual, pois tal fato não supre a lesão vivenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046638-03.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS e como agravado EULER LEONARDO SILVA FRANÇA. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046638-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO
AGRAVADO: EULER LEONARDO SILVA FRANCA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, por meio da qual "...entendeu por desnecessária a liquidação por arbitramento e fixou o valor da indenização por perdas e danos em R$ 9.684,91...", no bojo do cumprimento de sentença n. 8001975-91.2019.8.05.0113, iniciado por EULER LEONARDO SILVA FRANÇA. Alega, em suma, que, "...ao acionar o Agravado para cumprir a obrigação de fazer imposta foi informada que este não possuía mais o veículo, tendo em vista que ele foi objeto de roubo. Desse modo, como na época possuía seguro, a seguradora pagou pelo veículo,..." Salienta que, "...inexiste qualquer prejuízo do Agravado passível de apurar valores de perdas e danos, uma vez que confessa que foi integralmente indenizado pelo roubo do veículo pela seguradora que possuía contrato na época. Além disso, aponta-se que o Agravado não realizou qualquer reparo do veículo e nem comprovou que realizou este reparo. Em ID 388702811, percebe-se que ele tão somente juntou um orçamento, mas não juntou outros comprovantes que mostraria que ele teria efetivamente feito o reparo." Ressalta, ademais, que, que "...ele não teve que desembolsar nenhum valor para reparar o veículo, portanto, não há que se falar em perdas em danos, nem ressarcimento. Ademais, em razão do roubo do veículo, ele recebeu o valor da FIPE integral, como afirmado nos autos, logo, se a Agravante pagar o valor deste orçamento, ele estaria recebendo novamente pelo veículo, o que configura enriquecimento ilícito." Prossegue afirmando que, "...com o roubo, houve a perda do objeto da obrigação, com isso, não é possível a conversão. É importante apontar também, que como podemos ver, o veículo foi roubado, mas o Agravado escondeu o fato por um tempo, tendo informado para a Agravante apenas que não possuía mais o bem." Requer, por fim, o provimento da insurgência "...para que seja reformada a decisão e seja negado a indenização em perdas e danos;" Preparo devidamente recolhido (ID n. 66233250). Intimada, a parte agravada anexou as contrarrazões junto ao ID n. 67695336. Em atenção ao despacho de ID n. 68324158, a agravante regularizou a representação processual, pelo que se infere da documentação juntada com a petição de ID n. 68829149. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046638-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO
AGRAVADO: EULER LEONARDO SILVA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão interlocutória alvejada ostenta a seguinte fundamentação: (...) De logo, refuto a impossibilidade da liquidação de sentença nestes autos. Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença pelo procedimento comum tem lugar quando houver a necessidade de prova ou de alegação de fato novo. De acordo com a doutrina “fato novo” é aquele que não foi alegado durante o processo de conhecimento e, por isso, não foi objeto da sentença. A sentença, como reconhecido anteriormente pelo juízo, é ilíquida apenas na parte referente à obrigação de fazer imposta a ré. As partes reconhecem a impossibilidade de cumprimento da obrigação e não há necessidade de comprovação de fato novo que demande a instauração de um novo procedimento de liquidação. Ademais, o art. 509, § 2º, do CPC dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, como neste caso, onde o valor das perdas e danos se limita unicamente ao valor das peças que deveriam ter sido usadas no conserto do veículo do autor. No caso, a questão relativa ao uso de peças novas no conserto do veículo do autor já foi objeto de sentença deste juízo e apreciado em Segundo Grau, sem modificação. O valor da indenização não pode ser tido como “fato novo”, para fins de aplicação do art. 509, II, do Código de Processo Civil, uma vez que foi objeto da sentença e do acórdão. Entendo assim ser desnecessária a liquidação por arbitramento, como anteriormente exposto, uma vez que não será possível qualquer perícia no veículo objeto da lide e o valor da indenização diz respeito apenas ao valor das peças novas que seriam utilizadas no conserto do veículo pela ré, caso ela assim procedesse. Vale dizer também que o fato de terem sido utilizadas peças usadas no conserto do veículo do autor, à sua revelia e em desacordo com o contrato, não pode ser utilizada pela ré como desculpa para diminuir o valor do ressarcimento, nem tão pouco o sinistro que envolveu o veículo do autor, após o julgamento da lide, afasta a má prestação de serviço da requerida. Assim, entendo que o valor do ressarcimento, na ausência de oposição da Executada ao orçamento trazido pelo Exequente, deve ser aquele apontado no Id. 388702811, isto é R$9.684,91 (no mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor das peças novas do veículo, sem o valor referente ao serviço de troca e instalação das peças apresentado no cálculo de Id. 388701203 (R$1.200,00), já que como o veículo não mais pertence ao autor, não haverá a realização deste gasto. No mais, observa-se que não houve, mais uma vez, o pagamento voluntário da obrigação de pagar (danos morais) estabelecida em sentença e fixada na Decisão de Id. 413279433. Diante disso, cabe a atualização monetária e juros de mora desde o dia seguinte a fixação do valor devido até o efetivo pagamento. Assim sendo, chega-se a quantia de R$18.170,84 (dezoito mil, cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculo anexo. Procedi assim tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, pelo SISBAJUD, conforme minuta anexa. Diante do exposto, afasto os argumentos da parte Executada e fixo o valor da indenização por perdas e danos em R$9.684,91 (no mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). (...) É fato incontroverso que, em decorrência da falha na prestação dos serviços de reparo no veículo sinistrado, foi a ré, ora agravante, obrigada a "...reexecutar o serviço discutido nesta lide (conserto do veículo do autor, relativo ao Sinistro nº 90112018 – veículo placa OVB 1588), com a utilização de peças novas, sem qualquer custo ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);", além condenada ao pagamento de danos morais. Cediço que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se modifique e que se discuta o resultado atingido em processo precedente com decisão transitada em julgado (art. 508, CPC), sendo certo, ainda, que, nos termos do artigo 503, do Código de Processo Civil, a sentença que julgar total ou parcialmente procedente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões discutidas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, aduziu a acionada a perda do objeto, ao fundamento de que, "...a ausência do cumprimento da determinação de reparo do veiculo não se deu por culpa da executada, mas sim por ato do exequente que, sem comunicar nos autos, vendeu o veiculo a terceiro..." Nas razões recursais, por sua vez, afirma que o automóvel em questão foi roubado e, em razão desse fato, o ora agravado foi integralmente indenizado pela seguradora que possuía contrato na época, salientando, por oportuno, que teria havido a perda do objeto da obrigação. Nesse quadrante, sobreveio o pronunciamento combatido, ocasião em que o magistrado singular pontuou, corretamente, que, "...o fato de terem sido utilizadas peças usadas no conserto do veículo do autor, à sua revelia e em desacordo com o contrato, não pode ser utilizada pela ré como desculpa para diminuir o valor do ressarcimento, nem tão pouco o sinistro que envolveu o veículo do autor, após o julgamento da lide, afasta a má prestação de serviço da requerida. Assim, entendo que o valor do ressarcimento, na ausência de oposição da Executada ao orçamento trazido pelo Exequente, deve ser aquele apontado no Id. 388702811..." (grifos aditados) O artigo 499, do Código de Processo Civil, autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO (...) 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação (...)”. (REsp 1760195/DF, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgamento em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) No caso, não obstante o alegado roubo do veículo objeto da contenda no curso da lide deverá a parte recorrente responsabilizar-se pela recomposição dos danos experimentados pelo exequente, ora recorrido, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinada na decisão pretérita de ID n. 413279433, não impugnada pela agravante, valendo transcrever os seguintes trechos do referido ato judicial: (...) O que consta dos autos é que a parte Executada, após o trânsito em julgado, entrou em contato telefônico com o autor para realizar a obrigação em 03/04/2023, sendo informada que o veículo não era mais de propriedade do Exequente, segundo consta, porque havia sido objeto de roubo, sendo o autor devidamente indenizado pela seguradora (ID. 383956801). O Exequente não menciona o roubo, mas confirma que não é mais proprietário do veículo. De acordo com a jurisprudência do STJ, a conversão por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, independente do motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos do título executivo e alicerça-se nos seguintes requisitos: requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica ou de resultado prático equivalente. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1. Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor, o qual não pode ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer. 4. Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC, que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias. Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, se a quantia apontada pelo credor não for paga no prazo legal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJ-DF 07136065320218070000 DF 0713606-53.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07123581820228070000 1433669, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) (...) Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo, cabe à parte executada promover a restituição do equivalente em dinheiro, com base no orçamento apresentado e não contestado no momento oportuno. Isto porque, se o autor sofreu dano material, não é possível que este prejuízo seja validado somente porque o bem foi roubado posteriormente durante o trâmite processual, pois tal fato não supre a lesão vivenciada. Bem por isso, o pronunciamento objurgado deve ser mantido incólume. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046638-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO
AGRAVADO: EULER LEONARDO SILVA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
VOTO