PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046082-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARTINS CASTRO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

SR09

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR  INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Deferida a assistência judiciária gratuita.

2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policiais Militares inativos cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral da graduação de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.

3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que o interessado veicule pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.

4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGO anexado à inicial (ID 50818778) que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. Importante salientar que, ao posto de Tenente, corresponde o percentual da GCET, 125%, nos termos da Resolução nº 153/2014.

6. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.

7. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.

8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

10. Considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.

11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

12. Mandado de segurança conhecido. Preliminares e Prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046082-35.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante    ANTONIO MARTINS CASTRO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, de 2024.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046082-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARTINS CASTRO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

SR09

RELATÓRIO

            Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANTONIO MARTINS CASTRO  contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


            Segundo consta da narrativa descrita na petição inicial e da prova pré-constituída, o Impetrante é inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e ocupante da graduação de 1º Sargento, com o recebimento dos proventos integrais com base no posto imediatamente superior ao que ocupava, qual seja, o de 1º TENENTE, fazendo jus, por esse motivo, à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%.


            Sob a justificativa de que a Administração Pública não vem pagando a GCET, o Impetrante ajuizou a presente ação mandamental visando a obter, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência destinada a assegurar a imediata implantação nos proventos da inatividade do Impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% do soldo, e, na etapa de julgamento, a concessão da segurança, assegurando-lhe definitivamente o aludido pagamento dos respectivos valores a contar da data da impetração do presente mandamus.


            Indeferida a concessão da medida liminar  e concedida a gratuidade da justiça (ID 50875454).


       O Estado da Bahia interveio no feito (ID 51708923), suscitando, como preliminares, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída, bem assim a necessidade de intimação do Impetrante para desistir do mandamus, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria;  e como prejudiciais de mérito, a decadência e prescrição. No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “propter laborem”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Ademais, aduziu que, como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.


       Ademais, sustentou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, sob pena de violação do art. 169, §1º, I e II da CF/88.


            Concluiu pugnando pela denegação da segurança.


       Devidamente notificado para prestar informações, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apresentou informações (ID 51708922), e aduziu que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”.


       A parte impetrante apresentou réplica e se manifestou acerca das prejudiciais de mérito aventadas em sede de Intervenção pelo Estado da Bahia (ID 61385227).


            Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 66684788) alegando que, em razão de não existir interesse público a ser tutelado no caso, na medida em que o objeto da presente ação mandamental não está inserido nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, não se justifica a participação de representante da referida Instituição.


            Vieram-me os autos conclusos.


            Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador/BA, 01 de novembro de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046082-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARTINS CASTRO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

SR09

VOTO

            Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANTONIO MARTINS CASTRO, com vistas a assegurar a implantação do pagamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET incorporada aos seus proventos em 125%, ao argumento de que a partir da transferência para a reserva remunerada os seus proventos passaram a ser calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente (Polícia Militar).


            Antes de analisar o mérito da ação mandamental, convém examinar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo ente público.


I – PRELIMINARES

I.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

            Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).


            Muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração.


            Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e defiro a assistência judiciária gratuita ao impetrante.


I.2 – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

           A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, uma vez que, em julgamentos recentes de ações mandamentais ajuizadas para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, o entendimento que vem sendo adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte é no sentido de que tal matéria se confunde com o mérito, in verbis:

 

Mandado de Segurança. Gratificação de Condições Especial de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou a inatividade na patente de 1º Sargento com proventos pagos pela patente de 1º Tenente. Liminar indeferida. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o mérito. [...]  Segurança Concedida. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8029357-73.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, data de julgamento: 10/06/2021) (grifo nosso)


            Portanto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída.


I.3 – EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE O TEMA


            Melhor sorte não assiste ao ente público quanto à necessidade de intimação do Impetrante para desistir desta ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, ante a inexistência de óbice legal para o ajuizamento de ações mandamentais individuais, consoante entendimento perfilhado pela Seção Cível de Direito Público: 


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA.

[...]

3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto.

[...]

8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021) (grifo nosso)


            Destarte, rejeito a preliminar de necessidade de intimação da Impetrante para desistir deste mandamus.


II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

          Muito embora o ESTADO DA BAHIA tenha sustentado a ocorrência da decadência, tal alegação não comporta acolhimento, em razão do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, “a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental” (STJ, QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980648/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 05/02/2013).


            Demais disso, convém destacar que, em ações mandamentais com o mesmo objeto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando a prejudicial de decadência, consoante se observa do aresto de relatoria do eminente Des. Maurício Kertzman Szporer a seguir transcrito:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

(...)

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021).


            Justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


            Demais disso, convém destacar que, em ações mandamentais com o mesmo objeto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando as prejudiciais de decadência e prescrição, consoante se observa do aresto de relatoria da Eminente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos a seguir transcrito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida.

Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.

Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-Pm, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-Pm, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito.

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.  Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8020951-63.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, data de julgamento: 10/03/2022)


            Por tais razões, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição.


III - MÉRITO

             No caso em tela, o impetrante inativo da Polícia Militar busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%. Para tanto, afirmou ter sido transferido para a reserva remunerada, recebendo os proventos de 1º Tenente, conforme BGO acostado aos autos (ID 50818778).


                 A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, foi inicialmente prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/96, tendo por finalidade compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Porém, somente com o advento da Lei nº 7.023/97, a CET foi estendida aos policiais militares do Estado da Bahia.


            Ressalte-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - Lei nº 7.990/2001, também prevê expressamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ao art. 102, § 1º, alínea “j”, sendo posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, para permitir o pagamento da CET até o valor máximo de 125%, delegando a futuro regulamento a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto.


            Em observância ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, em sede da qual estabeleceu uma gradação percentual para a incidência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a saber:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, e;

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


            Destarte, a norma que disciplina a CET estabelece, de forma pormenorizada, o direito ao recebimento da gratificação pelos policiais militares, atribuindo percentuais distintos a cada posto ocupado.


            A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.


            Acrescente-se que o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente, integralmente.


            Reconhece-se, por conseguinte, que se faz necessária a observância do mesmo regramento para todos os componentes da remuneração, o qual inclui, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 do mesmo Estatuto, as gratificações incorporáveis.


           No presente caso, o impetrante formulou pedidos relativos à concessão da gratificação denominada Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo anexado o BGO (Id 50818778), documento relativo à publicação do ato de sua transferência para a Reserva Remunerada, sendo-lhes assegurada a percepção dos proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE, nos termos dos artigos 174, I e 176, combinados com o art. 92, III, da Lei n. 7990, de 27 de dezembro de 2001.


            A documentação constante destes autos comprova que o impetrante passou para a reserva remunerada da Corporação como Sargento, porém com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE, sem percepção da gratificação de CET. 


            Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.


            Neste tópico, importa evidenciar que houve alteração do entendimento firmado no âmbito desta e. Seção Cível de Direito Público sobre a natureza da mencionada gratificação.


            A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.


            Importa transcrever a ementa do invocado precedente:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)


            Nos termos do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 572.052, de Relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e reafirmado no RE 633.933, sob a sistemática da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”.


            Em situação similar, cristalizando esse posicionamento, o Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, quando analisou a implantação da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, também havia concluído nesse mesmo sentido (grifos feitos):


"MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. GAP IV. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. GAP V. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO PRESENTE MOMENTO. CARÁTER GENÉRICO AINDA NÃO EVIDENCIADO. REQUERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1º DA LEI 9.494/97 E ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92. LIMINAR INDEFERIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a GAPM - Gratificação de Atividade Policial Militar, em seu nível IV, caracterizando-se como benefício salarial de caráter geral concedido aos policiais militares da ativa, deve, por força do disposto no art. 40, •˜8º, da CF/88, ser estendido aqueles policiais que passaram à inatividade, sem que isto importe qualquer vulneração ao princípio da isonomia ou da irretroatividade das leis. II - A disciplina do §8º, do art. 40, da CF/88, em sua redação original, é aplicável aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da nova redação, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, aclarados ainda mais pela EC nº 47/05 (arts. 2º e 3º). Precedentes do STJ. III - Em relação à GAP V, trata-se de parcela que será implementada a partir de novembro de 2014 (art. 5º, da Lei nº 12.566/2012), não se podendo afirmar, neste momento processual, o seu alegado caráter genérico, razão por que resta inviável a sua concessão. IV - Na forma do quanto estabelecido pelo art. 1º, da Lei nº 9.494/97, c/c o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, descabe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias à servidor público." [Mandado de Segurança 0004584-47.2013.8.05.0000, Relator(a): Aldenilson Barbosa dos Santos, publicado em: 15/11/2014]


            Dessa forma, a comprovação de que todos os policiais militares em atividade percebem a CET, transmuda a gratificação “pro labore faciendo”, fazendo com que ela passe a ter caráter genérico.


            Como consignou a d. Relatora do MS nº 8038281- 05.2022.8.05.0000: “a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).”


            Passa-se, assim, à análise do princípio da paridade, segundo o qual os servidores públicos aposentados e pensionistas possuíam a garantia de terem seus proventos incrementados todas as vezes que houvesse aumento na remuneração percebida pelos que estivessem na ativa.


            A redação original do artigo 40 da Constituição Federal dispunha sobre o referido princípio, assim preceituando:


Art. 40. O servidor será aposentado:(omissis)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.


            A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da paridade, bem como o princípio da integralidade foram extintos, não sendo mais aplicáveis a todos os servidores públicos, somente àqueles que, nos termos dos artigos 3º e 7º, ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda:


Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


            Consentâneo com este entendimento o STF, em julgamento do Tema 139, no RE 590260, fixou tese de que: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 , mas que se aposentaram após a referida emenda(como no caso em tela), possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009)


            Acrescente-se, ademais, que malgrado a extinção do princípio em discussão em âmbito constitucional, os policiais militares possuem regramento próprio.


            Segundo preleciona o artigo 42 da Constituição Federal, os policiais militares são militares do Estado e aplicam-se a eles as disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, da Carta Magna, sendo competência da lei estadual específica dispor sobre as matérias constantes no artigo 142, §3º, X:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


            Por sua vez, o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre os assuntos inerentes à transferência do militar para a inatividade, bem como seus direitos, deveres e remunerações:


Artigo 142. (omissis)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


            Assim, a Constituição Federal, expressamente, atribui à lei estadual tratar sobre a inatividade do policial militar.


            No Estado da Bahia, até o advento da Emenda Constitucional 26, de 31 de janeiro de 2020, a Constituição no artigo 42, continha previsão idêntica ao originário art. 42 da CF, dispondo que:


Art. 42 (omissis)

§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.


            Especificamente quanto aos Policiais Militares, a Lei nº 7.990/2001 tratou sobre o assunto, garantindo a todos os militares, no artigo 121, a aplicação do princípio da paridade:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


            Em 15 de janeiro de 2020, a Lei estadual 14.186 introduziu alteração ao dispositivo que passou a contar com a seguinte redação:


Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.


            Ou seja, somente a partir da Lei estadual 14.186/2020, veio a ser revogada a expressa previsão de extensão dos benefícios dos militares ativos para os inativos, tendo fixado, ao art. 7º, regra de transição que autoriza a aplicação do inciso revogado àqueles militares e pensionistas que preenchessem os requisitos legais da norma revogada até 31/12/2021:


Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 8º - Aplicam-se as regras previstas no art. 24-G do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, aos militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019 que não tenham preenchido os requisitos de que trata o art. 7º desta Lei até 31 de dezembro de 2021.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009;

II - os incisos III e IV do art. 92, a alínea "g” do § 1º do art. 102 e o art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 7º desta Lei.


            Portanto, a paridade e integralidade remuneratória para os militares inativos da Bahia apenas extinguiu a partir da Lei estadual 14.186/2020.


            Assim, considerando que o militar é inativo e que preencheu os requisitos de inatividade até 31/12/2021, têm direito à paridade e integralidade remuneratória, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada antes do ano de 2021, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se os postos e graduações que serviram de parâmetro para fixação dos seus proventos.


            Ademais, insta salientar que não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, já que o mesmo diz respeito única e exclusivamente às condutas a serem tomadas pela Administração Pública, não podendo tais dispositivos servirem de blindagem para condutas ilegais praticadas pelo Estado; e em violação aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).


IV - DISPOSITIVO

            Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) E AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO  para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


            Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).


            Sem custas e honorários, por incabíveis.

      
            À Secretaria, habilite-se nos autos os causídicos apresentados na petição intercorrente acostada no ID 67662309.


            É como voto.

 

Sala de Sessões,      de                   de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR