PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8060089-95.2024.8.05.0000 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Processo de Origem: 8002249-04.2024.8.05.0041 e 8002463-92.2024.8.05.0041 Impetrante: Lucas Carvalho Muniz Paciente: Ruberval dos Santos Miranda Advogado(a) / Defensor(a) Público: Lucas Carvalho Muniz - (OAB/BA 48253) Impetrado(a): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Promotor(a) de Justiça: Gabriela Gomes Cerqueira Ferreira Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Direito Processual Penal. Habeas corpus. Latrocínio, com resultado morte. Prisão preventiva. Elementos justificadores. Fumus commissi delicti e periculum libertatis. Presença. Periculosidade concreta. Constrangimento ilegal não demonstrado. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Predicativos pessoais positivos. Insuficiência. Ordem denegada. 1. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade dos Pacientes, resta viabilizada a imposição da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tendo em vista tratar-se de “o crime foi cometido por meio de pauladas e socos, o que denota grande sofrimento infligido à vítima”, somado ao fato de que “foram localizados objetos pertencentes à vítima no veículo do flagranteado Ruberval, o que revela fortes indícios de autoria dos custodiados”. 3. Portanto, como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante das circunstâncias do delito, modus operandi, com manifesto risco que sua conduta representa ao meio social. 4. Fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a eventual reunião, pelo paciente, de predicativos pessoais positivos. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8060089-95.2024.8.05.0000 , em que figuram, como Paciente(s) Ruberval dos Santos Miranda, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8060089-95.2024.8.05.0000 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Processo de Origem: 8002249-04.2024.8.05.0041 e 8002463-92.2024.8.05.0041 Impetrante: Lucas Carvalho Muniz Paciente: Ruberval dos Santos Miranda Advogado(a) / Defensor(a) Público: Lucas Carvalho Muniz - (OAB/BA 48253) Impetrado(a): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Promotor(a) de Justiça: Gabriela Gomes Cerqueira Ferreira Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBERVAL DOS SANTOS MIRANDA, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso (BA). Narra que o paciente foi preso em flagrante, em 26/09/2024, pela suposta prática do crime de latrocínio que resultou morte da vítima (art. 157, § 3º, II, do CP), lastreado apenas em uma denúncia anônima, sem que tenha a autoridade policial requerido “as medidas necessárias ao início da apuração da notícia anônima, quais sejam os requerimentos de autorização judicial”, de modo que o paciente e o corréu DARLAN DA SILVA LOPES foram encaminhados à delegacia, desacompanhados de advogado. Sustenta a ilegalidade do flagrante e “a ineficácia jurídico-probatória de todos os elementos probantes, documentais e orais, derivados da prisão em flagrante”, tampouco comprovada a materialidade do crime, que deixa vestígios, situação que tornaria absolutamente nula o recebimento da denúncia, tudo a indicar “cabível o trancamento do inquérito policial infrutífero”. Em outro giro, aduz a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, porquanto não fugiu ou tentou se evadir do distrito da culpa, não possui antecedentes criminais, possui ocupação lícita, circunstâncias absolutamente “distintas daquelas do outro investigado, o qual atribui a autoria ao Paciente”, bem como o decreto preventivo, em relação ao paciente, “é fundamentada exclusivamente com base no indício de autoria”, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, por entender patente o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente pelos motivos acima indicados, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para trancar o “inquérito policial infrutífero” e relaxar a sua prisão e a imediata expedição de alvará de soltura em seu benefício, e no mérito pela confirmação da medida liminar. O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, pela Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, substituta nos termos do art. 41, do RITJBA, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 70831082) A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 71437547). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 71855088). Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8060089-95.2024.8.05.0000 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Processo de Origem: 8002249-04.2024.8.05.0041 e 8002463-92.2024.8.05.0041 Impetrante: Lucas Carvalho Muniz Paciente: Ruberval dos Santos Miranda Advogado(a) / Defensor(a) Público: Lucas Carvalho Muniz - (OAB/BA 48253) Impetrado(a): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso Promotor(a) de Justiça: Gabriela Gomes Cerqueira Ferreira Procurador(a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator(a): Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao trancamento do inquérito policial e à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de alegada insuficiência de embasamento concreto, predicativos pessoais favoráveis e possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Concluído o inquérito policial e remetido ao Juízo que postulou o pronunciamento do Ministério Público o genérico pedido de trancamento do inquérito policial restou prejudicado, uma vez que finalizado, sendo a análise dos dados constantes no Inquérito Policial de competência do Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Portanto, não conheço da tese, no tópico. Na sequência, o argumento central da impetração, relativo à suposta inexistência de fundamentação idônea para o recolhimento, tem-se que o decreto prisional combatido foi versado nos seguintes termos: “A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Acresça-se, outrossim, que a custódia cautelar do flagranteado Darlan garantirá a preservação da ordem pública, posto que as circunstâncias do crime perpetrado e o modo de agir do conduzido, demonstram, em análise perfunctória, que se posto em liberdade, provavelmente, delinquirá novamente, tendo em vista o quanto demonstrado por seus antecedentes acostados aos autos, a se revelar uma personalidade recalcitrante em relação ao cometimento de delitos. Além disso o crime foi cometido por meio de pauladas e socos, o que denota grande sofrimento infligido à vítima. Ainda, conforme consta nos autos desse APF, foram localizados objetos pertencentes à vítima no veículo do flagranteado Ruberval, o que revela fortes indícios de autoria dos custodiados. Finalmente, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para afastar a concreta possibilidade de reiteração de outras condutas delituosas. Isto posto, convolo a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de DARLAN DA SILVA LOPES e RUBERVAL DOS SANTOS MIRANDA, já qualificados, PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. (...)”. Grifos da transcrição. Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva de latrocínio que resultou morte da vítima (art. 157, § 3º, II, do CP), para a qual se prevê apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual. Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente, estampada por sua pelas declarações das testemunhas, perante a autoridade policial. Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tendo em vista tratar-se de “o crime foi cometido por meio de pauladas e socos, o que denota grande sofrimento infligido à vítima”, somado ao fato de que “foram localizados objetos pertencentes à vítima no veículo do flagranteado Ruberval, o que revela fortes indícios de autoria dos custodiados” (grifamos). Portanto, como se infere, a decisão que decretou a custódia se utilizou de elementos de convicção que efetivamente projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante das circunstâncias do delito, modus operandi, com manifesto risco que sua conduta representa ao meio social. A decisão é fundamentada acompanhando, inclusive, os acontecimentos dos fatos, com análise dos pedidos de revogação da prisão efetivados pela defesa, bem como ratificação da necessidade da segregação, motivo pelo qual, há de concluir pela integral adequação da prisão preventiva imposta ao Paciente. Demais disso, observa-se que, diante da pena em abstrato prevista para o delito imputado ao Paciente e o regime inicial a ela correspondente, não se vislumbra o risco de seu indevido cumprimento antecipado. À vista dessas circunstâncias tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Neste sentido é a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V – (...) Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) (Destaques da transcrição). Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO