PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Cardoso Adailton Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação movida em face do Município de Guanambi, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender que os documentos apresentados não preencheram os requisitos exigidos pelos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante da inexistência de negativa administrativa e da insuficiência da prova técnica. O autor pleiteia o fornecimento do medicamento Emgality 120 mg, prescrito para tratamento de migrânea crônica, alegando hipossuficiência e urgência no atendimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo a afastar a extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual; (ii) determinar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para autorizar o regular prosseguimento do feito com instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de laudo médico detalhado, prescrição individualizada, registro do medicamento na Anvisa e comprovante de negativa administrativa atestam a suficiência da petição inicial e afastam a alegada ausência de interesse processual.

4. A ausência de remessa ao NATJUS compromete a adequada instrução e formação do convencimento judicial quanto à eficácia e à imprescindibilidade do fármaco, revelando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório substancial.

5. A extinção do feito com base em suposta ausência de negativa administrativa incorre em erro material e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois tal negativa não constitui condição da ação em demandas de fornecimento de medicamento.

6. O processo reúne os pressupostos processuais e deve prosseguir com a devida instrução probatória, não se justificando a extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A negativa administrativa não é condição da ação nas demandas de fornecimento de medicamentos.

2. Laudo médico fundamentado e prescrição individualizada são suficientes para afastar a extinção por ausência de interesse processual.

3. A ausência de remessa dos autos ao NATJUS compromete a formação do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa.

4. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito com base em pressupostos fáticos equivocados e sem oportunizar a adequada instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III; 485, I, IV e VI.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada.

Salvador,  de 2025.

PRESIDENTE

 


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

(01)




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo CARDOSO ADAILTON SILVA em face da SENTENÇA proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, ação nº 8004888-48.2024.8.05.0088, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos apresentados não atenderam às exigências dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“A petição inicial e documentação carreada não preenchem os requisitos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que o relatório médico não atende às exigências dos temas acima especificados, além da total impossibilidade de se proceder à análise judicial obrigatória de ato administrativo de negativa de fornecimento na via administrativa, uma vez que tal não ocorreu, tratando-se a situação de irregularidade que inviabiliza o julgamento do mérito, cuja correção também não é possível pela via da emenda à inicial, haja vista que não é o caso de defeito ou ausência de documentos essenciais, mas de ausência das condições especificadas em Enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e acórdãos proferidos tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, todas relativas ao interesse processual.

Logo, conclui-se que o autor carece de interesse processual, além de restar inviabilizada a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.

Diante do exposto, indefiro a inicial, ante a carência de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 330, III, com art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. 

Sem custas face a gratuidade que ora defiro.” (ID 78653775)


Em suas razões recursais (ID. 78653778), o Apelante argui a validade da petição inicial e, em consequência, determinado o regular prosseguimento da demanda com apreciação de mérito quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado e reitera sua condição de hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça. 


Assevera que houve equívoco na extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente diante da ausência de intimação para regularização da inicial.


Argumenta que a documentação anexada à petição inicial é suficiente para instruir a demanda, destacando-se, entre outros elementos, relatório médico que comprova a eficácia do medicamento Emgality 120 mg no tratamento da migrânea crônica que acomete o autor. Reforça que houve significativa melhora no quadro clínico do paciente após uso do fármaco, cuja ausência no rol do SUS não pode, por si só, justificar a negativa do pedido.


Afirma que a sentença violou os critérios delineados pelos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, uma vez que o conjunto probatório supre as exigências jurisprudenciais, não tendo havido, inclusive, encaminhamento dos autos ao NAT-JUS, para emissão de parecer técnico, o que comprometeu a fundamentação da decisão extintiva.


Requer o provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja INVALIDADA a Sentença (ID nº: 473055641) proferida pela Ilustre Magistrada a quo, remetendo-se, logo em seguida, os autos à origem para que haja o devido prosseguimento do feito."


Em contrarrazões (ID. 78653782), o ESTADO DA BAHIA, defende a manutenção da sentença. Assevera que a parte autora não comprovou a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento pleiteado, tampouco demonstrou a superioridade do mesmo em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS. 


Alega que a sentença está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo STJ, especialmente após o julgamento do REsp 1657156/MG (Tema 106), que exige a comprovação cumulativa de critérios técnicos e clínicos para o deferimento do fornecimento de fármacos não padronizados pelo SUS.


Pugna pelo desprovimento do recurso.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


No caso sub judice, a controvérsia recai sobre o acerto da sentença recorrida, que extinguiu a ação sem resolução do mérito.


Dos autos, verifica-se que o Autor comprovou sua hipossuficiência econômica (ID 78652062 e 78652064) e demonstrou a impossibilidade de arcar com o tratamento prescrito, cujo custo mensal é de aproximadamente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (IDs 78652067 e 78653768). Juntou aos autos laudo médico fundamentado (ID 78653771), prescrição médica (ID 78653769), registro do medicamento na Anvisa (ID 78653770) e negativa administrativa do Município de Guanambi (ID 78652066). Alegou, ainda, a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e a urgente necessidade do medicamento prescrito.


O laudo médico (ID 78653771), subscrito por neurologista que acompanha o autor, é claro ao atestar que o autor apresenta quadro clínico de enxaqueca crônica e resistente a outras terapias, com melhora significativa ao utilizar o fármaco em questão. Também indica que as alternativas disponibilizadas pelo SUS foram utilizadas sem resposta satisfatória, sendo o Emgality a opção eficaz com melhora significativa do quadro clínico após sua introdução. A prescrição (ID 78653769) está detalhada, com posologia e justificativa terapêutica individualizada, o que supre o requisito.


Assim, a extinção do feito baseou-se em pressuposto fático equivocado — a suposta inexistência de negativa administrativa — o que configura erro material e afronta ao direito constitucional de acesso à jurisdição. Configura-se nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional adequada, além de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.


A negativa administrativa encontra-se comprovada nos autos e, ainda que inexistente, não se configura como condição da ação em demandas de fornecimento de medicamentos. A extinção com fundamento em suposta ausência de negativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e a garantia do mínimo existencial.


Quanto à ausência de imprescindibilidade do fármaco, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e eficácia, acurácia e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, registre-se que, para adequada aferição desses requisitos, especialmente aqueles de natureza técnica e médica, é indispensável a instrução probatória, inclusive mediante remessa dos autos ao NATJUS, o que não foi providenciado pelo juízo de origem.


Com efeito, a análise pericial e o parecer técnico do NATJUS são meios aptos a subsidiar o juízo quanto à eficácia e necessidade terapêutica do medicamento, bem como à ausência de substitutos terapêuticos disponíveis no SUS. A ausência de parecer do NATJUS compromete o contraditório substancial e a adequada formação do convencimento judicial.


Destarte, conclui-se pela necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Mostra-se, portanto, imperiosa a desconstituição da decisão, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, diante da inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC, considerando que o feito não se encontra em condições de julgamento imediato.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular prosseguimento.



Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 (01)