PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010099-54.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FITP - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA - GESTOR DO FUNDO – RETORNO DOS AUTOS – ANÁLISE DE PEDIDO DE INGRESSO DO OGMO NA LIDE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010099-54.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010099-54.2023.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS | |
| Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o réu, enquanto gestor do fundo originário das indenizações, mero depositário da quantia disponível, não pode ser diretamente demandado para que efetue o pagamento da indenização, pois cabe ao gestor de mão de obra (OGMO) apurar o direito de cada um e, depois, informar ao banco o montante e o beneficiário de cada indenização, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, AFASTO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir e ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nas suas razões recursais (ID 62252916), o autor afirmou merecer reforma a sentença.
Esclareceu que a lide versa sobre o pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhado Avulso (FITP), gerido pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/1993.
Esclarece que não trata o presente processo de demanda em que se discute relação de trabalho, mas na realidade o Direito Adquirido do Autor e ignorado pelo Banco do Brasil, que deveria ter efetuado o pagamento do valor devido e não o fez sob o argumento de que não haveria pecúnia suficiente para o referido adimplemento.
Pontua o fato de o banco ter admitido, extrajudicialmente, a existência do fundo e a insuficiência dos recursos nele contidos, informando, inclusive, que os valores se encontram depositados sub judice em fórum na comarca de Tutóia/MA. Esclarece que os trabalhadores portuários aguardam o referido pagamento há mais de 30 (trinta) anos.
Defendeu a pertinência do acionado à demanda.
Pontua a necessidade de que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem para que seja facultado ao Autor a alteração da Petição Inicial para incluir o terceiro indicado pelo réu na qualidade de litisconsorte passivo, nos termos dos artigos 338 e 339, §2º, do CPC.
Pediu pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o réu reiterou os argumentos de defesa trazidos em sede de contestação.
Arguiu a inépcia da inicial, diante da manifesta ilegitimidade passiva do réu.
Pediu pelo desprovimento do apelo.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010099-54.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ CARLOS SANTOS | ||
| Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o réu, enquanto gestor do fundo originário das indenizações, mero depositário da quantia disponível, não pode ser diretamente demandado para que efetue o pagamento da indenização, pois cabe ao gestor de mão de obra (OGMO) apurar o direito de cada um e, depois, informar ao banco o montante e o beneficiário de cada indenização, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora e ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia originária do presente recurso cinge-se a ação ajuizada por trabalhador portuário avulso, que teve o seu registro cancelado, com o objetivo de receber o pagamento de indenização, nos limites da disponibilidade do fundo e conforme a Portaria Interministerial 618/1994.
A ilegitimidade passiva ad causam merece ser afastada, considerando o vínculo de gestão e administração pelo banco do respectivo fundo, cuja anunciada falta de recursos, por si só, não desenha matéria de conteúdo jurídico. Neste sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da legitimidade passiva do referido banco em casos análogos ao presente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos, impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.815.974/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos Acrescidos).
Assim, nos termos da orientação da Corte Superior, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93.
Ocorre, que a causa não se encontra madura para julgamento.
Em que pese a comprovação da condição de trabalhador portuário da parte (ID nº 62252873 pág 2 de 2, consistente em publicação do Diário Oficial em que consta a lista dos trabalhadores portuários em atividade) e a demonstração da existência de depósito judicial relativo ao FITP à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Imbituba (SC) e da Comarca de Tutóia (MA), no valor de R$4.166.882,16 (quatro milhões, cento e sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), não há demonstração da dimensão do crédito a que faria jus o autor.
Assim, devem os autos retornar à instância originária, para que seja analisado o pedido do apelante de ingresso do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) na lide, como meio apto a apurar a dimensão do crédito perseguido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93, e determinar o retorno dos autos à instância originária para apreciar o pedido de ingresso de terceiro na lide.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora