PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada omissão no acórdão. Rediscussão de mérito. Embargos conhecido e não acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação que manteve a extinção de ação cautelar autônoma sem resolução do mérito. A embargante sustenta que o juízo de primeira instância não considerou adequadamente o regime jurídico vigente à época da propositura da cautelar e requer a análise da tese de consolidação dos efeitos da decisão judicial pelo decurso do tempo.

II. Questão em discussão

2. AA questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para suprir suposta omissão ou se configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A análise dos autos revela que o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no referido acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no acórdão recorrido.

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, sendo inadmissível seu uso com finalidade meramente infringente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não acolhido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0045262-82.2005.8.05.0001, em que é embargante DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA e embargado RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Deflui-se dos autos que DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão que indeferiu os pedidos do embargante em sede de apelação, tombado sob o nº 0045262-82.2005.8.05.0001, interposto em face da sentença ID. 60789560 – processo de origem, em favor de RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.

 

Em suas razões recursais (ID.70199332), aduz “(…) O M.M Juízo negou provimento à Apelação, ao fundamento de que o objeto da ação cautelar seria satisfativo, que se confunde com o mérito da causa principal. (…) A r. decisão embargada contém fundamentação obscura”.

 

Aduz ainda que “(…) A Embargante destacou que à época da propositura vigia regramento específico da ação cautelar autônoma, o qual somente foi abolido com o advento do NCPC (Lei 13.105/2015)”.

 

Assevera que “(…) Exatamente ante a viabilidade jurídica do manejo da ação cautelar autônoma, e do dever geral de cautela atribuído ao Juiz no então vigente art. 798 do CPC/1973, que o d. Juízo a quo proferiu decisão liminar, posteriormente cassada, na qual reconheceu que as alegações autorais eram verossímeis, bem como aferiu que os fatos narrados tinham efetivo condão de gerar dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual deferiu a tutela de urgência, pelo que autorizou a dispensa de a Recorrente executar suas obrigações contratuais (folhas 418/420 do PDF)”.

 

Destaca que “(...) Esse d. Juízo não apreciou a tese recursal, suscitada à luz da jurisprudência do C. STJ, acerca da consolidação da situação processual pelo decurso de largo período de tempo, no caso aproximadamente 17 (dezessete anos). A Embargante alegou que a inexigibilidade da prestação a qual a Recorrente se obrigou constitui fato jurídico válido por quase 02 (duas) décadas, com a chancela do Poder Judiciário”.

 

Por fim, requer “(…) requer o acolhimento destes aclaratórios, com o fito de que esse M.M Juízo sane a omissão relatada, pelo que seja apreciada a tese da consolidação dos efeitos da decisão judicial pelo decurso de largo período de tempo (decisão liminar), e, atribuindo-se efeito infringente à vindoura r. decisão, seja dado provimento à Apelação, pelo que a ação cautelar seja julgada procedente, confirmando-se a decisão liminar então deferida há aproximadamente 17 anos”.

 

Contrarrazões anexas ao ID 70733279.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

Salvador, 14 de outubro de 2024

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045262-82.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPA ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): RICARDO QUASS DUARTE, MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

O embargante alega, verbis:

 

(…)

O M.M Juízo negou provimento à Apelação, ao fundamento de que o objeto da ação cautelar seria satisfativo, que se confunde com o mérito da causa principal. (…) A r. decisão embargada contém fundamentação obscura.

A Embargante destacou que à época da propositura vigia regramento específico da ação cautelar autônoma, o qual somente foi abolido com o advento do NCPC (Lei 13.105/2015)

 

Conforme se extraí da r. decisão, verbis:

(…)

“Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Com efeito, a ação cautelar é destinada a assegura a efetividade da jurisdição, ou seja, a utilidade da prestação jurisdicional, e não antecipar os efeitos deste. Assim, não há interesse de agir na ação cautelar proposta de forma autônoma quando o pedido é antecipatório e deve ser formulado na ação principal. […] Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do antigo Código de Processo Civil, orientava-se no sentido de que a cautelar satisfativa somente era inadmitida na hipótese em que ficasse exaurido o objeto da ação principal, devido ao caráter irreversível da cautelar. […] No caso concreto, a presente ação cautelar autônoma tem por objetivo viabilizar que o réu, ora apelado, seja proibido de executar o contrato referido na inicial, enquanto tramitar ação principal que questionará o mesmo. Portanto, é inadequada a propositura de cautelar autônoma, de modo que a extinção do feito, sem a resolução de mérito, deve ser mantida.”

 

A Decisão embargada analisou detidamente as questões suscitadas no recurso, não apresentando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.

 

O que se verifica, em verdade, é que o embargante, inconformado com o resultado desfavorável, busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido nesta via recursal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

In casu, o embargante limita-se a reiterar argumentos que foram amplamente apreciados no acórdão recorrido, o que demonstra o caráter meramente infringente dos embargos, prática inadmissível conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Conclui-se que o acórdão vergastado não merece qualquer reparo, porquanto resta patente a possibilidade de condenação do ente municipal em honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública do Estado, não podendo ser extensiva ao Estado da Bahia, conforme fundamentação acima.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA