PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003898-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EM UTI TERRESTRE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Raab Figueiredo Nogueira Aguiar, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Secretária de Saúde do Estado da Bahia.

2. Pedido de transferência da paciente, em UTI terrestre, para unidade com suporte em cirurgia do aparelho digestivo e realização de outros procedimentos necessários.

3. Sentença acolheu o pedido, determinando a realização da transferência hospitalar com suporte adequado.

4. Ausência de recursos voluntários. Parecer ministerial pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a obrigação do Estado em assegurar a transferência hospitalar da paciente, com suporte em UTI terrestre, para unidade com capacidade para realização do tratamento especializado prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, nos termos do art. 196 da CF/1988.

4. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF (RE 716.777-AgR/RS e AgRg no RE 271.286-8/RS).

5. Laudos médicos comprovaram a necessidade, a urgência e a adequação da transferência hospitalar indicada, compatível com os protocolos do Sistema Único de Saúde.

6. A ausência de alegação de reserva do possível ou de limitação orçamentária afasta óbice à obrigação estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O Estado possui obrigação de assegurar a transferência hospitalar de paciente em UTI terrestre para unidade com suporte técnico adequado, sempre que comprovada a necessidade médica, a urgência e a compatibilidade com os protocolos do Sistema Único de Saúde.

 


 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003898-59.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003898-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Cuida-se de remessa necessária de sentença exarada nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada Raab Figueiredo Nogueira Aguiar, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, objetivando assegurar “a TRANSFERÊNCIA da paciente, em UTI terrestre, para unidade com suporte em cirurgia do aparelho digestivo e de outros procedimentos que se fizerem necessários”

 

Sem recursos voluntários, os autos eletrônicos foram disponibilizados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, na sequência, remetidos á douta Procuradoria de Justiça.

 

Parecer da douta Procuradoria pela confirmação da sentença.

 

 

É o Relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003898-59.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Como é cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar a União, os Estados e os Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas.

 

Vê-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que é reiteradamente garantido pelos Tribunais em todo o país.

 

Nesse sentido, destaco a ementa do RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma do STF:

 

“PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES –DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF , ARTS. 5º, 'CAPUT', E 196) – PRECEDENTES (STF) –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS  QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO  CONTRA  UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”.

 

Com idêntico entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDO A Página 4 de 5 PROCEDIMENTO MÉDICO DE ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO E DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS PARA A CIRURGIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTEAR COM TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05085655320158050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARTROPLASTIA REVERSA DO OMBRO DIREITO - PRÓTESE REVERSA DE OMBRO - FORNECIMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PROVA DE INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE - ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, adotou o entendimento de "que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente" - Diante da expressa recomendação da prótese convencional, alternativa fornecida pelo SUS, à enfermidade que acomete o paciente, e considerando que o relatório médico anexado não se encontra circunstanciado, pois somente informou que a prótese em questão não seria indicada, de forma genérica, de rigor a improcedência do pedido inicial -Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000210497509001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).

 

Vale colacionar, ainda, importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:

 

"O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."

 

Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:

 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

 

In casu, repousa a demonstração inequívoca de que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

O direito à saúde, como consagrado no art. 196 da Constituição Federal, possui natureza de direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar, mediante políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. A omissão estatal, nestes casos, autoriza a atuação do Poder Judiciário com vistas à concretização de políticas públicas não efetivadas, especialmente quando envolvida a tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, cuja proteção prioritária decorre do art. 227 da própria Carta Magna.

 

No presente caso, a imprescindibilidade da transferência para unidade com suporte em cirurgia do aparelho digestivo foi amplamente demonstrada. Os laudos médicos apresentados, atestaram a pertinência, urgência e compatibilidade do tratamento proposto com os protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde.



Importante destacar que o presente feito não envolve a análise de eventual reserva do possível ou de limitação orçamentária, uma vez que a necessidade de atendimento restou tecnicamente comprovada, revelando obrigação estatal já prevista na política pública de saúde mental e na própria estrutura do SUS, não havendo margem para recusa administrativa.

 

Conclusão.



Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se incólume a sentença primeva, forte nos argumentos retro.

 

 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator