PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021027-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA e outros (3) 
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, REINALDO SABACK SANTOS, JESSICA ASSUNCAO CUNHA
AGRAVADO: INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela pessoa física e empresa demandantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se os agravantes têm direito à concessão dos benefícios da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a parte será intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais.

4. Situação dos autos em que a pessoa natural, devidamente intimada nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deixou de apresentar documentos comprobatórios de seu patrimônio.

5. Em relação à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser devidamente comprovada nos autos a situação de hipossuficiência. No caso, a empresa se encontra ativa e com rendimento mensal, não sendo suficiente para afastar sua capacidade financeira a alegação de que possui débitos junto aos órgãos públicos.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e improvido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 98 e 99, §§ 2º e 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021027-16.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA e outros e como agravado INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021027-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA e outros (3) 
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, REINALDO SABACK SANTOS, JESSICA ASSUNCAO CUNHA
AGRAVADO: INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Ismael Bezerra da Silva ME e Carlos Ismael Bezerra da Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

 

Em suas razões recursais (ID 76917355), aduz que “os agravantes não estão em condições de arcarem com as custas processuais, bem como que a pessoa jurídica está em débito” com diversos órgãos públicos.

 

Alega que “a pessoa física também está em débito junto ao CADIN, como co-devedor, comprovando a necessidade de deferimento das benesses da justiça gratuita, pois não está auferindo renda da pessoa jurídica”.

 

Com essas considerações, requer o provimento do agravo, a fim de que seja a decisão impugnada reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita.

 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 78137135).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021027-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ISMAEL BEZERRA DA SILVA e outros (3) 
Advogado(s): SOLANGE DE ALMEIDA ROCHA, REINALDO SABACK SANTOS, JESSICA ASSUNCAO CUNHA
AGRAVADO: INVESTIMENTO IMOBILIARIO GALEGO BAHIANOS LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º).

 

Para mais, o enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ou seja, o ente que pleiteia a benesse deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera alegação.

 

Frisa-se que este entendimento subsiste após a vigência do CPC/15, conforme se observa nos seguintes julgados da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

 

No caso, a empresa agravante, após intimação na forma do art. 99, §2º, do CPC, apresentou documentos de ID 75195877, 75194864, 75194861 e 75194860 insuficientes para a concessão da gratuidade vindicada, pois o fato de a agravante possuir débitos junto aos órgãos públicos não demonstra, por si só, a ausência de recursos financeiros.

 

De forma complementar, no ID 76917356, a pessoa jurídica anexa extrato do simples nacional demonstrando uma renda média de aproximadamente R$5.000,00, além de reiterar suas dívidas.

 

Com efeito, a documentação apresentada não é suficiente para afastar o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a empresa se encontra ativa e com rendimento mensal.

 

Por sua vez, o fato de possuir débitos junto aos órgãos públicos não necessariamente descaracteriza sua capacidade financeira. Contudo, em razão desta situação, considerando que a cobrança integral e imediata das custas pode sobrecarregar financeiramente a pessoa jurídica, defiro o pagamento das despesas recursais de R$2.996,62, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

 

Em relação à pessoa física, apesar de devidamente intimado para comprovar “concretamente” a sua condição financeira, o agravante deixou de apresentar documentos suficientes para o deferimento da gratuidade. Na hipótese, poderia ter apresentado declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias de sua titularidade. No entanto, limitou-se a sustentar que as dívidas da pessoa jurídica também são de sua responsabilidade.

 

Assim, o agravante, pessoa física, não demonstra o cenário completo de seu patrimônio.

 

Nesse contexto, não merece amparo a tese recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter o indeferimento da gratuidade, e, de ofício, deferir, em relação à pessoa jurídica, o pagamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator