PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064087-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: WESLEY ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s):CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS, LADISLAU MOREIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma construtora contra sentença que, em ação indenizatória movida por consumidor, julgou procedentes os pedidos para condená-la à restituição de valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. A decisão de primeiro grau, após ser integrada por embargos de declaração, afastou a condenação por danos materiais (aluguéis), por reconhecer a sua inacumulabilidade com a cláusula penal já adimplida. A construtora Apelante busca a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. Questão em discussão

1. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar:

a) A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da construtora para responder pela restituição de valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" quando a cobrança é realizada por instituição financeira;

b) A responsabilidade da construtora pelo ressarcimento da "taxa de evolução de obra" paga pelo consumidor após o término do prazo contratual para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância;

c) A configuração do dano moral em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, que frustrou a expectativa de moradia do consumidor;

d) A proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, pois a causa de pedir da restituição da "taxa de evolução de obra" não é o contrato de financiamento em si, mas o descumprimento contratual da construtora, que, ao atrasar a obra, deu causa à continuidade da cobrança. Sendo a construtora parte da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

2. Confirma-se a responsabilidade da construtora pela restituição dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" após o prazo final de entrega. Conforme tese firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a cobrança de tal encargo do adquirente após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. O prejuízo decorrente da mora da construtora não pode ser transferido ao consumidor.

3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A frustração do projeto de vida e do sonho da casa própria, somada à angústia e à incerteza geradas pelo inadimplemento contratual, viola direitos da personalidade do consumidor.

4. Acolhe-se parcialmente o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar o abalo sofrido pela vítima e a impor um caráter pedagógico ao ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No caso, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se mais adequada para atender a essas finalidades.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064087-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como apelada WESLEY ALMEIDA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064087-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: WESLEY ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS, LADISLAU MOREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida no ID 100928776, e o complemento com os seguintes fatos processuais relevantes.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por WESLEY ALMEIDA RIBEIRO.

Na petição inicial (ID 100928229), o Autor narrou que firmou com a Ré, em 12 de maio de 2019, um contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária nº 1008, Torre 2, do Residencial Mirante do Iguatemi, nesta capital. A data prevista para a entrega das chaves era 31 de janeiro de 2022, com um prazo de tolerância de 180 dias, o que estendia o prazo final para 30 de julho de 2022. No entanto, a efetiva entrega do imóvel ocorreu somente em 26 de dezembro de 2022, configurando um atraso de quase cinco meses. Em decorrência da mora da construtora, o Autor alegou ter sofrido prejuízos materiais, consistentes no pagamento contínuo da "taxa de evolução de obra" após o prazo previsto para a entrega e na necessidade de arcar com despesas de aluguel. Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral, intensificado pelo fato de sua companheira estar grávida na época, gerando grande expectativa e posterior frustração com o atraso. Requereu a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos como taxa de evolução de obra (R$ 25.182,10), ao ressarcimento dos aluguéis (R$ 5.840,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 100928251), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de restituição da taxa de evolução de obra, sob o argumento de que tal encargo é cobrado pela Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a inexistência de atraso injustificado, atribuindo-o à pandemia de COVID-19. Afirmou ter quitado as multas contratuais devidas pelo atraso por meio de abatimento no saldo devedor do Autor e argumentou pela impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes (aluguéis), além de negar a ocorrência de danos morais.

O Autor apresentou réplica (ID 100928261), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 100928776), na qual rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou os pedidos procedentes para condenar a Ré a: i) restituir, de forma simples, o valor de R$ 12.591,05 referente à taxa de evolução de obra; ii) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e iii) ressarcir os aluguéis no valor de R$ 5.840,00.

Inconformada, a Ré opôs embargos de declaração (ID 100928781), alegando omissão quanto à falta de prova do pagamento da taxa de evolução de obra e contradição na condenação cumulativa de aluguéis com a cláusula penal moratória, em violação ao Tema 970 do STJ.

Na decisão que julgou os embargos (ID 100928784), o magistrado sentenciante rejeitou o argumento sobre a falta de prova, mas acolheu a alegação de contradição. Com isso, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para excluir da condenação o ressarcimento dos valores de aluguel (R$ 5.840,00), mantendo as demais determinações da sentença original.

Ainda insatisfeita, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 100928790). Em suas razões, reitera as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam para responder pela restituição da taxa de evolução de obra, insistindo que a responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de sua condenação à devolução dos referidos valores. Impugna a condenação por danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não gera tal dano e que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade. Afirma que o valor de R$ 20.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, sugerindo, subsidiariamente, a sua redução para R$ 5.000,00.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100928793 e ID 100928795), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, tal como integrada pela decisão dos embargos.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064087-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR
APELADO: WESLEY ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS, LADISLAU MOREIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

I. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação é cabível, foi interposto tempestivamente e está devidamente preparado, conforme se verifica nos autos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

II. Das Preliminares de Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva

A Apelante insiste nos argumentos de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o pedido de restituição da "taxa de evolução de obra" e de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda específica. Segundo a tese recursal, por se tratar de encargo previsto em contrato de financiamento e pago diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF), a lide deveria ser processada na Justiça Federal, com a inclusão da empresa pública no feito.

Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.

A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, o Autor/Apelado não questiona a legalidade da "taxa de evolução de obra" em si, nem as cláusulas do contrato de financiamento firmado com a CEF. A causa de pedir é clara e reside exclusivamente no descumprimento contratual da construtora Apelante, cujo atraso na conclusão e entrega do empreendimento gerou, como consequência direta, a continuidade da cobrança de um encargo que já deveria ter cessado.

Dessa forma, a pretensão de ressarcimento não se volta contra o ato de cobrança da instituição financeira, mas sim contra o dano causado pela mora da construtora. Foi o inadimplemento da Apelante que tornou o Autor obrigado a continuar pagando a referida taxa por um período em que já deveria estar amortizando o saldo devedor principal de seu financiamento. A responsabilidade da construtora, portanto, não decorre de uma relação direta com a cobrança, mas do dever de reparar os prejuízos que sua conduta ilícita (o atraso) causou ao consumidor.

A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, na qual a construtora Apelante figura como fornecedora e o Autor/Apelado como consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A construtora e a instituição financeira, no contexto de um empreendimento imobiliário financiado, atuam em parceria comercial para viabilizar o negócio, compondo uma única cadeia de fornecimento perante o adquirente. Assim, a construtora não pode se eximir de sua responsabilidade transferindo-a para o agente financeiro, especialmente quando o dano é originado por sua própria falha.

Portanto, a legitimidade passiva da Apelante é manifesta, pois foi a sua conduta que deu origem ao dano que se busca reparar. Consequentemente, não havendo pedido direcionado à Caixa Econômica Federal nem discussão sobre o contrato de financiamento que exija sua participação, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

Rejeito, pois, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva.

III. Do Mérito

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito do recurso de apelação.

a) Da Responsabilidade pela Restituição da Taxa de Evolução de Obra

A Apelante argumenta que não pode ser condenada a restituir os valores da "taxa de evolução de obra" por não ter ingerência sobre sua cobrança. Como já exposto na análise das preliminares, tal argumento é improcedente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que:

"É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância."

No caso dos autos, é incontroverso que o prazo final para a entrega do imóvel, já computado o período de tolerância de 180 dias, era 30 de julho de 2022. A entrega efetiva, contudo, só ocorreu em 26 de dezembro de 2022. Durante todo o período de mora da construtora, o Autor/Apelado continuou a arcar com a "taxa de evolução de obra", conforme comprovado pelos extratos bancários juntados à inicial (ID 100928238).

A cobrança desse encargo após a data limite para a entrega do bem representa um ônus indevido para o consumidor, transferindo a ele os custos decorrentes da mora exclusiva do fornecedor. Se a obra tivesse sido concluída no prazo, a cobrança da taxa teria cessado e o consumidor teria iniciado a fase de amortização do seu financiamento. O prolongamento dessa cobrança é um prejuízo direto e exclusivo do atraso da construtora.

Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao condenar a Apelante a restituir os valores comprovadamente pagos pelo Autor a esse título durante o período de mora, totalizando R$ 12.591,05. A condenação não visa punir a Apelante por um ato de cobrança que não realizou, mas sim impor-lhe o dever de reparar o dano material que sua inadimplência contratual diretamente causou ao consumidor. Manter esse ônus sobre o consumidor seria o mesmo que premiar a Apelante por sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a condenação à restituição da taxa de evolução de obra.

b) Da Configuração do Dano Moral e da Análise do Quantum Indenizatório

A Apelante sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que o atraso na entrega da obra configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalo indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença.

Neste ponto, o recurso merece provimento parcial.

Inicialmente, é preciso rechaçar a tese de que não houve dano moral. O entendimento predominante é que o atraso na entrega de um imóvel residencial não pode ser tratado como um simples aborrecimento ou um mero dissabor do cotidiano. A aquisição da casa própria é, para a maioria dos brasileiros, um dos projetos de vida mais significativos, envolvendo planejamento financeiro, emocional e familiar de longo prazo. A quebra da expectativa de receber o imóvel na data prometida gera uma cascata de transtornos, angústia, insegurança e frustração que, inegavelmente, afetam a paz de espírito e a dignidade do consumidor.

No caso em tela, a situação é agravada pelo contexto fático narrado na inicial e não impugnado especificamente: o Autor e sua companheira, que estava grávida, aguardavam o imóvel para se estabelecerem antes da chegada do novo membro da família. A frustração dessa legítima expectativa, causada unicamente pela mora da Apelante, certamente intensificou o sofrimento e a ansiedade do casal, extrapolando em muito os limites da normalidade e do tolerável. Embora não se possa estabelecer um nexo causal técnico entre o estresse e o infeliz evento de saúde posterior sofrido pela companheira do Autor, é inegável que a situação de incerteza e o descumprimento contratual geraram um abalo psicológico relevante, que merece reparação.

Portanto, está devidamente caracterizado o dano moral, e o dever de indenizar é medida que se impõe.

Contudo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, assiste razão em parte à Apelante. A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e punitivo da medida e, principalmente, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, embora amparado na gravidade da conduta da ré, mostra-se um pouco elevado quando comparado aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos de atraso na entrega de imóveis por período semelhante (aproximadamente cinco meses).

Considerando as particularidades do caso, como o período do atraso, o impacto na vida do consumidor e a capacidade econômica da Apelante (uma das maiores construtoras do país), entendo que a redução do valor da indenização para R$ 12.000,00 (doze mil reais) é a medida mais adequada. Tal montante cumpre a dupla função da reparação por dano moral: por um lado, proporciona uma justa compensação ao Apelado pelos transtornos, angústias e frustrações sofridas, e por outro, serve como um desestímulo eficaz para que a Apelante aprimore seus processos e evite a reiteração de condutas semelhantes, tudo isso sem acarretar enriquecimento indevido para a parte autora.

Dou provimento parcial ao recurso, neste ponto, para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, unicamente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação à restituição da taxa de evolução de obra.

Em razão da sucumbência mínima do Autor/Apelado, que decaiu apenas de parte do seu pedido de danos morais, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, que condenou a Ré/Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, agora recalculado.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator