PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000945-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANUEL DA SILVA, representado pela inventariante FLÁVIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONÇA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II E III, DO CPC. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE EFETIVADA. ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000945-59.2021.8.05.0110, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada  no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000945-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANUEL DA SILVA, representado pela inventariante FLÁVIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77553702, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, ex vi do disposto no art. 485, II e III , do CPC, acrescentando que, irresignado, o Espólio de Emanuel da Silva  interpôs a presente apelação, ID 77553708, alegando, em síntese, que era impossível, ou pelo menos temerário, para a inventariante movimentar o presente feito, antes de um julgamento definitivo no processo 8001678-21.2021.805.0110, em que se discutia a propriedade do bem, o que se deu agora através de decisão proferida em segunda instância. Assume que a sua contumácia gerou o arquivamento do processo, contudo entende que por economia processual não seria eficiente propor uma nova ação de inventário. Pugna pelo provimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000945-59.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANUEL DA SILVA, representado pela inventariante FLÁVIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA

 

VOTO

 

 

 A resolução da presente controvérsia exige uma avaliação sobre a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.

Exsurge dos autos que a inventariante ingressou com a ação de inventário e que, por meio do despacho de ID 77553696, o a quo determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse “o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, II e §1º, do CPC, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo, sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC.."

Verifica-se que foi expedido mandado de intimação e o oficial de justiça certificou, ID 77553701, que

 “INTIMEI a Senhora FLÁVIA MARQUES DOURADO, no endereço Rua Otacílio Pereira de Menezes, nº 186, Centro, nesta Cidade, que após ouvir o teor do mandado, exarou o ciente”.

Tem-se que a intimação pessoal da parte autora constituía providência antecedente imprescindível à prolação da sentença extintiva, motivada por sua inércia, medida devidamente cumprida pelo Juízo de primeiro grau, já que o oficial de justiça intimou a inventariante pessoalmente.

Ademais, a própria inventariante assume, na irresignação, que a sua contumácia gerou a extinção do processo.

Pleiteia a recorrente que se utilize da economia processual para a reforma da sentença, porém, conforme bem discorre o STJ, "o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia" do apelante.

A inércia da parte em cumprir o comando de emenda da inicial, como determinado, no sentido de providências para a citação dos herdeiros e trazer aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da causa, justifica o indeferimento da peça de ingresso, por força dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC, sobretudo na espécie em que o Juízo conferiu a oportunidade de instrução adequada do feito, indicando precisamente o que deveriam providenciar.  

No mesmo sentido:  


PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RITO DO ARROLAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte em cumprir o comando de emenda da inicial, no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da causa, justifica o indeferimento da peça de ingresso, por força dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC, sobretudo na espécie em que, por mais de uma vez, o Juízo conferiu ao requerente a oportunidade de instruir adequadamente o feito. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07043613020228070017 1716104, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023). 

A apelante pede que se utilize da economia processual para a reforma da sentença, porém, conforme bem discorre o STJ, "o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015 ), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia" do apelante. (STJ - AgInt no AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso, o julgado extintivo realmente foi precedido de regular intimação da inventariante, de modo que acertado e deve ser mantido.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

 Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

        Emílio Salomão Resedá

       Relator