PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040861-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIALINA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PETIÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE PLEITEIA INCLUSÃO DE VPNI - VANTAGEM PESSOA NOMINALMENTE IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DISTINTA. JURISRUDÊNCIA STF. PEDIDO DA EXEQUENTE DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 889.173. ACOLHIMENTO DA EXECUÇÃO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 345, DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.

I - Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Marialina Oliveira Silva, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.

II - Preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, sob a alegação de que não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB. Deixou o executado de observar que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, quando não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação. Além disso, observa-se que a exequente demonstrou a sua condição de associada, por meio da juntada de Ficha de Filiação perante a AFPEB, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação.

III - Mérito. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério, deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global, logo sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levado em consideração quando da análise do valor reconhecido como vencimento básico.

IV - No que diz respeito ao pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação executiva e o cumprimento da execução, assiste razão ao exequente. Os valores porventura devidos neste intervalo de tempo, devem submeter-se ao regime constitucional dos precatórios, ou ao RPV, caso o valor se enquadre nos limites numerários legais. Acolhimento da impugnação neste ponto.

V - Honorários advocatícios. Cumpre salientar, que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios só patrono da parte exequente, fixamos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.

VI - Impugnação à execução acolhida em parte.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação à Execução n. 8040861-42.2021.8.05.0000, em que figuram como Impugnante o ESTADO DA BAHIA e Impugnada MARIALINA OLIVEIRA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, Sala das Sessões,             de             de 2023.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040861-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIALINA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por MARIALINA OLIVEIRA SILVA, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Em sua petição inicial, a exequente requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Afirma ser parte legítima para propositura da execução, destacando que, mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação junto à AFPEB para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque.

Aponta a possibilidade de desmembrar em execuções autônomas as obrigações de fazer e pagar, bem como a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, “[...] considerando que a condição de beneficiário do título exequendo pode ser comprovada tão somente com provas documentais oficiais (histórico funcional, portaria de aposentadoria, contracheques) que foram corretamente acostados aos autos[...].”

No mérito, consigna que “Sem qualquer complexidade, remanesce ao exequente o direito de ter seu vencimento báscio conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Considerando a carga horária pertinente a sua aposentadoria, deve o vencimento básico/subsídio ser majorado, repercutindo em seus proventos conforme tabela disposta no início desta petição.”.

Defende, por fim, que “Tendo em vista que a execução da ordem mandamental segue o rito definido pelo CPC, e considerando a inovação do novo codex, que definiu a atribuição de sucumbência em cada fase processual, cabível a condenação do executado em honorários de sucumbência.”

Com base em tais razões, requer: “3.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 3.2 - que seja arbitrado honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação as 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos ou fixados por arbitramento observando essa futura pretensão econômica. 3.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.”.

Em sede de impugnação (Id n. 29936336), o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente a ilegitimidade ativa, haja vista a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB durante o mandado de segurança coletivo transitado em julgado em 24/06/2021.

No mérito, sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar. Argui, neste ponto, que “[...] Neste contexto, dado que a VPNI surge exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, sua manutenção deve ser assegurada apenas enquanto for necessária para a garantia da irredutibilidade salarial, sendo claro o seu caráter temporário.”.

Aduziu o não cabimento do pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Afirmou a impossibilidade de fixar honorários em execução de ação mandamental.

Nesses termos, pede o executado: “a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; b) caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, na quantificação do valor devido ao Exequente, seja determinada a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei n. 12.578/2012 ao valor do subsídio; c) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbências.”.

A parte autora apresentou contrarrazões à impugnação, avistáveis ao Id n. 37996815, requerendo a rejeição da impugnação.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040861-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIALINA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por MARIALINA OLIVEIRA SILVA decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

O Estado da Bahia ofereceu Impugnação à Execução, razão pela qual passo à análise das razões trazidas pelo ente público estadual.

Preliminar de ilegitimidade ativa.

Acerca da alegada ilegitimidade ativa da exequente, temos que não merece acolhida a preliminar suscitada. Explico.

O julgado executado constou no dispositivo: “CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério,”.

Percebe-se que não houve, em verdade, restrição à condição prévia de filiado.

Demais, a Corte Cidadã já pacificou entendimento de que a legitimidade ativa independe do momento da filiação, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR FILIADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando da vigência do art. 473-M, § 3º, do CPC/1973, a decisão judicial que acarretava a extinção de uma execução era recorrível por meio de apelação. 2. O Tribunal de origem segue jurisprudência do STJ pela extensão dos efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo a todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 3. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no AREsp: 1410502 SP 2018/0321291-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019)

Observa-se nestes autos que a exequente demonstrou a sua condição de associada, por meio da juntada de Ficha de Filiação perante a AFPEB (Id n. 21943665).

O Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação.

Logo, temos que os documentos adunado são capazes de comprovar a condição de filiada à AFPEB, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada.

Mérito.

Argumentou o impugnante haver excesso de execução, afirmando que deve ser levado em consideração a rubrica denominada VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, já que, conforme alega, tal verba “surgiu exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, a fim de manter a irredutibilidade de salário e/ou subsídio”.

Entretanto, o decisum executado determina que o Estado da Bahia proceda ao ajuste do vencimento/subsídio ao Piso Nacional.

Ainda que a VPNI seja verba comumente utilizada para recomposição salarial, esta não se confunde com o vencimento básico, logo, não deve ser considerada como integrante para o cálculo do valor devido a título de piso nacional.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global. Assim, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do vencimento básico.

Corroborando com a assertiva:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STF - ARE: 1292388 PA 0002367-74.2016.8.14.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021)

No que diz respeito ao pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação executiva e o cumprimento da execução, assiste razão ao exequente. Os valores porventura devidos neste intervalo de tempo, devem submeter-se ao regime constitucional dos precatórios, ou ao RPV, caso o valor se enquadre nos limites numerários legais.

No julgamento do RE 889.173, com Repercussão Geral reconhecida, a controvérsia sobre a dispensa dos precatórios foi fulminada pela Suprema Corte, nos seguintes termos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL EPROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESDEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E AIMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AOREGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO889.173 MA TO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DESEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DAIMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REAFIRMAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (...) Extrai-se desses julgados a conclusão de que se nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. Verifica-se, desse modo, que o provimento do recurso extraordinário é medida que se impõe, de forma a assentar a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Ex positis, demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende os interesses das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema (artigo 543-A, § 1º, do CPC c/c artigo 322, parágrafo único, do RISTF)." (STF , RE889173-MG , Rel Min. Luiz Fux, DJE 17/08/2015 ATA Nº 37/2015 - DJE nº 160, divulgado em 14/08/2015 )

Logo, resta acolhida a impugnação neste ponto, no sentido de indeferir o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre o ajuizamento da execução individual do julgado coletivo e o julgamento da presente execução.

Verificado acolhimento mínimo da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a parte exequente faz jus à percepção de honorários sucumbenciais.

Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

 "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor.

Seguindo a mesma linha de entendimento, a Súmula 345, do STJ, assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Ante o exposto, voto no sentido de, ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, apenas para assentar a necessidade de observância do regime de precatório/rpv, determinando-se que o Estado da Bahia promova, no prazo de 30 dias, o cumprimento provisório da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por derradeiro, conforme jurisprudência assente na Seção Cível de Direito Público, fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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