PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n.º 8029356-15.2025.8.05.0000 – Comarca de Paripiranga/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Natan Souza Santos

Defensor Público: Dr. José Jaime de Andrade Neto

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA

Processo de 1º Grau: 8000836-60.2025.8.05.0189

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I – Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Natan Souza Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA.

II – Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

III – Sustenta a Impetrante, em sua peça vestibular, a tese de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade das provas obtidas e derivadas. Por fim, aponta a desfundamentação do decreto constritor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV – As informações foram requisitadas à Autoridade Impetrada e anexadas aos autos em 28/05/2025 (Id. 83391947). A Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga informou que o paciente foi preso em flagrante por Policiais Militares pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 23 (vinte e três) pinos de cocaína e um saco plástico pequeno com a mesma substância. Esclareceu que a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência, decretada a prisão preventiva pela Magistrada Plantonista, que destacou a gravidade concreta do fato, ante a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a existência de antecedentes criminais, concluindo pela existência de risco à ordem pública na liberdade do flagranteado. Informou, ainda, que a audiência de custódia foi realizada em 19/05/2025, mantendo-se a decisão proferida pela Juíza Plantonista, sem alteração relevante no quadro fático.

V – Inicialmente, cumpre destacar ser inadmissível o enfrentamento da alegativa de nulidade da busca pessoal e da consequente ilicitude das provas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. O writ, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se presta à dilação probatória ou ao revolvimento de fatos e provas, reservando-se à análise de questões de direito ou de ilegalidades manifestas que possam ser constatadas de plano. A verificação da existência ou não de “fundada suspeita” para a realização da busca pessoal exige a análise minuciosa dos depoimentos dos agentes policiais, das circunstâncias da abordagem e de outros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, o que transcende os limites do presente remédio heroico.

VI – Quanto à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, razão não assiste à Impetrante. Confira-se trecho do decisio vergastado (Id. 82899389, págs. 54/55): “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Natan Souza Santos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). Conforme narrado no Boletim de Ocorrência e demais documentos que instruem o flagrante, o custodiado foi preso em flagrante delito, portando 23 pinos de substância análoga à cocaína, além de um saco com a mesma substância, no momento em que tentava se desvencilhar do material ao perceber a presença da guarnição policial. Verifica-se, assim, que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, nos moldes dos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os requisitos legais para sua convalidação. Com efeito, o auto de prisão está formalmente em ordem, tendo sido garantidos os direitos constitucionais do preso, inclusive a assistência da Defensoria Pública. Quanto ao mérito da segregação cautelar, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, revela o risco à ordem pública, sendo razoável a suposição de reiteração delitiva. O custodiado possui antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos, e há indicativos de que sua liberdade poderá comprometer a aplicação da lei penal. [...] Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, sendo, portanto, insuscetível de fiança na esfera policial. Ademais, não se vislumbra, neste momento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Por fim, o Ministério Público opinou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base no art. 310, II, do CPP. Ante o exposto: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Natan Souza Santos, por estar em conformidade com os requisitos legais (art. 310, I, do CPP); DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado, com base no art. 312 e art. 313, I, ambos do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”.

VII – Verifica-se, in casu, que a Juíza singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (23 pinos de cocaína e um saco com a mesma substância), e a existência de outros registros criminais em desfavor do paciente (ação penal n.º 8001715-38.2023.8.05.0189 e termo circunstanciado de ocorrência n.º 8000323-92.2025.8.05.0189). Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

VIII – Digno de registro, ademais, que não se sustenta a alegação da Impetrante de que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Juíza Plantonista consignou, expressamente, na decisão: “[...] não se vislumbra, neste momento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP”. Como cediço, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

IX – Por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe, porquanto devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, elementos que afastam a suficiência de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.

X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial do presente habeas corpus (não devendo ser apreciado o pedido de ilegalidade da busca pessoal) e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, preservando-se o decreto prisional.

XI – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8029356-15.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paripiranga/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Natan Souza Santos, e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, em parte, da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n.º 8029356-15.2025.8.05.0000 – Comarca de Paripiranga/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Natan Souza Santos

Defensor Público: Dr. José Jaime de Andrade Neto

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA

Processo de 1º Grau: 8000836-60.2025.8.05.0189

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Natan Souza Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Sustenta a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 82899388), a tese de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade das provas obtidas e derivadas. Por fim, aponta a desfundamentação do decreto constritor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com documentos (Id. 82899389).

 

Indeferida a liminar (Id. 83051486).

 

Informes judiciais (Id. 83391947).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial do presente habeas corpus (não devendo ser apreciado o pedido de ilegalidade da busca pessoal) e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, preservando-se o decreto prisional (Id. 83851150).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n.º 8029356-15.2025.8.05.0000 – Comarca de Paripiranga/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Natan Souza Santos

Defensor Público: Dr. José Jaime de Andrade Neto

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga

Processo de 1º Grau: 8000836-60.2025.8.05.0189

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Natan Souza Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Sustenta a Impetrante, em sua peça vestibular, a tese de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade das provas obtidas e derivadas. Por fim, aponta a desfundamentação do decreto constritor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

As informações foram requisitadas à Autoridade Impetrada e anexadas aos autos em 28/05/2025 (Id. 83391947). A Juíza de Direito da Comarca de Paripiranga informou que o paciente foi preso em flagrante por Policiais Militares pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 23 (vinte e três) pinos de cocaína e um saco plástico pequeno com a mesma substância. Esclareceu que a prisão em flagrante foi homologada e, na sequência, decretada a prisão preventiva pela Magistrada Plantonista, que destacou a gravidade concreta do fato, ante a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a existência de antecedentes criminais, concluindo pela existência de risco à ordem pública na liberdade do flagranteado. Informou, ainda, que a audiência de custódia foi realizada em 19/05/2025, mantendo-se a decisão proferida pela Juíza Plantonista, sem alteração relevante no quadro fático.

 

Inicialmente, cumpre destacar ser inadmissível o enfrentamento da alegativa de nulidade da busca pessoal e da consequente ilicitude das provas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

 

O writ, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se presta à dilação probatória ou ao revolvimento de fatos e provas, reservando-se à análise de questões de direito ou de ilegalidades manifestas que possam ser constatadas de plano. A verificação da existência ou não de “fundada suspeita” para a realização da busca pessoal exige a análise minuciosa dos depoimentos dos agentes policiais, das circunstâncias da abordagem e de outros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, o que transcende os limites do presente remédio heroico.

 

Nesse sentido, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça:

 

“Arguiu o impetrante que a prisão foi ilegal, em razão da nulidade da busca realizada no paciente. Ocorre que o deslinde da questão suscitada demanda cognição aprofundada do acervo probatório coligido no feito originário, importando em revolvimento do mérito da persecução criminal, procedimento incompatível com a natureza sumária do Writ constitucional.”

 

Quanto à alegativa de desfundamentação do decreto constritor, razão não assiste à Impetrante.

 

Confira-se trecho do decisio vergastado (Id. 82899389, págs. 54/55):

 

“Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Natan Souza Santos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Conforme narrado no Boletim de Ocorrência e demais documentos que instruem o flagrante, o custodiado foi preso em flagrante delito, portando 23 pinos de substância análoga à cocaína, além de um saco com a mesma substância, no momento em que tentava se desvencilhar do material ao perceber a presença da guarnição policial.

Verifica-se, assim, que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, nos moldes dos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os requisitos legais para sua convalidação.

Com efeito, o auto de prisão está formalmente em ordem, tendo sido garantidos os direitos constitucionais do preso, inclusive a assistência da Defensoria Pública.

Quanto ao mérito da segregação cautelar, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, revela o risco à ordem pública, sendo razoável a suposição de reiteração delitiva. O custodiado possui antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos, e há indicativos de que sua liberdade poderá comprometer a aplicação da lei penal. [...]

Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, sendo, portanto, insuscetível de fiança na esfera policial. Ademais, não se vislumbra, neste momento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.

Por fim, o Ministério Público opinou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base no art. 310, II, do CPP.

Ante o exposto:

HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Natan Souza Santos, por estar em conformidade com os requisitos legais (art. 310, I, do CPP);

DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado, com base no art. 312 e art. 313, I, ambos do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.”

 

Verifica-se, in casu, que a Juíza singular, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (23 pinos de cocaína e um saco com a mesma substância), e a existência de outros registros criminais em desfavor do paciente (ação penal n.º 8001715-38.2023.8.05.0189 e termo circunstanciado de ocorrência n.º 8000323-92.2025.8.05.0189).

 

Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Aliás, “Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). (grifo acrescido).

 

Digno de registro, ademais, que não se sustenta a alegação da Impetrante de que a decisão não considerou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. A Juíza Plantonista consignou, expressamente, na decisão: “[...] não se vislumbra, neste momento, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP”.

 

Como cediço, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

 

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que; além de terem sido apreendidos, no contexto da traficância, - 13 gramas de cocaína acondicionadas em 18 (dezoito) porções, 25 gramas de haxixe, em uma porção e 12 gramas de maconha, dividida em um tablete pequeno e o restante a granel-; ele insiste em condutas delituosas, -o juízo da origem mencionou ter o paciente sido representado quando adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 912.703/SP, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). (grifos acrescidos).

 

Por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe, porquanto devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, elementos que afastam a suficiência de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer, em parte, da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora


Procurador(a) de Justiça