PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500690-56.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL).

PLEITO RECURSAL DE DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO O MESMO STANDARD PROBATÓRIO DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS FÓLIOS E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REFUTADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SÓ PODE OCORRER, NESSA FASE DO PROCESSO, QUANDO REVELAR-SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU TOTALMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU. 

REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA FARPEADA, DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA QUE NÃO EXIGEM PREPARO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU QUE DEVEM SER AFERIDAS PELO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. 

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO RESTANDO CONHECIDOS OS REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Adriano dos Santos Bispo, Dagoberto Santos Neto e Maykon Marques dos Santos, contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa, que pronunciou os Réus, ora Recorrentes, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Art. 121, § 2°, inciso V, do Código Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 10.09.2018, em um terreno baldio localizado à Estrada do Barro Vermelho, loteamento Santa Luzia, no Bairro do Jambeiro, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes, supostamente em concurso de pessoas e imbuídos de animus necandi, deflagaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Ademir Santos Souza, com o objetivo de proceder uma “queima de arquivo”.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o Inquérito Policial, fora ofertada e recebida a Exordial Acusatória, tendo o feito sido regularmente instruído, de modo que sobreveio a decisão de pronúncia ora impugnada. Consignou o Douto Magistrado de piso, no provimento jurisdicional fustigado, restarem evidenciados os indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito imputado, através dos elementos colhidos no Inquérito Policial e dos Laudos Periciais do local do crime e de necrópsia da vítima, considerando, ainda, os depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A respeito da incidência da qualificadora, o Eminente Juízo de piso discorreu que sua presença se deve ao fato da vítima ter delatado os ora Insurgentes acerca da prática de outro delito. Manteve-se, ainda, no decisum objurgado, a prisão preventiva dos Recorrentes. Irresignados, os Réus interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando, em apertado resumo, não haver “elementos e indícios mínimos de autoria que sustentem uma decisão de pronúncia.” Nessa senda, consignam que o pronunciamento judicial ora combatido pautou-se única e exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos “de ouvir dizer”, salientando, outrossim, a ausência de “um conjunto probatório mínimo” que albergue a qualificadora reconhecida. Arguem, por fim, não subsistirem os fundamentos para decretação da segregação cautelar in casu e pugnam pela manutenção da gratuidade da justiça.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia fustigada. No judicioso Opinativo, o Parquet argumenta que “restaram evidenciados indícios suficientes de autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva.” Acerca da qualificadora, argumenta que “esta também deve se manter hígida, vez que, conforme dispõe a jurisprudência consolidada, qualquer qualificadora só deve ser excluída da pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente e de todo descabida.”

5. PLEITO RECURSAL DE DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que a pronúncia constitui-se mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório de uma condenação criminal. Dito isto, imperioso concluir restar vedado, na presente etapa procedimental, incursão minuciosa e pormenorizada acerca da autoria delitiva. Repise-se, a esse respeito, que no caso dos autos “a prova testemunhal colhida em sede policial e em sede judicial se mostra bastante coerente entre si”, de modo que os indícios de autoria são aptos a ensejar o envio dos autos ao Tribunal Popular.

6. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REFUTADO. Noutro giro, é imperioso asseverar que as qualificadoras, igualmente, só podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas da realidade dos autos – hipótese não visualizada na espécie. Registre-se, ainda de acordo com a esteira intelectiva adotada de modo uníssono pela Corte Infraconstitucional, que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025).”

7. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que o decisum fustigado concedeu aos Réus, ora Recorrentes, o direito de recorrer em liberdade, revela-se prejudicado o requerimento respectivo, constatando-se a ausência de interesse de agir nesse diapasão. Noutro giro, ressoa consabido que o Recurso manejado no bojo de Ação Penal Pública não exige preparo, sendo válido salientar, outrossim, que de acordo com o posicionamento uníssono emanado do E. STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022). Assim sendo, igualmente descabido é o pedido de gratuidade da justiça.

8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO RESTANDO CONHECIDOS OS REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500690-56.2019.8.05.0271, tendo como Recorrentes Adriano dos Santos Bispo, Dagoberto Santos Neto e Maykon Marques dos Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11/18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500690-56.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Adriano dos Santos Bispo, Dagoberto Santos Neto e Maykon Marques dos Santos, contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa.

O referido decisum pronunciou os Réus, ora Recorrentes, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Art. 121, § 2°, inciso V, do Código Penal). 

Exsurge dos autos que na tarde de 10.09.2018, em um terreno baldio localizado à Estrada do Barro Vermelho, loteamento Santa Luzia, no Bairro do Jambeiro, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes, supostamente em concurso de pessoas e imbuídos de animus necandi, deflagaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Ademir Santos Souza, com o objetivo de proceder uma “queima de arquivo”.

Concluído o Inquérito Policial, fora ofertada e recebida a Exordial Acusatória, tendo o feito sido regularmente instruído, de modo que sobreveio a decisão de pronúncia ora impugnada. 

Consignou o Douto Magistrado de piso, no provimento jurisdicional fustigado, restarem evidenciados os indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito imputado, através dos elementos colhidos no Inquérito Policial e dos Laudos Periciais do local do crime e de necrópsia da vítima, considerando, ainda, os depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A respeito da incidência da qualificadora, o Eminente Juízo de piso discorreu que sua presença se deve ao fato da vítima ter delatado os ora Insurgentes acerca da prática de outro delito. Manteve-se, ainda, no decisum objurgado, a prisão preventiva dos Recorrentes.

Irresignados, os Réus interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando, em apertado resumo, não haver “elementos e indícios mínimos de autoria que sustentem uma decisão de pronúncia.”

Nessa senda, consignam que o pronunciamento judicial ora combatido pautou-se única e exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos “de ouvir dizer”, salientando, outrossim, a ausência de “um conjunto probatório mínimo” que albergue a qualificadora reconhecida.

Arguem, por fim, não subsistirem os fundamentos para decretação da segregação cautelar in casu, requerendo, noutra baila, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

No âmbito das contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do Recurso, consignando, em apertado resumo, que na hipótese em comento não existem razões de fato ou de direito que justifiquem a modificação da sentença proferida, seja para despronunciar os Recorrentes, seja para afastar a qualificadora.

Em sede de juízo de retratação, previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o Douto Magistrado de piso manteve a decisão recorrida, sendo enviados estes autos à instância superior, vindo-me conclusos na condição de Relator.

A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia fustigada. No judicioso Opinativo, o Parquet argumenta que “restaram evidenciados indícios suficientes de autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva.”

Acerca da qualificadora, argumenta que “esta também deve se manter hígida, vez que, conforme dispõe a jurisprudência consolidada, qualquer qualificadora só deve ser excluída da pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente e de todo descabida.” 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator 

(assinado eletronicamente)

AC11/18

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500690-56.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Maykon Marques dos Santos e outros (2)
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

1. BREVE INTRODUÇÃO. 

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Adriano dos Santos Bispo, Dagoberto Santos Neto e Maykon Marques dos Santos, contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa.

O referido decisum pronunciou os Réus, ora Recorrentes, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Art. 121, § 2°, inciso V, do Código Penal). 

Exsurge dos autos que na tarde de 10.09.2018, em um terreno baldio localizado à Estrada do Barro Vermelho, loteamento Santa Luzia, no Bairro do Jambeiro, Município de Valença/BA, os ora Recorrentes, supostamente em concurso de pessoas e imbuídos de animus necandi, deflagaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Ademir Santos Souza, com o objetivo de proceder uma “queima de arquivo”.

Concluído o Inquérito Policial, fora ofertada e recebida a Exordial Acusatória, tendo o feito sido regularmente instruído, de modo que sobreveio a decisão de pronúncia ora impugnada. 

Consignou o Douto Magistrado de piso, no provimento jurisdicional fustigado, restarem evidenciados os indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito imputado, através dos elementos colhidos no Inquérito Policial e dos Laudos Periciais do local do crime e de necrópsia da vítima, considerando, ainda, os depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A respeito da incidência da qualificadora, o Eminente Juízo de piso discorreu que sua presença se deve ao fato da vítima ter delatado os ora Insurgentes acerca da prática de outro delito. Manteve-se, ainda, no decisum objurgado, a prisão preventiva dos Recorrentes.

Irresignados, os Réus interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando, em apertado resumo, não haver “elementos e indícios mínimos de autoria que sustentem uma decisão de pronúncia.”

Nessa senda, consignam que o pronunciamento judicial ora combatido pautou-se única e exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos “de ouvir dizer”, salientando, outrossim, a ausência de “um conjunto probatório mínimo” que albergue a qualificadora reconhecida.

Arguem, por fim, não subsistirem os fundamentos para decretação da segregação cautelar in casu, requerendo, noutra baila, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

 Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer parcialmente do Recurso, consoante fundamentação declinada a seguir.

 

2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a pronúncia constitui-se mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório de uma condenação criminal. Dito isto, imperioso concluir restar vedado, na presente etapa procedimental, incursão minuciosa e pormenorizada acerca da autoria delitiva.

No âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da CRFB/88, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...]. 

Nesse sentido, leciona a doutrina especializada[1] que “A decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória de natureza mista não terminativa, uma vez que reconhece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso. É ato que encerra, no procedimento escalonado, o judicium accusationis, enviando o acusado para julgamento perante o Júri popular.” 

Arrematam os autores de escol que a pronúncia “Trata-se de uma decisão em que o magistrado declara a existência, em grau de probabilidade, a autoria ou participação do agente em um crime doloso contra a vida e, em grau de certeza, a sua materialidade.” (Grifos nossos). 

Assim sendo, imperioso adotar o posicionamento remansoso e pacífico esposado pelo E. STJ, no sentido de que “Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito.” (AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).

Aduzem os pronunciados, na hipótese sub examine, que o juízo primevo não reuniu provas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia que reconhece a sua participação no suposto crime de homicídio qualificado. Sobre a fundamentação da pronúncia, no que concerne aos indícios de autoria delitiva, preceitua o Art. 413 do Código de Processo Penal o seguinte, litteris:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Repise-se, a esse respeito, que no caso dos autos “a prova testemunhal colhida em sede policial e em sede judicial se mostra bastante coerente entre si”, de modo que os indícios de autoria são aptos a ensejar o envio dos autos ao Tribunal Popular. Acerca da matéria, o Eminente Magistrado de piso, ao submeter os réus ao Tribunal do Júri, em resumo, sustentou o seguinte, in verbis:

[…] Em relação à autoria dos fatos imputados aos Denunciados, exsurgem-se dos autos elementos suficientes ao preenchimento da mesma, destacando-se o Inquérito Policial nº 259/2018 (ID 377666785 – pg.01); Laudo pericial do local do crime (ID 377666785 – pg. 01); Laudo pericial de necrópsia da vítima (ID 377666786 – pg. 02); […] A título de reforço argumentativo, o depoimento prestado por Nerivaldo, em juízo, em muito se assemelha ao depoimento prestado pela testemunha sigilosa em sede policial, a qual afirmou, em síntese: “[…] QUE na data de ontem, 10/11/2018, por volta das 16h a declarante presenciou o momento em que chegaram cerca de 10 indivíduos portando armas de fogo próximo à casa da vítima, ADEMIR SANTOS SOUSA, vulgo “GAZINHO” ou “TCHUCK”; QUE a declarante reconheceu 05 desses indivíduos, conhecidos pelos seguintes vulgos: “180”, “Beto”, “Tierry”, “Naldinho” e “Ubra”; QUE tais indivíduos chamaram a vítima e saíram em direção ao “barro vermelho”; QUE a declarante ouviu de populares que os indivíduos acima citados saíram discutindo com “Gazinho”, perguntando o que ele tinha falado para o parente da vítima do homicídio ocorrido no dia anterior (09/09/2018); QUE logo depois deles saírem com a vítima, a declarante ouviu cerca de 06 tiros; QUE em seguida a declarante tomou conhecimento que haviam matado “GAZINHO” no “pico” onde o grupo ficava no “barro vermelho”; QUE a declarante foi até o local e constatou a veracidade da informação encontrando o corpo da vítima caído ao solo ensanguentado já em óbito; QUE a declarante acredita que o motivo do crime tenha sido porque um parente da vítima do homicídio ocorrido no dia anterior (09/09/2018), estava conversando com “GAZINHO” por volta de 09:30h no mesmo dia do crime, 10/09/2018; QUE por conta disto os autores acharam que “GAZINHO” teria revelado alguma coisa sobre o homicídio anterior; QUE a declarante sabe que “GAZINHO” traficava drogas juntamente com os indivíduos acima citados; QUE “GAZINHO” já havia sido preso anteriormente pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas.” (prestado às fls. 35/36).

No mais, destaca-se a análise, pelo Eminente Juiz de 1º Grau, do depoimento do também pronunciado Kennedy Borges dos Santos, vulgo “Queno”, que declarou o seguinte:

[…] QUE o interrogado não foi autor, nem teve qualquer participação nos citados crimes; QUE os autores desses crimes foram os indivíduos conhecidos como “180”, “Naldinho”, “Beto”, “Grilo” ou “Pinóquio” e “Gazinho ou Tchuck”. QUE tais indivíduos encontraram MICHEL no Jambeiro e o fizeram levar até o local onde estaria RAFAEL na Baixa Alegre, e ao chegarem ao local deram uma “surra” muito forte em MICHEL deixando ele bastante lesionado, inclusive na cabeça, e logo depois esses indivíduos encontram RAFAEL e o mataram com disparos de arma de fogo; QUE tais indivíduos mataram RAFAEL e quase mataram MICHEL, porque estes cometeram um roubo dias antes, na Baixa Alegre, juntamente com o indivíduo conhecido como “PREGO”; QUE no outro dia, 10/09/2018, “NERI”, o tio da vítima RAFAEL, foi na casa do interrogado perguntando quem teria matado seu sobrinho; QUE o interrogado apesar de já saber quem seria os autores, não quis falar nada para o tio da vítima; QUE após sair da casa do interrogado, “NERI” foi até a casa de “GAZINHO” ou “TCHUCK”, saber informações sobre quem tinha matado seu sobrinho; QUE nesse mesmo dia, 10/09/2018, os citados autores também mataram “GAZINHO ou TCHUCK”; QUE o interrogado soube que “GAZINHO ou TCHUCK” tinha dito a “NERI” quem foram os autores, e por isso lhe mataram; QUE a raiva maior dos autores foi porque “GAZINHO ou TCHUCK” também estava na morte de RAFAEL e mesmo assim “cabuetou”, além disso, os autores achavam que “GAZINHO ou TCHUCK”, já estava fazendo parte da facção rival; QUE a vítima da tentativa de homicídio, MICHEL, desde a data do fato não foi mais visto no bairro do Jambeiro; QUE de igual modo um dos autores, conhecido como “BETO” não foi mais visto no bairro, desde quando cometeu os crimes; QUE os autores se encontram no Jambeiro; QUE “PREGO” não teve envolvimento em quaisquer dos crimes, pois os autores também queriam matá-lo; QUE apesar do interrogado não ter presenciado os fatos, o interrogado ouviu dos próprios autores como praticaram os referidos crimes…”. Em sede judicial, KENNEDY alterou totalmente sua versão acerca dos fatos, trazendo elementos que se mostram bastante diversos da realidade dos fatos apurados em juízo. Ressaltando-se que, em momento algum, apresentou qualquer elemento que pudesse afastar a veracidade dos fatos alegados por Nerivaldo, limitando-se a afirmar que este quer matá-lo”. (grifo nosso).

Posto isso, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu no que concerne à tese defensiva de ausência de comprovação dos indícios suficientes de autoria delitiva.

Cabe, pois, no caso concreto sob comento, somente aos jurados decidir se de fato os Recorrentes cometeram o suposto delito ou não, posto que o lastro probatório in casu mostra-se razoável e suficiente à submissão dos Insurgentes ao julgamento popular, sob pena de usurpação da competência constitucional do juiz natural dos crimes dolosos contra à vida, qual seja, o Tribunal do Júri.

 

3. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

 

Requerem os Recorrentes, ainda, que afaste-se a qualificadora do homicídio, pois o Ministério Público não apresenta provas suficientes para justificar a sua aplicação.

Nessa senda, o mesmo raciocínio aplicado ao argumento de ausência de indícios de autoria delitiva serve para refutar o pleito relativo à qualificadora, tendo em vista que esta somente será afastada quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada da realidade dos autos – hipótese não visualizada na espécie.

Na situação em espeque, consignou o decisum de pronúncia que “o crime fora motivado pelo fato de a vítima ter delatado, a um dos parentes de vítima de outro crime, os Denunciados pela prática do homicídio desta”, concluindo que “Tem-se, supostamente, o que se chama de 'queima de arquivo'.”

Tal premissa, registre-se, deriva da narrativa esposada na Denúncia, no sentido de que, no caso em tela, visualiza-se que o homicídio conjecturadamente praticado teve “a clara tentativa de assegurar a impunidade dos crimes cometidos pelos denunciados, contra Rafael Santos de Jesus e Michel Almeida de Jesus [...].”

Nessa seara, importa destacar que o delito ora apurado ocorrera no mesmo dia em que a vítima delatara a Nerivaldo da Conceição Nascimento (testemuha que depôs em Juízo) o crime de homicídio anteriormente praticado pelos Recorrentes contra seu sobrinho, Rafael Santos de Jesus.

Registre-se, de acordo com a esteira intelectiva adotada de modo uníssono pela Corte Infraconstitucional, que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025).” Ainda nesse sentido, vejamos outro elucidativo precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. [...]  5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2474728 PI 2023/0356855-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifo nosso).

Assim sendo, razoável a tese acusatória de que o crime consistiu hipotética “queima de arquivo”, imperioso o envio de tal questão ao Plenário.

 

4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 

Por fim, urge asseverar que não merecem conhecimento os pleitos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Recorrentes.

De um lado, tem-se que a decisão recorrido foi clara e objetiva em afirmar que a concessão aos Réus, ora Recorrentes, do direito de recorrerem em liberdade. Dessa maneira, observa-se que o requerimento nessa senda encontra-se prejudicado, haja vista a inexistência de interesse de agir recursal.

Noutra baila, extrai-se da Tabela de Custas de 2025 desta Colenda Corte Estadual de Justiça, que as taxas em ações penais públicas serão devidas ao Réu, apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (notas explicativas da tabela I, item I-21).

Com efeito, o Art. 804, do Código de Processo Penal c/c o Art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado.

A propósito, destaca-se que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução [...].” (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022).

 

3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO.

 

Insta ressaltar, de mais a mais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia fustigada.

No judicioso Opinativo, o Parquet argumenta que “restaram evidenciados indícios suficientes de autoria, bem como comprovada a materialidade delitiva.”

Acerca da qualificadora, argumenta que “esta também deve se manter hígida, vez que, conforme dispõe a jurisprudência consolidada, qualquer qualificadora só deve ser excluída da pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente e de todo descabida.”

Com efeito, à guisa de arremate, é possível adotar as seguintes premissas conclusivas, senão vejamos:

1)        Comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva através de elementos inquisitoriais e provas judicializadas – como na situação sob escortino –, inolvidável a submissão da causa ao Tribunal do Júri, considerando a natureza de juízo de admissibilidade da acusação da qual é dotada a pronúncia e a competência para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida;

2)     Para que se exclua qualificadora reconhecida na pronúncia, faz-se necessário demonstrar que esta revela-se manifestamente improcedente ou totalmente dissociada da realidade dos autos – circunstância não verificada in casu;

3)        Deferido o direito de recorrer em liberdade e observada a competência do juízo da execução para aferir a miserabilidade do Réu, a título de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que os requerimentos respectivos não merecem sequer conhecimento.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11/18



[1] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. 7.1. Decisão de Pronúncia In: FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri - Ed. - 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-do-tribunal-do-juri-ed-2024/2899211732. Acesso em: 24 de Julho de 2025.