PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569576-49.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | ||
| Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO | ||
| APELADO: CAROLINA CARVAS MUNIZ DA SILVA | ||
| Advogado(s):CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA E ACOLHIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 26327834 aduzindo a ocorrência de error in judicando ao reconhecer a prescrição. Assevera que a parte Apelada foi devidamente citada. Reclama a aplicabilidade do teor da súmula 106 do STJ e do art. 240, §2º, do CPC.
2. A magistrada singular, ao prolatar sua sentença, acertadamente considerou que “como termo final a última prestação do acordo, vencida em 12/06/2012 e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo final da prescrição ainda no ano de 2017, diante da inexistência de citação”.
3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 281, que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam”, afastando, assim, a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC, bem como a aplicabilidade do teor da súmula 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência -, eis que a nulidade de citação não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que o endereço foi fornecido pela própria parte Apelante.
4. É certo que, nos termos do quanto preceitua o art. 248, §4º do CPC, é válida a citação recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios, entretanto, restou comprovado nos autos que a parte não mais residia no endereço da citação quando do recebimento pelo porteiro, nos termos da declaração colacionada ao id. 26327801, acarretando, assim, o acolhimento da nulidade de citação.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569576-49.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e como apelada CAROLINA CARVAS MUNIZ DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569576-49.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | |
| Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO | |
| APELADO: CAROLINA CARVAS MUNIZ DA SILVA | |
| Advogado(s): CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 26327818) que reconheceu a prescrição da Ação de Monitória interposta contra o CAROLINA CARVAS MUNIZ DA SILVA, nos seguintes termos:
“(…) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, vez que sequer apresentada defesa”
Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 26327834 aduzindo a ocorrência de error in judicando ao reconhecer a prescrição. Assevera que a parte Apelada foi devidamente citada. Reclama a aplicabilidade do teor da súmula 106 do STJ e do art. 240, §2º, do CPC.
Contrarrazões não ofertada consoante certidão de id. 26327846.
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569576-49.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA | ||
| Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO | ||
| APELADO: CAROLINA CARVAS MUNIZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais em face de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
DA PRESCRIÇÃO
In casu, afirma a parte Autora/Apelante que a parte Ré/Apelada assinou termo de confissão de dívida em 04/06/2010 (id. 26327751), parcelando sua dívida, com termo final para quitação em 12/07/2012.
O Código Civil estabelece, em seu art. 206, §5º, I, que: Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim sendo, quando do ajuizamento da ação, a dívida ainda não estava prescrita, eis que seu termo final seria 12/07/2017
Nesse diapasão:
Ação monitória - Contrato de empréstimo – Crédito Consignado – Prestações sucessivas - Prazo prescricional de 5 anos - Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Termo inicial da prescrição – Contrato de prestação contínua cujo termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas individualmente consideradas – Reconhecimento da prescrição afastado – Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal – Sentença reformada – Embargos rejeitados – Ação monitória procedente – Sucumbência exclusiva do réu. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025925620198260156 SP 1002592-56.2019.8.26.0156, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/11/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifei)
Compulsando os autos eletrônicos, constata-se que, a primeira tentativa de citação da parte Apelada não logrou êxito (id. 26327761), sendo a Apelante intimada para se manifestar em 02/04/2019, quedando-se silente. Posteriormente, nova intimação foi expedida em 06/08/2019, sendo que desta vez, respondeu ao chamamento do Judiciário, fornecendo novo endereço, para onde foi encaminhada a citação, sendo o AR assinado pelo porteiro do condomínio edilício em 26/10/2019.
Diante da inércia das partes, o magistrado singular prolatou sentença (id. 26327773), sendo que a mesma transitou em julgado, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
A parte Apelada ofereceu embargos à execução suscitando nulidade de citação por não residir mais no endereço onde ocorrera a citação, a qual foi acolhida, declarando a nulidade da citação.
A magistrada singular, ao prolatar sua sentença, acertadamente considerou que “como termo final a última prestação do acordo, vencida em 12/06/2012 e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo final da prescrição ainda no ano de 2017, diante da inexistência de citação”.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 281, que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam”, afastando, assim, a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC, bem como a aplicabilidade do teor da súmula 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência -, eis que a nulidade de citação não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que o endereço foi fornecido pela própria parte Apelante.
É certo que, nos termos do quanto preceitua o art. 248, §4º do CPC, é válida a citação recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios, in verbis:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Omissis.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifei)
Entretanto, restou comprovado nos autos que a parte não mais residia no endereço da citação quando do recebimento pelo porteiro, nos termos da declaração colacionada ao id. 26327801.
Assim sendo, ante a nulidade da citação, restou configurada a prescrição.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)(grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora