PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: FAGNER SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

                                                                             

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em saber se é devida a exclusão e se a multa fixada é razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

3.    As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, não ostentando caráter indenizatório ou condenatório principal.

4.    O valor fixado a título de multa diária deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.

IV. Dispositivo e tese

6.    Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
“1. As astreintes possuem natureza coercitiva e não condenatória.”
“2. É devida a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito pelo adimplemento do acordo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: FAGNER SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Mercadopago.com Representações Ltda. contra Fagner Sousa dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo, nos seguintes termos:

  

Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.

 

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Refuta o valor da multa, sob o fundamento de ser elevado e desproporcional, ao tempo em que sustenta ser exíguo o prazo para cumprimento.

Aduz, no mais, que o valor da multa não deve exceder o valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária, pelo que deve ser afastada ou minorada. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de afastar a multa.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 101336970, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

A decisão de ID 101406433 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. 

O Agravo é tempestivo. 

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: FAGNER SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que as partes firmaram acordo para pagamento de dívida por prestação de serviços, o qual foi devidamente quitado pelo Autor, então Agravado (documento ID 544709515 do feito de origem).

Desse modo, considerando que o acordo foi quitado, a manutenção do nome do Recorrido no sistema de proteção ao crédito configura conduta ilícita, impondo a sua imediata exclusão, como assim determinou o Magistrado Singular.

Incorrendo a Agravante em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida  em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE  CATARATA. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA  421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu  a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública.

3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial  com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa.

5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) Grifei

 

Considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.714.990 – MG, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. Grifei

 

No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido.

No caso em comento, o Juiz fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da multa diária, o que revela-se proporcional à expressão econômica do pedido objeto da demanda, não havendo que se falar em excesso.

Diante das considerações acima delineadas, o Recurso deve ser improvido por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator