PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a operadora de telefonia em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do consumidor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela falha constante no sinal da região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva e dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em caso de descumprimento de tais obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. No caso dos autos, restou comprovado que houve falha constante no sinal de telefonia. A empresa, por sua vez, não fez prova da ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus que lhe cabia. 6. O dano moral decorrente do defeito na prestação do serviço restou configurado, considerando-se a constante precariedade do sinal na região, em que pese o pagamento correto do consumidor. 7. O quantum indenizatório deve ser mantido, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da jurisprudência sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501211-93.2014.8.05.0006, em que figuram como apelante MARINALDO CARDOSO SANTOS e como apelada TNL PCS S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501211-93.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO CARDOSO SANTOS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela OI MÓVEL S/A em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Amargosa, que, nos autos da ação ajuizada por MARINALDO CARDOSO SANTOS, julgou procedente em parte o pedido inicial. Na sentença (id. 83145545), o juízo a quo rejeitou a preliminar de obrigatoriedade de audiência e, no mérito, considerou a ocorrência de defeito na prestação do serviço pela intermitência do sinal telefônico. Por isso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões (id. 83145547), a apelante alegou que não praticou ato ilícito e que, portanto, não poderia ser condenada ao pagamento da indenização. Disse que o valor arbitrado configura enriquecimento ilícito da outra parte. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos exordiais ou redução do valor da indenização. Na contraminuta (id. 83145557), o apelado afirmou que o serviço prestado pela apelante é ruim e que não houve prova em contrário. Pontuou ser indiscutível a ocorrência de danos morais, requerendo a manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501211-93.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO CARDOSO SANTOS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se houve ou não defeito na prestação do serviço pela apelante, justificando a ordem de pagamento de indenização por danos morais ao apelado. A propósito do tema, é cediço que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em caso de descumprimento de tais obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. É o que diz o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Aplica-se, nesse caso, o artigo 14 do mesmo diploma legal, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Veja-se que se deve comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo dispensável a demonstração da culpa. A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, restou comprovado que houve falha no serviço de telefonia, vide documentos de id. 83145535. A apelante, por sua vez, limitou-se a juntar telas sistêmicas indicativas da disponibilização do serviço, sem comprovar que não houve interrupção ou sinal ruim. Tal ônus lhe incumbia, tanto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, quanto pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A situação evidencia defeito na prestação do serviço, inexistindo prova de excludente de responsabilidade. Sobre o tema: […] DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CARACTERIZADA EM RAZÃO DA FALTA DE SINAL NA REGIÃO DA RECOSTA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. Preliminares de nulidade da sentença, de incompetência da Justiça Estadual para julgar esta ação, de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa rejeitadas. Provado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, conforme se vê do conjunto probatório, consistente na falta de sinal de telefonia móvel na região da Recosta, localizada no Município de São Francisco de Paula, atingindo vários consumidores que dependiam do serviço de telefone celular, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos é medida que se impõe. Danos morais e materiais provados, passam a ser devidos na forma estabelecida pela sentença, mormente considerando que eles ocorreram de forma coletiva. […] Aduz a Defensoria que "a qualidade dos serviços que presta na cidade continua ruim, fato este notório que prescinde de prova". Segunda a decisão de primeiro grau, ao conceder a liminar, "é público e notório, especialmente nesses últimos dias, que o serviço tem sido prestado de forma precária, com falhas de tal forma que os consumidores não têm nem mesmo conseguido efetuar ligações". [...] […] Por fim, o Tribunal de origem, com suporte no acervo probatório, consignou que a recorrente não informou aos consumidores, no momento da aquisição do serviço, que, na referida região, não poderiam utilizar os aparelhos celulares em razão da falta de sinal no local (e-STJ, fls. 1.122-1.123): Verifica-se pela análise do Inquérito Civil nº 00882.00088/2014, que embasa a presente ação, que ele foi instaurado em razão de deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel oferecido pela ré na localidade da Recosta, sendo que esta localiza-se a apenas 10 km da sede do Município de São Francisco de Paula. Com efeito, os elementos carreados para os autos provam que consumidores da localidade da Rescosta, após adquirirem o produto ofertado pela ré, ora apelante, não puderam utilizar os seus aparelhos celulares em face da falta de sinal na referida região, conforme se vê do abaixo-assinado de fl. 53 dos autos, sendo que as faturas telefônicas de fls. 82/83 e de fls. 86/92, que estão em nome da ré, comprovam a aquisição do serviço por ela fornecido. Contudo, inexiste prova nos autos de que a ré, quando do oferecimento do serviço, tenha informado os consumidores da deficiência no sinal, infringindo, assim, o disposto no art. 6º, III, do CDC. […] (STJ - REsp: 1865354 RS 2019/0162494-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 25/03/2020) […] No caso concreto, é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo Apelante, por estar configurada uma relação de consumo, sendo o réu o fornecedor de serviços e produtos, e o Apelado consumidor. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] (STJ - AREsp: 2527064, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 18/03/2024) Assim, verificado o defeito na prestação do serviço, bem como o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, configura-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e condizente com o abalo psíquico sofrido pela parte, servindo também como fator inibitório quanto à perpetração do ato ilícito. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem se valido de valores no mesmo patamar: […] O corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, causa danos morais in re ipsa, prescindindo de comprovação . Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a compensar a vítima sem causar seu enriquecimento ilícito. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, por melhor atender aos critérios de compensação do dano, punição do ofensor e prevenção de condutas semelhantes . Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002915-42.2022.8 .17.2640, em que figura como Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como Apelada LEIDJANE DA SILVA SANTOS PEREIRA, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00028617620228172640, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Feitas essas considerações, é mister que a sentença seja mantida, visto que proferida de acordo com a lei a jurisprudência atualizada. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no patamar máximo na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501211-93.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO CARDOSO SANTOS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO