PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027938-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO e outros
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MATHEUS SILVA DIAS
Advogado(s):MATHEUS SILVA DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO ANTECIPADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, que determinou a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Sustentam os agravantes a nulidade da decisão por ter sido proferida antes do julgamento dos embargos à execução, impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, quitação parcial da dívida e excesso de penhora. Apresentadas contrarrazões com impugnação à gratuidade da justiça e agravo interno pelos agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se os agravantes fazem jus ao deferimento da gratuidade da justiça; (ii) definir se é nula a decisão de penhora proferida antes do julgamento dos embargos à execução; (iii) estabelecer se é possível discutir, por meio de agravo de instrumento, matérias que foram apreciadas ou que deveriam ter sido alegadas nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois os elementos constantes nos autos demonstram que os agravantes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento.

4. A decisão que determina a penhora antes do julgamento dos embargos à execução não é nula, pois os embargos não possuem efeito suspensivo automático, salvo expressa concessão judicial, nos termos do art. 919 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, os embargos à execução apresentados já foram rejeitados por sentença com resolução de mérito.

5. Os embargos à execução são o meio adequado para o executado deduzir as teses de defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. A ausência de arguição oportuna nos embargos à execução importa em preclusão das matérias que poderiam ter sido alegadas, notadamente aquelas que não envolvem matéria de ordem pública.

6 A matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel foi objeto de apreciação na sentença que julgou os embargos à execução, sendo expressamente rejeitada naquela oportunidade, sem notícia de reforma por instância superior.

7. Não se configura excesso de penhora apenas pela superioridade do valor do bem em relação ao crédito exequendo, especialmente quando o imóvel foi voluntariamente dado em garantia hipotecária e inexiste requerimento de substituição.

8. A análise do agravo interno fica prejudicada em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme precedentes do próprio tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina penhora em execução antes do julgamento dos embargos é válida, salvo se houver efeito suspensivo concedido.

2. As matérias que não forem oportunamente alegadas nos embargos à execução sujeitam-se à preclusão consumativa, salvo se envolverem questão de ordem pública.

3. A alegação de excesso de penhora, pelo simples fato do valor do bem ser superior ao da dívida, não prospera quando não há pedido de substituição de bens nem demonstração de prejuízo efetivo.

 

 ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8027938-42.2025.8.05.0000, em que é agravante IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO e EDMARIO SAMPAIO SANTIAGO e agravado MATHEUS SILVA DIAS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno., e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027938-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO e outros
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MATHEUS SILVA DIAS
Advogado(s): MATHEUS SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO e EDMARIO SAMPAIO SANTIAGO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MATHEUS SILVA DIAS, em trâmite perante o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que determinou a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, sob o fundamento de que os executados, ora agravantes, apesar de devidamente citados, não quitaram a dívida nem apresentaram defesa.


Nas suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, argumentando que esta foi proferida em 29/10/2024, ou seja, antes do julgamento dos embargos à execução por eles interpostos em 22/01/2024, os quais somente tiveram sentença em 21/01/2025. Alegam que a fundamentação da decisão de penhora é inverídica, ao afirmar que não houve apresentação de defesa, desconsiderando a existência dos embargos.


Além disso, apontam a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por tratar-se de bem de família, sendo o único bem de propriedade do casal. Invocam a Lei nº 8.009/90, afirmando que a exceção do inciso V do art. 3º (execução de dívida garantida por hipoteca) não é aplicável ao caso, pois a execução foi proposta por cessionário diverso do credor hipotecário original.


Reforçam que a dívida foi quitada com cheques compensados, que parte do valor foi pago diretamente ao credor original, inclusive sustentando que houve fraude na reapresentação de um cheque com data adulterada.


Aduzem, ainda, excesso na penhora, uma vez que o valor do imóvel penhorado (R$ 650.000,00) é bastante superior ao valor cobrado (R$ 123.015,01).


Postulam, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a penhora e avaliação do imóvel, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução ou o julgamento da apelação a ser interposta.

 

Contrarrazões apresentadas, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (id. 62566196).

 

Manifestação dos agravantes acerca da preliminar no id. 90226077

 

Agravo interno apresentado no id. 84488563.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027938-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO e outros
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
AGRAVADO: MATHEUS SILVA DIAS
Advogado(s): MATHEUS SILVA DIAS

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.


A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por finalidade assegurar o amplo acesso à justiça àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


A agravante Irenia aufere renda líquida mensal de R$ 6.373,59, por meio de seus vencimentos como servidora pública estadual (id. 82538363), enquanto o agravante Edmário percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.693,33 (id. 82538364). Considerando que os dois são casados e residentes no mesmo imóvel, que também é objeto da presente demanda executiva, e diante do contexto econômico familiar demonstrado, não se verifica padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência.


Tratando-se de execução que atinge diretamente o único imóvel da família e versa sobre dívida garantida por hipoteca — com risco de alienação judicial —, mostra-se razoável a manutenção da gratuidade deferida em primeiro grau, especialmente porque não restou demonstrado de forma inequívoca que os agravantes possuem condições de arcar com as custas sem sacrifício do próprio sustento.


Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os efeitos da decisão que deferiu o benefício aos agravantes.


Passo à análise do mérito.

 

Conforme relatado, os agravantes se insurgem contra decisão do magistrado de primeiro grau que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravado, determinou a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, sob o fundamento de que os agravantes, apesar de devidamente citados, não quitaram a dívida nem apresentaram defesa.

 

Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão atacada é nula por ter sido proferida antes do julgamento dos embargos à execução por eles opostos. Alegam, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família, razão pela qual seria impenhorável. Acrescentam argumentos sobre suposta quitação parcial da dívida e fraude na reapresentação de um cheque, além de excesso de penhora.


A irresignação, contudo, não merece acolhimento.


Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária expressa concessão judicial, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo legal.


Confira-se:


Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


A alegação de nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de que esta teria sido proferida em momento anterior ao julgamento dos embargos à execução não merece prosperar.


Com efeito, a decisão que determinou a penhora do imóvel foi proferida em 29/10/2024, enquanto os embargos foram julgados apenas em 21/01/2025. No entanto, a simples pendência de julgamento dos embargos à execução não impede a prática de atos executivos, tampouco nulifica decisão judicial regularmente proferida, sobretudo quando, como no caso, não houve concessão de efeito suspensivo à oposição dos embargos, conforme expressamente dispõe o art. 919, caput, do CPC.


Ademais, constata-se que os embargos à execução apresentados já foram rejeitados por sentença com resolução de mérito.


Os embargos à execução são o meio adequado para o executado deduzir as teses de defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, a ausência de arguição oportuna nos embargos à execução importa em preclusão das matérias que poderiam ter sido alegadas, notadamente aquelas que não envolvem matéria de ordem pública.


Assim, as matérias de defesa, se não oportunamente veiculadas nos embargos à execução, não podem ser novamente discutidas em sede de agravo de instrumento contra a decisão que apenas determinou a penhora.


O agravo de instrumento não tem natureza substitutiva dos embargos e não se presta à reabertura de debate sobre matérias que o ordenamento jurídico reserva a momentos processuais próprios, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.


Além disso, conforme reconhecido pelos próprios agravantes, a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel foi objeto de apreciação na sentença que julgou os embargos à execução, sendo expressamente rejeitada naquela oportunidade, sem notícia de reforma por instância superior.


Dessa forma, a insurgência ora veiculada neste agravo representa, em verdade, tentativa de rediscussão de questões que foram enfrentadas ou deveriam ter sido suscitadas no juízo originário dos embargos. O meio processual próprio para contestar tais conclusões é a apelação, recurso ordinário que desafia a sentença de mérito, e que permite, inclusive, a formulação de pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.


No que tange ao argumento de excesso de penhora, os agravantes afirmam que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 650.000,00, valor substancialmente superior ao crédito exequendo, que corresponde a R$ 123.015,01.


Verifica-se que a penhora recaiu sobre o imóvel que foi voluntariamente ofertado em garantia hipotecária pelos agravantes, por meio de escritura pública devidamente registrada. A existência de garantia real impõe a vinculação do bem à obrigação, nos termos do art. 1.419 do Código Civil, autorizando a constrição direta do imóvel gravado, independentemente da existência de outros bens no patrimônio dos devedores.


O fato de o bem avaliado possuir valor superior ao do crédito não representa, por si só, vício ou irregularidade no ato de penhora.


Não houve alegação de eventual viabilidade de substituição por outro bem, nos moldes do art. 847 do CPC. Não há qualquer requerimento nesse sentido por parte dos agravantes, tampouco impugnação à avaliação ou proposta concreta de substituição do bem penhorado.


Ademais, eventual valor excedente, se apurado em leilão ou alienação judicial, será restituído aos agravantes.


Assim, ausente qualquer irregularidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.

 

Noutro giro, tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas nas razões do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80120980220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020).

 

Neste contexto, a análise do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora