PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ADRIANO ROGER SILVA
Advogado(s):TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ATIVAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTÁLICO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA GERADOS SOB OUTRA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL CONFORME PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 346 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO QUE EXORBITA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003238-62.2023.8.05.0229, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ADRIANO ROGER SILVA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92795444, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.531,00 (mil, quinhentos e trinta e um reais), referentes à multa por desvio de energia, eis que vinculado ao anterior titular da conta-contrato, com a confirmação da tutela de urgência deferida inicialmente (alteração de titularidade contratual, ativação de sistema fotovoltaico em nome do apelado e dever de abstenção do fornecimento de energia), condenando a apelante, ainda, em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com a sentença, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba interpôs o apelo de ID 92795446, por intermédio do qual sustenta ter incorrido a Juíza em erro de julgamento, uma vez que agiu no exercício regular de um direito, ante a constatação, em 08 de maio de 2023, de ligação invertida, engendrando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que imbricou na aplicação da sanção obstativa da homologação e ativação do sistema fotovoltálico do apelado, argumentando que o débito, por estar relacionado com a unidade consumidora, não se dissocia do imóvel, independentemente da titularidade da conta-contrato. Insurgiu-se, por fim, quanto ao montante dos danos morais arbitrados, sustentando serem desproporcionais e desarrazoados.

Contrarrazões encartadas ao ID 92795448 .

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-62.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ADRIANO ROGER SILVA
Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Nos termos do art. 345 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, a alteração de titularidade, religação, aumento de carga e contratação de serviços especiais, tal como a habilitação e vinculação de sistema fotovoltaico, não podem ser condicionadas ao pagamento de débitos de titularidade de terceiros, ante a natureza pessoal da relação jurídica atrelada ao contrato de fornecimento de energia elétrica.

Diversamente do que defende a apelante, o contrato de fornecimento de energia elétrica, embora atrelado a uma unidade consumidora, não possui natureza real, ou seja, não se vincula ou persegue a unidade e a cadeia sucessória de seus titulares. Trata-se de típica obrigação pessoal, cabendo à concessionária, em hipótese de autuação por ligação irregular ou débitos pretéritos, cobrá-los do efetivo usuário responsável pela conta-contrato à época do fato gerador. A controvérsia está, inclusive, sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes.

3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.) [grifei e sublinhei]

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.

2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.

3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) [grifei e sublinhei]


No caso em análise, o débito imputado ao apelado pela apelante é vinculado a possível violação do sistema de medição, com inversão dos polos do relógio medidor, importando em faturamento a menor e lançamento dos devidos encargos, no patamar de R$ 1.531,00 (mil, quinhentos e trinta e um reais), na fatura do mês de julho de 2023, sob a titularidade de Suzane Samali Silva, terceira alheia à relação jurídico-processual (fatura ID 92794988).

Ainda que fosse, em tese, o apelado inquilino do imóvel à época da vistoria, não há como imputar ao mesmo a responsabilidade pela adulteração do lacre do medidor ou inversão dos polos de leitura, ante a inexistência de provas da relação locatícia ou da data em que teria ocorrido a violação. Em tal cenário, sem prejuízo da cobrança dos valores com relação à titular da conta-contrato à época dos fatos, inexigível a obrigação de pagamento ao apelado como condicionante à transferência de titularidade e homologação de sua planta fotovoltaica.

A postura da apelante configura clara falha na prestação dos serviços, devendo-se observar que o apelado, em primeiro momento, já havia concluído a alteração de titularidade conforme ID 92794984, inexistindo justificativa para a reversão da alteração e negativa de homologação/ativação da planta pela apelante. Sendo a responsabilidade da apelante objetiva, ante a relação de consumo verificada e inexistindo qualquer das hipóteses excludentes na espécie, flagrante a ocorrência de ato ilícito de efeitos caducificantes e indenizantes.

Quanto aos danos morais, a situação em concreto exorbita o mero dissabor da vida cotidiana, impactando na qualidade de vida do apelado, eis que envolve o fornecimento e prestação de serviço de natureza essencial. Para além de mera discussão de natureza contratual, a reversão da alteração de titularidade e recusa de fornecimento de serviço essencial sob o pálio da natureza real da relação contratual violou a própria norma regulamentar expedida pela agência reguladora federal, sendo hábil à configuração de lesão subjetiva ao apelado, o qual, após regular instalação de planta fotovoltaica teve a ativação e utilização do investimento obstado por conduta arbitrária da apelante. Sobre o tema, com as devidas adequações:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a obrigação pelo consumo de energia elétrica e de água não é propter rem, mas propter personam, ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. 2. É defeso à concessionária condicionar à ligação da unidade consumidora, ou mesmo o cadastramento de novo consumidor, ao pagamento de débito pretérito de responsabilidade de terceiro, como no caso dos autos. 3. Falha do serviço que é incontroversa, suprimindo o autor de serviço essencial, cujo restabelecimento somente foi disponibilizado após o comando judicial. A ré, na situação concreta, não se desincumbiu de demonstrar, ônus que lhe cabia, não só em decorrência do art. 373, II, do CPC, como também da incidência do CDC, com a inversão do ônus probatório, que teria agido em conformidade com a invocada resolução e demais normas aplicáveis, devendo ser mantida a sentença. 4. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimonial deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 7. "Quantum" indenizatório mantido em R$ 4.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial. (...).(Apelação Cível, Nº 50107323720228210029, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025) [grifei e sublinhei]

Por fim, quanto ao patamar dos danos morais fixados, a rubrica de R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda proporcionalidade e razoabilidade com a dupla natureza do instituto (punitiva x pedagógica), inexistindo excesso frente a situação imposta ao apelado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os sucumbenciais em 02% (dois por cento).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator