PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
APELADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASOS IMPUTADOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA POR MORA DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A CORREÇÃO DE VALORES PELO IGPM. REVISÃO INDEVIDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação por meio da qual a Apelante busca a reforma da Sentença que a responsabilizou pelo atraso na obra de entrega de lote, condenando-a a pagar aos Apelados multa contratual, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de declarar a rescisão do contrato e consequente devolução dos valores pagos, os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM.

2. Admitiu-se como incontroverso que a Apelante extrapolou o prazo estipulado em demasia, atrasando a obra e a entrega do empreendimento até, pelo menos, a data de protocolo da contestação (ID. 23150204) em 10.02.2017, momento em que ainda não se tinha notícias da conclusão das obras.

3. A Apelante alega que os atrasos da obra foram oriundos da “morosidade dos órgãos públicos e concessionárias, no exame de projetos técnicos tempestivamente submetidos à apreciação” (ID. 23150204), o que não restou provado nos autos. Alias, registre-se que tais atrasos já deveriam ser albergados pela cláusula de tolerância, inserindo-se dentro do risco da atividade empresarial que não pode ser transferido para os consumidores. Precedentes TJBA.

4. Para afastar a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 971 do STJ, a Apelante alega que o contrato de promessa de compra e venda de lote (ID. 23150137) não teria natureza jurídica de adesão.

5. Contudo, é nítida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno no Condomínio Residencial Naturaville 2 firmado pelas partes, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º do CDC, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadra no conceito de fornecedor de produto e prestador de serviço

6. Gera dano moral indenizável o atraso injustificado na entrega do imóvel residencial que extrapola o prazo de tolerância contratualmente previsto, quando tal atraso não decorre de culpa do consumidor, exatamente a hipótese dos autos.

7. A título de danos morais, a indenização fixada pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros para a dosagem do quantum indenizatório, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa dos ofendidos. Precedentes TJBA

8. A forma de reajuste contratado não comporta revisão judicial se não provado vício social ou do consentimento ou ocorrências supervenientes extraordinárias e imprevisíveis capazes de macular a avença. Tanto pela legislação comum quanto pela especial, deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, sobretudo quando os termos da transação são claros .

9. A superveniência da pandemia de Covid-19 que implicou em variações no índice IGP-M não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva à Apelante, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive, as partes) estão sujeitos.

10. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11° do CPC, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO

 

Cuida-se de Apelação n° 0510513-93.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante CCB CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA e como Apelados ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e DAIANE LAGO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.  

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

mr6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
APELADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta por CCB CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Parcelas Pagas e Indenização Por Danos Morais, movida por ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e DAIANE LAGO DOS SANTOS, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 23150281):

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

I. Condenar a Acionada ao pagamento de multa de 7% sobre o valor atualizado do imóvel.

II. Condenar ainda a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), calculada a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação;

III. Declarar a rescisão do contrato rescisão do referido contrato e consequente devolução dos valores pagos pelo acionante, os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, importe total a será apurado em liquidação de sentença; Tem-se, como termo da rescisão, a data do transito em julgado desta sentença.

IV. Por fim, confirmar a liminar outrora deferida.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85 § 2º do CPC..” (sic).

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso (ID. 23150283), arguindo, em síntese, que foi “desacertada interpretação dada à multa contratual estipulada entre as partes em desarmonia com hodierno entendimento jurisprudencial”. Sic.

 

Pontua que o contrato assinado entre as partes não é de adesão, pois, afirma ter sido elaborado em conjunto com o demandante, o que afastaria a aplicação do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, tema 971, devendo ser afastada a multa de 7% sobre o valor do imóvel.

 

Ressalta que “Simples mal-estar, dissabores contratuais, não geram reparação por danos morais e que, na maioria dos casos, a rescisão contratual faz parte das tratativas negociais sem qualquer afrontamento à honra das partes”. Sic.

 

Defende, ainda, que malgrado “houvesse entendimento de que se faz possível a reparação moral, seria necessária a produção de provas contundentes de que tal situação extrapolou o simples dissabor, uma vez que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a dano moral”. Sic.

 

Desse modo, requer seja reforma a sentença para excluir a condenação por danos morais, em favor dos Apelados, ou assim não entendendo, seja minorado o valor em patamares módicos ante as circunstâncias do ocorrido.

 

Ao final, sustenta onerosidade excessiva no que tange a devolução dos valores pagos pela parte autora corrigidos pelo IGPM, pois “no contexto pandêmico existente atualmente, o IGP-M, utilizado como indexador para atualização monetária alcançou reajuste mensal de 40% (quarenta por cento) no último ano, refletindo índice exorbitantemente superior ao da inflação real do mesmo período”.

 

Contrarrazões de ID. 29537050 intempestivas, ante o teor da certidão de id. 23150287.


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10 de abril de 2023

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

mr6 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
APELADO: ANDRE LUIS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO o Apelo.

 

No mérito, consoante relatado, cuida-se de Apelação por meio da qual a Apelante busca a reforma da Sentença que a responsabilizou pelo atraso na obra de unidade residencial, condenando-a a pagar aos Apelados multa contratual, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de declarar a rescisão do contrato e consequente devolução dos valores pagos, os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se: i) é possível aplicar a multa contratual prevista na cláusula 6.3 da avença;  ii) é devida a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e iv) se deverá ser alterado o índice de correção monetária (IGPM) das parcelas a serem restituídas aos Apelados, em função da onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID 19.

 

Pois bem. Em que pese a argumentação da Apelante, razão não lhe assiste.

 

É o que passo a demonstrar pormenorizadamente.

 

Do Pagamento de multa de 7% sobre o valor atualizado do imóvel

 

Busca a Apelante a exclusão da condenação ao pagamento de multa de 7% sobre o valor atualizado do imóvel, prevista na cláusula 6.3 da avença firmada pelas partes, ao fundamento de que não se aplicaria o entendimento do Tema 971 do STJ. Vejamos a tese firmada:

 

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”.

 

Pois bem.

 

Dedilhando o caderno processual, nota-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno no Condomínio Residencial Naturaville 2 (ID. 23150137), cuja cláusula 12.1 estipula que a obra deveria estar concluída em 03 de março de 2015, ou após 30 (trinta) dias da liberação pelos órgãos competentes das ligações de água e energia na rua do lote respectivo. 

 

Registre-se, que se admitiu como incontroverso o fato da Apelante ter extrapolado o prazo estipulado em demasia, atrasando a obra e a entrega do empreendimento até, pelo menos, a data de protocolo da contestação (ID. 23150204) em 10.02.2017, momento em que ainda não se tinha notícias da conclusão das obras.

 

A Recorrente não só reconhece esse fato, como também tenta justificá-lo alegando que o atraso “se deu exclusivamente por força da morosidade dos órgãos públicos e concessionárias, no exame de projetos técnicos tempestivamente submetidos à apreciação”(ID. 23150204).

 

Ocorre que, em que pese a tese recursal, não houve comprovação nos autos dos alegados atrasos por parte dos órgãos públicos, tampouco houve demonstração da ocorrência de força maior, apta a excluir a responsabilidade civil objetiva da Apelante. Nesse ponto, vale a pena repisar que, pela experiência do cotidiano, possíveis atrasos para a conclusão do empreendimento já deveriam estar albergados pela citada cláusula de tolerância, inserindo-se dentro do risco da atividade empresarial que não pode ser transferido para os consumidores.

 

Isto delineado, entendo que na hipótese é nítida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno no Condomínio Residencial Naturaville 2 (ID. 23150137) firmado pelas partes, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadra no conceito de fornecedor de produto e prestador de serviço.

 

Sem embargo das alegações da Apelante de que “fora franqueado à parte autora a possibilidade de especificar, a seu critério, diversas cláusula”, os Apelados/Consumidores se encontram em posição de vulnerabilidade diante do fornecedor, posto que em nada contribuíram para a construção redacional das cláusulas, sendo o contrato, em regra, padronizado pelas incorporadoras.

 

Logo, como a relação em apreço é de consumo, e restando incontroverso que o imóvel em questão não fora entregue no tempo estipulado em contrato, cabível o entendimento do Tema 971 do STJ à rescisão contratual, bem como o pedido de pagamento da multa fixada em 7% (sete por cento) sobre o valor do imóvel, face à previsão de incidência de tal encargo em desfavor da parte autora, conforme se depreende da cláusula 6.3 do contrato (ID. 23150137 – fls. 2).

 

Dos danos morais

 

Quanto ao dano moral, a hipótese não se amolda ao mero inadimplemento contratual, por não se tratar de simples bem adquirido cotidianamente no comércio, cujo dispêndio de recursos não traz maiores repercussões à vida do adquirente, mas, ao revés, diz respeito à unidade imobiliária, cuja aquisição exige enormes sacrifícios dos promitentes compradores, mesmo se tratando de lote urbano.

 

A frustração advinda do descumprimento do ajuste é a própria perturbação do planejamento financeiro do indivíduo, que, por longo período, se vê privado de dirigir seus recursos a uma gama de fatos da vida e impossibilitado do exercício de toda a sorte de oportunidades.



Os aborrecimentos, frustrações e preocupações que lhe são impingidos suplantam as chateações do cotidiano, ferindo a dignidade do consumidor. O dano moral decorre, na hipótese, do próprio fato, gerando para o causador do dano a obrigação de compensar, através de prestação pecuniária, a lesão extrapatrimonial infligida.


Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.

 

Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido.

 

O valor desse montante indenizatório, aliás, também está alinhado com a jurisprudência do presente Sodalício, a teor dos recentes precedentes oriundos de casos semelhantes ao ora em julgamento, inclusive desta Segunda Câmara Cível:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MARCO FINAL DA MORA. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA OBSCURA EM RELAÇÃO AO TEMA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE OBSERVOU OS DITAMES IMPOSTOS PELO TEMA Nº 938 DO STJ. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Dos autos já restou incontestável a ocorrência de atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia quanto ao termo inicial da mora, a apuração da existência da responsabilidade das acionadas, bem como as eventuais consequências indenizatórias decorrentes do atraso.

Dos autos verifica-se que a data originalmente prevista para a entrega do imóvel foi fixada em 31/10/2013 (fl. 11), havendo previsão de cláusula de tolerância de cento e oitenta dias (fl. 22).

O julgado vergastado, por sua vez, reconheceu a mora na entrega da unidade imobiliária no período posterior a abril de 2014 considerando, pois, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente previsto.

A sentença, nesse ponto, não merece reforma

Observa-se que a referida cláusula visa, justamente, estender o prazo de entrega do imóvel em decorrência de atrasos advindos de fatores previsíveis, tais como chuvas excessivas e greves. Após esse prazo estendido, fixado no instrumento contratual, não sendo entregue o imóvel, a abusividade do atraso estará configurada, como ocorre na hipótese sub judice.

Nesta toada, a jurisprudência vem reconhecendo a legalidade da cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto, vez que informa com antecedência ao adquirente do empreendimento esta possibilidade, bem como faz menção a um prazo fixo e razoável, não havendo falar em desvantagem exagerada ou má-fé das construtoras e incorporadoras. Neste sentido, confira-se:

(...)

Com base nessas premissas teóricas acima aventadas, pode-se dizer que, in casu, os danos morais estão configurados, porquanto o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral que não podem ser enquadrados como dissabores inerentes ao dia a dia.

Realmente, a expectativa frustrada de receber o bem na data aprazada, após investimentos financeiros vultosos, bem como a ausência de justificativa e explicação plausível por parte das fornecedoras acarreta ao consumidor danos extrapatrimoniais indenizáveis. Na esteira do posicionamento ora adotado, inclina-se a jurisprudência do e. STJ nos seguintes termos: (...)

De fato, caracterizado restou o dever de indenizar, porquanto o atraso perdurou por meses. Embora não se possa objetivamente medir a extensão da aflição e angústia daquele que faz grande investimento financeiro, cumpre as obrigações que lhe são exigidas e não obtém a contraprestação na data em que acordado, é necessário que haja uma ponderação pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o mesmo direito para casos análogos.

Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

No que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo razoável e proporcional ao transtorno sofrido, cumprindo satisfatoriamente as funções da condenação sem representar enriquecimento ilícito.

(TJ-BA - APL: 05151161520168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

 

Nesse trilhar, razão não assiste a Apelante quando alega a ausência do dever de indenizar, tampouco exorbitância do montante indenizatório fixado pelo juízo primevo, impondo-se a manutenção do capítulo da Sentença que a condenou a indenizar os Recorridos, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

 

Da restituição das parcelas e índice de atualização

 

A teor da súmula 543 do STJ, o desfazimento da avença, sob a égide do CDC, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integral e imediatamente, sem direito de retenção de quaisquer valores. In verbis:

 

Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

(Grifou-se)

 

Portanto, tal entendimento sumulado tem inteira aplicação ao caso sub judice, eis que, como visto nos tópicos anteriores, o desfazimento da avença celebrada entre as partes decorreu por culpa exclusiva da Apelante que atrasou significativamente a entrega do imóvel em prazo superior à tolerância contratualmente admitida.

 

Com a intelecção da súmula ora evocada, assim foi como o Tribunal da Cidadania decidiu caso semelhante ao presente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente - em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

2. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.

3. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos. 

5.Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no Recurso Especial n.º 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a transferência para o adquirente do imóvel da obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que haja previsão contratual e seja o contratante devidamente informado acerca do encargo. 

6. No entanto, nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem.

7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1776797/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) 

 

No mesmo sentido já se manifestou, recentemente, a Segunda Câmara Cível do TJBA, aplicando a súmula 543 do STJ em caso semelhante:

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA ATRASO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) MESES O PRAZO DE TOLERÂNCIA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR INCONTROVERSA NO MOMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SUA TOTALIDADE QUE SE MANTÉM – SUMULA 543 DO STJ. REVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATRASO DA OBRA POR PERÍODO EXORBITANTE DE MAIS DE DOIS ANOS. ARBITRADO O VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 

Devolução integral dos valores pagos se impõe tendo em vista a culpa exclusiva da parte ré, na forma da súmula 543 do STJ que estabelece que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 

(...) 

Incorrendo a construtora em mora por período exorbitante, não pode ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, como equivocadamente entendeu a douta magistrada a quo, mas, sim, como ataque à esfera moral e psíquica da Autora, ora parte Apelante, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável e do que pode ser considerado mero aborrecimento.

Danos morais configurados frente ao longo prazo de atraso na obra, redundando em insegurança e necessidade de busca ao Judiciário para rescisão, razões pelas quais o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, frente ao caráter pedagógico dos danos morais. Recurso provido em parte.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0514448-30.2018.8.05.0080, Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2021)

(Grifou-se)

 

 

Quanto ao índice de atualização das prestações mensais relativas ao imóvel prevista na cláusula 6.5, IGPM, esta não comporta revisão judicial, visto que além de não ter sido provado vício social ou do consentimento capaz de macular o pacto celebrado entre as partes, muito menos restaram verificadas ocorrências supervenientes extraordinárias e imprevisíveis que alterassem o equilíbrio econômico contratual em desfavor da Apelante.

 

Ressalte-se que, com a finalidade apenas da recomposição do capital, é permitida a adoção do IGPM como indexador para pagamento das parcelas do imóvel à luz da jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados" (Resp 403028/DF • Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – 3aTurma – j . 12.12.02 – pub. DJ 10/03/2003 p. 189).

 

Nesse sentido, inclusive, já se posicionou outros Tribunais, aludindo ao fato de que o IGPM é o índice de atualização monetária comumente adotado para tal espécie de negócio jurídico. Note-se:

 

 

Ação revisional de compromisso de compra e venda de lote - Alegação de aumento abusivo das prestações corrigidas pelo IGPM, situação agravada pela pandemia de Covid-19, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual - Reajuste com base no IGPM tem amparo legal - Autor que, ao assinar o contrato de forma livre e espontânea, anuiu ao índice de reajuste das prestações expresso na avença - Ausência de onerosidade excessiva no contrato - Índice que apenas corrige a defasagem monetária - Prevalência do que foi livremente contratado - Sentença mantida - Recurso negado. (Apelação Cível 1005828-80.2021.8.26.0597; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 06/04/2022 - destaque meu)

 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos autos suficientes para o julgamento da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Compra e venda de imóvel. Condições de atualização monetária expressamente previstas. Direito à informação do consumidor respeitado. Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM. Não abusividade da cláusula que prevê atualização. Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas . Honorários advocatícios. Valor fixado excessivo. Redução para fixação dos honorários em R$2.000,00, valor que se mostra razoável para remunerar os patronos que atuaram no processo. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível 1007874-63.2021.8.26.0008; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 14/03/2022 - destaque meu)

 

 

VOTO DO RELATOR EMENTA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Improcedência decretada - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova documental suficiente para deslinde da controvérsia - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação ao consumidor - Atendimento (art. 6º, III, do CDC)- Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas - Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo contratos idênticos, firmados com a mesma construtora - Sentença mantida - Recurso improvido. ( Apelação Cível 1018632-04.2019.8.26.0451; Relator: Salles Rossi; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 09/09/2021 - destaques meus)

 

No mais, cabe ressaltar que a superveniência da pandemia de Covid-19 que implicou em variações no índice IGP-M não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva a Apelante, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive, as partes) estão sujeitos.

 

Destarte, não merece prosperar o Apelo neste ponto, devendo ser mantido o capítulo da Sentença que entendeu pelo IGPM como índice de atualização monetária.

 

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11° do CPC, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença incólume.

 

Salvador,

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

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