PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042760-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA e outros
Advogado(s): WELITON ROGER ALTOE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):WELITON ROGER ALTOE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA Nº 1.266 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia, no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal decorrente da publicação da LC nº 190/2022. O Estado pretende a reforma da sentença para restabelecer a exigibilidade da exação desde o início do exercício de 2022, enquanto a impetrante requer a extensão da inexigibilidade do DIFAL para todo o exercício de 2022.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual; e (iii) determinar se a impetrante preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.266 do STF para afastar a cobrança durante todo o exercício de 2022.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O pedido de suspensão do feito perde objeto diante do julgamento definitivo, pelo STF, das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 e do RE nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), com formação de precedente vinculante aplicável ao caso.  

4. A cobrança do DIFAL exige prévia edição de lei complementar federal, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.469 e no Tema nº 1.093, em razão das alterações promovidas pela EC nº 87/2015 na sistemática de repartição do ICMS.  

5. O art. 3º da LC nº 190/2022 estabelece validamente vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema nº 1.266.  

6. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, inclusive a Lei Estadual nº 14.415/2021, permanecem válidas, mas produzem efeitos apenas após a entrada em vigor da lei complementar federal e o transcurso da noventena.  

7. O DIFAL não configura instituição de novo tributo nem majoração tributária, mas alteração da técnica de repartição de receitas entre os entes federados, razão pela qual a anterioridade anual não incide sobre a exação.  

8. A ampliação da segurança para afastar a cobrança durante todo o exercício de 2022 exige prova pré-constituída do não recolhimento do DIFAL, requisito cumulativo previsto na modulação de efeitos do Tema nº 1.266 e não demonstrado nos autos.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recursos desprovidos.  

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; EC nº 87/2015; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, art. 151, II; CPC, arts. 927, I e III, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 14.415/2021. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.469, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, RE nº 1.287.019, Tema nº 1.093, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, ADIs nº 7.070 e 7.078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8041099-24.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 13.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8022088-09.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 13.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8032710-50.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 18.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8035764-24.2022.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 27.11.2025. 


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042760-38.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial, e como apelados as mesmas partes, em razão da interposição recíproca de recursos. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.  
  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

   

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042760-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA e outros
Advogado(s): WELITON ROGER ALTOE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WELITON ROGER ALTOE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e sua filial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 47733988): 

“Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE (matriz e filial) a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. 

Custas recolhidas. Sem honorários. 

Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. 

 P. I.” 

Em suas razões recursais (ID 47733993), o ESTADO DA BAHIA, preliminarmente, requer a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento das ADIs nº 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal. 

No mérito, busca a reforma da sentença no ponto em que afastou a cobrança do DIFAL no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, sustentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, ao argumento de que a referida norma não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a distribuição da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.  

Defende que o DIFAL já integrava o sistema tributário desde a EC nº 87/2015, tendo sido instituído no âmbito estadual pela Lei nº 13.373/2015, posteriormente adequada pela Lei Estadual nº 14.415/2021, sem inovação tributária apta a atrair as regras de anterioridade.  

Sustenta, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não comprometeu a validade da legislação estadual, cuja eficácia teria sido retomada com a publicação da LC nº 190/2022.  

Ao final, requer a suspensão do feito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do mandado de segurança. 

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 47733998), a PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial busca a reforma da sentença por ter reconhecido apenas a anterioridade nonagesimal, mantendo a exigibilidade do DIFAL no restante do exercício de 2022.  

Sustenta que o Tema 1.093 do STF reconheceu a necessidade de prévia lei complementar para a cobrança do DIFAL, razão pela qual a LC nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, deveria observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual.  

Aduz que as leis estaduais somente produziriam efeitos após a vigência da lei complementar nacional e que o DIFAL configuraria nova relação jurídico-tributária, atraindo a incidência do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão integral da segurança, para afastar a cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022. 

Em contrarrazões ao recurso da impetrante (ID 47734003), o ESTADO DA BAHIA reitera o pedido de suspensão do feito diante da pendência de julgamento das ADIs nº 7070 e 7078.  

No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, sendo inaplicáveis as anterioridades anual e nonagesimal. Requer, ao final, seja negado provimento ao recurso de apelação manejado pela parte adversa. 

Em contrarrazões ao recurso do ESTADO DA BAHIA (ID 47734006), a PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença. 

Sustenta que a cobrança do DIFAL dependia de prévia lei complementar nacional, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.469 e no Tema 1.093, defendendo que a LC nº 190/2022 atraiu a incidência das anterioridades anual e nonagesimal. Aduz que a referida lei somente poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2023, impugna a retroatividade conferida ao Convênio ICMS nº 236/2021 e sustenta a necessidade de legislação estadual válida após a superveniência da lei complementar para viabilizar a cobrança do DIFAL.  

Ao final, requer a manutenção da sentença e o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 ou, subsidiariamente, até abril de 2022, com a restituição dos valores pagos ou depositados judicialmente. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 48318128, opinou pela não intervenção no feito. 

O trâmite recursal foi sobrestado por força da decisão de ID 53308110, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.266 de Repercussão Geral do STF. Após o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, foi certificado o levantamento da suspensão (ID 99327962), com o prosseguimento do feito. 

Intimado acerca do levantamento da suspensão (ID 99344708), o ESTADO DA BAHIA, por meio da petição de ID 100065966, sustentou que a modulação de efeitos firmada no Tema 1.266 exige, cumulativamente, que o contribuinte tenha ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo no exercício de 2022, defendendo que os contribuintes que efetuaram o recolhimento do DIFAL não estariam abrangidos pela modulação. 

Por sua vez, a PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial, mediante petição de ID 100208424, requereu o julgamento do recurso em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.266. 

É o relatório. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042760-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA e outros
Advogado(s): WELITON ROGER ALTOE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WELITON ROGER ALTOE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a cobrança do DIFAL e do FCP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia, no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal decorrente da publicação da LC nº 190/2022. 

Cinge-se a controvérsia em definir se a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 estava sujeita apenas à anterioridade nonagesimal, como reconhecido na sentença, ou também à anterioridade anual, bem como verificar a extensão da inexigibilidade da exação após o julgamento do Tema nº 1.266 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 

 

Do Afastamento do Pedido de Suspensão do Processo 

 

O ESTADO DA BAHIA, em suas razões de apelação e contrarrazões, pleiteou a suspensão da tramitação deste processo até que o Supremo Tribunal Federal decidisse o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.066, 7.070 e 7.078. Sustentou o ente público o risco de insegurança jurídica e de prolação de decisões conflitantes com o entendimento que viria a ser fixado pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 

Ocorre que a referida pretensão perdeu seu objeto.  

O Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento definitivo das mencionadas ADIs, bem como do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, paradigma do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral. Com a fixação de teses vinculantes e o respectivo trânsito em julgado, a matéria encontra-se plenamente pacificada no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo motivos para a manutenção do sobrestamento do feito, o qual já foi, inclusive, levantado por certidão. 

Assim, diante da formação de precedente de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário (art. 927, I e III, do CPC), não subsiste fundamento legal para postergar o julgamento do mérito recursal.  

Desse modo, rejeito o pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DA BAHIA e passo ao exame do mérito recursal. 

  

Do Regime Jurídico do ICMS DIFAL 

 

A controvérsia jurídica em exame demanda a compreensão da evolução normativa que rege o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Historicamente, tais operações eram tributadas exclusivamente pela alíquota interna do Estado de origem, o que gerava um desequilíbrio na repartição das receitas tributárias, concentrando a arrecadação nos entes federados onde se localizavam os grandes centros de distribuição e polos industriais, em detrimento dos Estados destinatários das mercadorias. 

Com o objetivo de promover uma distribuição mais equânime e isonômica da receita tributária, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Referida emenda alterou substancialmente a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, instituindo uma nova sistemática de tributação. Passou-se a prever que, nas operações interestaduais com destino a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto, deve-se adotar a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. 

Tão logo editada a referida emenda, os Estados buscaram regulamentar a cobrança por meio do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ e de legislações locais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas do mencionado convênio. A Corte Suprema fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota, por envolver uma alteração na sujeição ativa e na base de cálculo da obrigação tributária, exigiria obrigatoriamente a edição de Lei Complementar federal veiculando normas gerais, não podendo ser suprida por atos normativos infralegais: 

TEMA RG 1093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.  

Diante desse cenário e para evitar o vácuo normativo e o colapso das finanças estaduais, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022. No cumprimento desse dever legislativo, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para estabelecer os critérios necessários à exigência do tributo, como o local da operação, a base de cálculo e os contribuintes responsáveis pelo recolhimento. 

No âmbito do Estado da Bahia, antecipando-se à necessária adequação, foi editada a Lei Estadual nº 14.415/2021, em 30/12/2021, que reinstituiu a sistemática do DIFAL em conformidade com o projeto de lei que tramitava no plano federal. Assim, a partir do início de 2022, o cenário jurídico consolidou-se com a existência de competência tributária constitucional, lei estadual instituidora e a superveniência da lei complementar de normas gerais, restando pendente apenas a definição sobre o marco temporal para o início da eficácia de tais cobranças face aos princípios da anterioridade. 

 

O Julgamento do Tema 1.266 pelo STF 

 

A resolução definitiva da controvérsia instaurada nestes autos perpassa, obrigatoriamente, pela aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral. Referido precedente, consolidado no bojo do RE nº 1.426.271 e das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, pacificou o debate acerca da incidência das regras de anterioridade sobre a cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. 

Quanto à tese central debatida pelo ESTADO DA BAHIA, o Pretório Excelso, ao fixar a Tese I do Tema nº 1.266, declarou a integral constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Restou assentado que o legislador complementar, ao determinar a observância da anterioridade nonagesimal, agiu dentro de sua margem de conformação legislativa, estabelecendo uma vacatio legis necessária para garantir a segurança jurídica e a não surpresa do contribuinte diante da nova regulamentação federal. Assim, a pretensão estatal de eficácia imediata da cobrança desde a publicação da lei esbarra no comando normativo validado pela Corte Suprema. 

Nesse sentido, colhe-se o teor das teses fixadas pelo STF: 

TEMA RG 1266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.  

No que tange à Tese II do referido paradigma, o STF reconheceu que as leis estaduais editadas entre a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022 — como é o caso da Lei Estadual nº 14.415/2021 da Bahia — são plenamente válidas, pois o ente federado exerceu sua competência legislativa de forma contemporânea. Contudo, tais normas locais apenas recuperaram sua eficácia plena e passaram a produzir efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias previsto na lei complementar federal. Portanto, a cobrança do diferencial de alíquota no Estado da Bahia tornou-se legítima apenas a partir de 05/04/2022, respeitando-se o intervalo de noventa dias contado da publicação da LC 190/2022 em 05/01/2022. 

Lado outro, a tese de aplicação da anterioridade anual (ou de exercício), encarecida pela empresa PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA, foi expressamente afastada pela Corte Suprema. O fundamento determinante adotado nas ADIs 7066, 7070 e 7078 reside no fato de que o DIFAL não configura a instituição de um novo tributo nem a majoração de alíquota preexistente, mas tão somente uma alteração na técnica de repartição de receitas entre os entes federados. Por essa razão, a exigibilidade da exação não se sujeita à regra do art. 150, III, alínea 'b', da Constituição Federal, sendo desnecessário aguardar o exercício financeiro de 2023 para o início da cobrança. 

Este Tribunal de Justiça vem aplicando rigorosamente o precedente vinculante em sua integralidade, rejeitando tanto as pretensões de cobrança imediata quanto as de postergação anual: 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NECESSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra cobrança de DIFAL/ICMS após publicação da LC 190/2022, com pedido de afastamento da exigência no período de anterioridade nonagesimal. Sentença concedeu parcialmente a segurança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança do DIFAL/ICMS deve observar o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC 190/2022. III. Razões de decidir 3. A LC 190/2022 apenas regulamentou o fracionamento da arrecadação entre Estados, sem instituir ou majorar tributo. 4. Contudo, o art. 3º da LC estabeleceu expressamente vacatio legis de 90 dias, dispositivo considerado constitucional pelo STF como prazo para adaptação dos contribuintes. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de suspensão do processo prejudicado. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a suspensão da cobrança do DIFAL no período de 90 dias da publicação da LC 190/2022 (05/01/2022 a 05/04/2022). Tese de julgamento: '1. A LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas estabeleceu em seu art. 3º prazo nonagesimal para início de sua eficácia, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7066. 2. A anterioridade nonagesimal deve ser observada por expressa determinação legal, vedando-se a cobrança do DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023; TJBA, Apelação Cível: 8011284-79.2022.8.05.0001, Rel.: Des. Roberto Maynard Frank, Publicado em: 14/08/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8041099-24.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/11/2025) 

  

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FCP. ANTERIORIDADE ANUAL TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO APENAS DA NOVENTENA PREVISTA NO ART.3º DA LC N.º 190/2022. EFICÁCIA VINCULANTE DAS ADINs N.º7.066, 7.070 E 7.078 PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período de 90 dias após a publicação da LC n.º190/2022, com fundamento no julgamento das ADINs n.º 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n.º190/2022 deve observar a anterioridade anual, conforme previstas no art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADINs n.º7.066, 7.070 e 7.078, decidiu, de forma vinculante, que a LC n.º190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estender sistemática já existente do DIFAL para operações destinadas a não contribuintes. 4. O art. 3º da LC n.º190/2022 estabeleceu validamente apenas a observância da vacatio legis de 90 dias após a sua publicação, sendo reconhecida sua constitucionalidade pelo STF com eficácia cogente e erga omnes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. Em não consistindo em criação ou majoração de tributos, para fins de cobrança do ICMS DIFAL e FCP apenas há de ser observada a vacatio legis de 90 dias, a partir da publicação da L.C. n.º 190/2022, para a cobrança exacional pelo Estado da Bahia”. 2. O julgamento das ADINs n.º7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF possui efeitos vinculantes, devendo ser observado por todos os órgãos jurisdicionais.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; LC n.º190/2022, art. 3º; Lei n.º9.868/1999, art. 28, § único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29-11-2023." 

(Apelação/Reexame Necessário 8022088-09.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032710-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. ICMS-DIFAL. LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 150, III, 'C', CF/88). TEMA N.º 1266 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (período de 01/01/2022 a 05/04/2022). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento final de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF; e (ii) saber se a cobrança do DIFAL/ICMS em 2022 deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC n.º 190/2022. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, pois o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que tratavam da matéria. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1093 (RE 1287019/DF), declarou a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL/ICMS (introduzido pela EC nº 87/2015) de consumidores finais não contribuintes, modulando os efeitos para exigir a nova lei a partir do exercício de 2022. 5. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que, em seu art. 3º, determinou expressamente a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF/88). 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1266 (RE 1426271), pacificou a controvérsia, fixando tese no sentido de que o artigo 3º da LC 190/2022 é constitucional, estabelecendo uma vacatio legis de 90 dias. 7. Conforme a Tese II do Tema n.º 1266, as leis estaduais (como a Lei n.º 14.415/2021 da Bahia) são válidas, mas sua produção de efeitos, para a cobrança do DIFAL, somente se iniciou após a vigência da LC n.º 190/2022 (ou seja, após os 90 dias). 8. Correta a sentença ao afastar a cobrança do tributo no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal determinada pelo legislador complementar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, que estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da CF/88) para a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 2. As leis estaduais que instituíram o DIFAL/ICMS, editadas após a EC n.º 87/2015 e antes da LC n.º 190/2022, são válidas, mas produzem efeitos somente após o decurso do prazo de 90 dias previsto na referida lei complementar, conforme tese fixada pelo STF no Tema n.º 1266." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, 'c'; art. 155, § 2º, VII. EC nº 87/2015. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Lei Estadual (BA) nº 14.415/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021. STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021. STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023. STF, RE 1426271 (Tema 1266), Tribunal Pleno, j. 22/10/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n. 8032710-50.2022.8.05.0001, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorrido CPX DISTRIBUIDORA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032710-50.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2025 )  

  

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035764-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DLD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): CAMILA GUERRA BITARAES, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):CAMILA GUERRA BITARAES, ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078 PELO STF. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a exigibilidade do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022, com base na anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual. A parte embargante sustenta omissão quanto à pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF, reiterando a tese de que a cobrança somente seria válida a partir de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o Tema 1266 do STF; (ii) determinar se a cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao concluir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, afastando, por consequência, a incidência da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF/1988). 4. A decisão embargada segue o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que validou o art. 3º da LC 190/2022 e reconheceu a exigibilidade do DIFAL após o transcurso do prazo de 90 dias. 5. A referência ao Tema 1266 do STF, embora não expressa, não compromete a integridade do julgado, pois a controvérsia de fundo foi solucionada com base em precedente de controle concentrado de constitucionalidade, de eficácia erga omnes. 6. A omissão é parcialmente reconhecida apenas para esclarecer que a matéria está abarcada pelo entendimento firmado nas ADIs mencionadas, o que esvazia o impacto da discussão pendente no Tema 1266. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados, sendo incabível o efeito modificativo pretendido pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988. 2. A exigibilidade do DIFAL de ICMS a partir de 05/04/2022 observa a anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC 190/2022. 3. O julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF resolve a controvérsia jurídica e afasta a alegação de omissão quanto ao Tema 1266. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à insatisfação com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Plenário, j. 24.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035764-24.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DLD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8035764-24.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 27/11/2025 )  

Dessa forma, a aplicação das teses fixadas no Tema nº 1.266 do STF impõe o reconhecimento de que a sentença de primeiro grau andou bem ao declarar a inexigibilidade do tributo exclusivamente no período da noventena (01/01/2022 a 05/04/2022), revelando-se improsperáveis as razões recursais que buscam desvirtuar tal marco temporal, seja para antecipá-lo ou para retardá-lo. 

  

Da Modulação de Efeitos e do Caso Concreto 

 

Superada a controvérsia quanto à incidência da anterioridade nonagesimal, cumpre examinar a aplicação da Tese III do Tema nº 1.266 do STF ao caso concreto. 

No caso, o primeiro requisito encontra-se satisfeito, pois o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 06/04/2022, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF. 

Todavia, quanto ao segundo requisito, não há prova pré-constituída nos autos demonstrando que a impetrante efetivamente deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022, requisito indispensável ao enquadramento na modulação. 

Cumpre destacar que o presente feito tramita sob o rito do mandado de segurança, ação que exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, inexistindo fase de dilação probatória. Assim, incumbia à impetrante demonstrar, de forma inequívoca, mediante documentação idônea, que os valores referentes ao DIFAL não foram recolhidos aos cofres estaduais ou que permaneceram integralmente depositados judicialmente, nos termos do art. 151, II, do CTN. 

Entretanto, ao postular a aplicação do Tema nº 1.266, a impetrante não trouxe elementos aptos a comprovar, de maneira categórica, o preenchimento do requisito relativo ao não recolhimento do tributo, limitando-se a requerer a incidência da tese firmada pelo STF. 

Diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento integral dos requisitos da Tese III do Tema nº 1.266, inviável a ampliação da segurança para afastar a cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022, impondo-se a manutenção da sentença, que reconheceu apenas a inexigibilidade da exação no período correspondente à anterioridade nonagesimal. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER das apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA. e filial, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Custas na forma da lei, observada a isenção do ente público.  

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)