PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor histórico de R$ 3.314,82, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre a matéria; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura decisão surpresa apta a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 da Repercussão Geral admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança à adoção de medidas administrativas prévias e observância da eficiência administrativa. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício. 5. O juízo de origem extingue a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem oportunizar ao Município manifestação específica acerca da incidência desses fundamentos no caso concreto. 6. A intimação genérica para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito não supre a necessidade de contraditório prévio quanto à aplicação dos fundamentos determinantes da extinção processual. 7. A ausência de prévia oitiva do exequente caracteriza decisão surpresa e configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença para restabelecimento do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre a incidência desses fundamentos. 2. A ausência de oportunidade para manifestação prévia configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A inobservância do contraditório prévio caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJBA, Apelação nº 0789614-30.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 26.03.2025; TJBA, Apelação nº 0502480-60.2017.8.05.0137, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 27.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0774212-11.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado BERENICE TELES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774212-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BERENICE TELES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de BERENICE TELES DE SOUZA, visando à cobrança de débitos fiscais de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2012 e 2013, cujo valor histórico da causa era de R$ 3.314,82 (IDs 107257521 ao 107257526). A sentença recorrida (ID 107257533) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI (ausência de interesse de agir decorrente de baixo valor do crédito exequendo, sob a ótica do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ), do CPC. Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação (ID 107257534), sustentando que a aplicação do entendimento do STF foi descontextualizada e que o valor exequendo atualizado supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido pelo artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município (IDs 107257537 e 107257538). Sustentou, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, por não ter sido intimado previamente para se manifestar sobre a extinção com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. O apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista a dispensa de sua intimação por não ter sido angularizada a relação processual (ID 107257540). Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos, por sorteio, a este relator (ID 108001002). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774212-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BERENICE TELES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O cerne do recurso reside na análise da regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, movida pela Fazenda Pública, com base na sua falta de interesse de agir decorrente de baixo valor do crédito exequendo, sob a ótica do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Avançando na temática, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: “Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso em análise, constata-se que a Execução Fiscal tem como valor originário R$ 3.314,82 (três mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) (ID 107257521), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério objetivo adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF, porém superior ao patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) estabelecido pela lei local (art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, ID 107257534). Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município de Salvador, fundamentando-se em atos normativos supervenientes, como a lógica da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem permitir que o fazendário exercesse seu direito ao contraditório especificamente sobre tal matéria. Omissão esta que viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa. No caso em exame, após o trâmite processual, precisamente após o despacho de 04/06/2024 (ID 107257531), o juízo de origem se limitou a intimar a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da migração do PJE, se havia interesse no prosseguimento do feito e indicar meios eficazes para andamento da execução fiscal, sob pena de arquivamento, mas sem oportunizar manifestação específica sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Desta feita, a ausência de intimação específica gerou evidente prejuízo processual ao ente público. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/08/2025) A inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se, portanto, de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal, bem como adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando a sentença recorrida e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774212-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BERENICE TELES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[…]
Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”