PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0506414-46.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTES: VITOR SALLENAVE PHILETO E DANIEL SALLENAVE CAMBESES ADVOGADOS: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO – OAB, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - OAB/BA 53.211, RICARDO CATHALÁ RIBEIRO DIAS - OAB/BA. 67.520 E BA5329-A E TIAGO MOURA SANTANA - OAB BA31268-A RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E ALEXANDRE SOUZA PONTE PROMOTOR DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA - OAB BA10674-A E ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - OAB BA13107-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE VITOR SALLENAVE PHILETO NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RECORRENTE DANIEL SALLENAVE CAMBESES E DEMAIS CODENUNCIADOS, INDICADA NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CODEX PENAL, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I E III, DO MESMO NORMATIVO LEGAL. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) RECURSO DE VITOR SALLENAVE PHILETO. 1.1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 DO CPB. INVIABILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO - MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA - CONSTATADO. PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE, APÓS A VÍTIMA TER SIDO AGREDIDA POR TODOS OS DENUNCIADOS COM SOCOS E CHUTES, RESTOU DESFALECIDA AO SOLO, OPORTUNIDADE EM QUE O PRONUNCIADO TERIA, EM TESE, RETORNADO AO LOCAL E CHUTADO POR MAIS DE UMA VEZ A SUA CABEÇA. INÚMERAS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS - ID Nº. 85336624, FLS. 75/77. POLITRAUMATISMO. CABEÇA E FACE. INSTRUMENTO CONTUNDENTE. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DE ANIMUS NECANDI QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 1.2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZO PRIMEVO QUE, NA LINHA LÓGICA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO, ENFRENTOU, DE FORMA MOTIVADA, A MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE SÓ PODEM SER AFASTADAS PELO MAGISTRADO SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AMPARO INDICIÁRIO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INDICA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR UM DESENTENDIMENTO INSGNIFICANTE ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA. PRONÚNCIA MANTIDA. 2) RECURSO DO RECORRENTE DANIEL SALLENAVE CAMBESES. 2.1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMA PRETENDIDA (II, DO ART. 415, DO CPPB) REQUER PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA OU DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NO CRIME, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM EXAME. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA A IMPRONÚNCIA, ATRAVÉS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEXTUALIZADOS NOS AUTOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, INCLUINDO O LAUDO PERICIAL E AS IMAGENS CAPTURADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 414 E 415, AMBOS DO CPPB. 2.2) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CPB – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIAM OS AUTOS FORTES INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ANUIU INTEGRALMENTE COM OS DEMAIS CODENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA, COM ATUAÇÃO QUE, EM TESE, FOI ESSENCIAL PARA IMOBILIZAR A VÍTIMA, CONSOANTE INDICARAM OS PRÓPRIOS CODENUNCIADOS E A TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 0506414-46.2017.8.05.0001, em que figuram como Recorrentes Vitor Sallenave Phileto e Daniel Sallenave Cambeses e Recorridos o Ministério Público do Estado da Bahia e Alexandre Souza Ponte, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER OS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0506414-46.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTES: VITOR SALLENAVE PHILETO E DANIEL SALLENAVE CAMBESES ADVOGADOS: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO – OAB, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - OAB/BA 53.211, RICARDO CATHALÁ RIBEIRO DIAS - OAB/BA. 67.520 E BA5329-A E TIAGO MOURA SANTANA - OAB BA31268-A RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E ALEXANDRE SOUZA PONTE PROMOTOR DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA - OAB BA10674-A E ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - OAB BA13107-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Vitor Sallenave Phileto e Daniel Sallenave Cambeses, em face de decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que pronunciou Vitor Sallenave Phileto como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro e desclassificou a conduta de homicídio doloso, em sua forma tentada, para o tipo penal previsto no art. 129, § 1º, I e III , do Codex Penal, em relação a Daniel Sallenave Cambeses. Narra a exordial, in verbis: “(...) 1. VITOR SALLENAVE PHILETO, ouvido e qualificado às 21 e 33 do IP, com 33 anos de idade na data do crime, portador do RG nº 55953 79-SSP/BA (cópia não anexada), com fotografias acostadas às fl. 15 e mídia); 2. DANIEL SALLANAVE CAMBESES, com 30 anos de idade na data do crime, ouvido e qualificado à fl. 49 do IP, portador do RG nº 45559 3-SSP/BA (cópia não anexada); 3. TIAGO ROCHA MAIA GOMES, com 33 anos de idade na do crime, ouvido e qualificado às fls. 60 e 78 do IP, portador do RG nº 17664 0-SSP/BA (cópia não anexada), com fotografias acostadas às fls. 19 e mídias); E 4. LUIS CARLOS RAMOS DE MOURA MATOS, com 34 anos de idade na data do crime, ouvido e qualificado às fls. 20 e 43 do IP, portador RG nº 7709505 74 - SSP/BA (cópia não anexada), com fotografias acostadas às fls. 16, 17, 18 e 23 (mídias); como autores da seguinte prática criminosa. Conforme as investigações da Polícia Judiciária, na madrugada de 27 de setembro de 2015, um domingo, em frente ao Bar Preto, localizado na Rua Guilhard Muniz, n° 777, Bairro da Pituba, nesta Capital, os acusados VITOR, DANIEL, TIAGO e LUIS CARLOS, imbuídos de intenso animus necandi, desferiram socos e chutes contra a cabeça de ALEXANDRE SOUZA PONTE, surpreendendo-o na via pública e só não o matando por circunstâncias alheias às suas vontades, pois o amigo de ALEXANDRE, JOÃO MARCOS BENEVIDES LIMA, interferiu e gritou que a polícia estava se aproximando. Além disso, os populares que presenciavam a cena passaram a buzinar, o que fez com que os criminosos empreendessem fuga, com medo de sofrerem alguma retaliação. No dia do crime, os quatro denunciados haviam ingerido excessiva quantidade de bebidas alcoólicas. Isso porque antes de irem beber no Bar Preto, eles estavam em outro bar, no Itaigara, também bebendo. Antes de ser covardemente agredido, ALEXANDRE, após sair do Bar Boteco do Caranguejo, bem próximo ao local do fato, seguia com o amigo, JOÃO MARCOS, para onde estavam estacionados os seus carros. No caminho, se depararam com um veículo que tinha acabado de capotar e pararam para ver a cena. Ali também estavam os acusados LUIS CARLOS e VITOR, observando o referido acidente. Naquele instante, ALEXANDRE reconheceu LUIS CARLOS, que tinha sido seu colega de escola, e foi cumprimentá-lo. VITOR, sem nenhum motivo e já mal intencionado, foi ríspido com ALEXANDRE - que nem conhecia, e posicionou-se como que o chamando para uma briga. Sem nada compreenderem e a fim de evitarem qualquer discussão, ALEXANDRE E JOÃO MARCOS apenas viraram-se de costas e seguiram seus caminhos. VITOR, no entanto, não se contentou com aquela reação e foi ao Bar Preto, onde estavam seus amigos DANIEL e TIAGO, chamando-os para ajudá-lo a espancar ALEXANDRE, convite imediatamente aceito por eles. ALEXANDRE, que estava de costas, foi surpreendido pela rápida e violenta ação dos acusados, que sem nada dizerem, já foram agredindo-o brutalmente com inúmeros murros na cabeça. Para dificultar ainda mais a defesa de ALEXANDRE, DANIEL o imobilizou, segurando-o pelo pescoço e estrangulando-o com um popular "mata-leão", enquanto os demais acusados, covardemente, o chutavam e esmurravam ininterruptamente. LUIS CARLOS, praticante de artes marciais, permaneceu no local, para garantir que seus amigos continuassem a executar o crime. O amigo de ALEXANDRE, JOÃO MARCOS, ainda tentou conter um dos denunciados, mas acabou sendo perseguido pelos demais, e teve que fugir do local. ALEXANDRE já estava imóvel e estirado no chão, mas o acusado VITOR, para garantir o intuito assassino do grupo, ainda voltou e deu mais três chutes na cabeça de ALEXANDRE, o que deixa claro que a intenção deles era mesmo acabar com a vida da vítima. LUIS CARLOS foi quem pegou o seu carro e deu fuga a VITOR e TIAGO, deixando-os em casa, enquanto DANIEL fugiu em veículo próprio. ALEXANDRE apresentava os gravíssimos ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 70 e 71, que podem ser visualizados nas fotografias que o instruem (fls. 72 a 77) e nas outras, de fls. 10 a 14. As lesões sofridas por ALEXANDRE, que correu o risco de perder a visão em decorrência das agressões, também estão descritas nos Relatórios Médicos de fls. 95 e 96. O crime foi registrado pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais do entorno (mídias anexadas às fls. 23, 24, 31 e 90 do IP), além de parte da ação ter sido gravada por um popular que estava bem perto do local. Nestas imagens (mídia anexada à fl. 23), fornecidas pelo site "Bocão News", é possível ver o momento em que JOÃO MARCOS tenta interferir e que ALEXANDRE, desacordado, continua apanhando. Procedendo dessa maneira, os denunciados praticaram, em concurso de agentes (art. 29, do CP), um crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e pelo uso do recurso da surpresa, que dificultou a defesa da vítima, estando as suas condutas descritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. (...)”. (Id nº. 85336621). Por tais fatos, restaram os Recorrentes denunciados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 14/03/2017 (Id nº. 85336636). Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio, em 26/03/2025, a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 85337801) que, verificando presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciou o Recorrente Vitor Sallenave Phileto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB, e, em relação ao denunciados Daniel Sallenave Cambeses, ora Recorrente, Tiago Rocha Maia Gomes e Luís Carlos Ramos de Moura Bastos, desclassificou a imputação para o tipo penal previsto no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal Brasileiro, determinando, após trânsito em julgado do decisum, a separação do processo, na forma do art. 80 do CPPB, e a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Salvador, nos termos do art. 74, § 2º, do CP. Irresignada, a Defesa de Vitor Sallenave Phileto interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 85337802 e nº. 85337819), pugnando o provimento do recurso para desclassificar o delito para o tipo penal previsto no art. 129 do CPB. “Alternativamente, ultrapassado o pedido anterior, requer o decote da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, diante da sua manifesta improcedência no caso em apreço e pela falta de fundamentação suficiente da decisão que manteve a qualificadora, reparando assim os excessos da acusação.” Do mesmo modo, a Defesa do Recorrente Daniel Sallenave Cambeses, interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 85337807 e Id nº. 85337822), propugnando “pela reforma da decisão para: A) Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, II, do CPP; B) Não sendo acolhido o pleito retro, impronunciar o recorrente, na linha do art. 414 do CPP; C) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Corte Julgadora, seja reconhecida a participação de menor importância, conforme o art. 29, §1° do CP.” (sic). Contrarrazoando, o órgão ministerial (Id nº 85337834) e o Assistente de acusação (Evento nº. 85337839 e evento nº. 85337842), pugnaram pelo improvimento dos Recursos. O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPB (Id nº. 85337943). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito. (Id nº. 86453276). Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0506414-46.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTES: VITOR SALLENAVE PHILETO E DANIEL SALLENAVE CAMBESES ADVOGADOS: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO – OAB, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - OAB/BA 53.211, RICARDO CATHALÁ RIBEIRO DIAS - OAB/BA. 67.520 E BA5329-A E TIAGO MOURA SANTANA - OAB BA31268-A RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E ALEXANDRE SOUZA PONTE PROMOTOR DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA - OAB BA10674-A E ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO - OAB BA13107-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES Conhece-se dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas Defesas, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1 – Recurso de Vitor Sallenave Phileto, pronunciado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB. 1.1 - Desclassificação do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro para o crime capitulado no art. 129 do Código Penal Brasileiro. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada no Boletim de Ocorrência (Id nº. 85336624, fl. 25), no Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id nº. 85336624, fl. 75); no Laudo de Exame Pericial - ICAP nº 2016 0000520 01 (Id nº. 85336628, fl. 10) e no Relatório de Autoridade Policial (Id nº. 85336624, fl. 113), além das declarações do ofendido e depoimentos testemunhais, reproduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando-se, ao menos nesta análise não exaustiva, que no dia e local dos fatos, o Recorrente deu início ao que denominou “confusão generalizada” – dinâmica registrada, inclusive, por câmeras de segurança -, agredindo, juntamente com os demais denunciados (três), o ofendido com socos e chutes que o deixaram desacordado. Indicam os autos, ainda, que não satisfeito, o Suplicante desferiu mais chutes na cabeça da vítima, que não foi a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, consoante se infere das declarações do ofendido e do depoimento da testemunha de visu, abaixo transcritos: “(...) Que estava em um bar e, na saída, presenciou um acidente, tendo na ocasião cumprimentado rapidamente um conhecido seu de nome Luís, com quem compartilhava amigos e nunca teve atritos prévios, não percebendo se ele estava na companhia de alguém e se o réu Vitor o tratou com rispidez no ensejo, tendo se dirigido ao seu veículo, não se lembrando de mais nada a partir do início da ação dos algozes, pois foi “pego por trás”, foi agredido, e “apagou”, não conhecendo as pessoas que lhe agrediram, aduzindo que como resultado das lesões, teve descolamento de retina, local onde já fazia tratamento antes do fato, submeteu-se a quatro cirurgias, perdendo sessenta por cento de sua visão, teve fratura no rosto e perda de dentes, nariz esfacelado, permanecendo internado por quatro dias, esclarecendo, o declarante, que no dia do fato tinha “bebido”, mas “não excessivamente”, pois estava consciente, acrescentando que na ocasião estava com Marcos, sendo este quem lhe defendeu conforme as imagens que viu, tirando a atenção das pessoas que lhe agrediam, as quais foram reconhecidas posteriormente por amigos seus. (...)”. (Ofendido Alexandre Souza Ponte. Trechos extraídos do parecer ministerial. Arquivo de mídia audiovisual). “(...) Que saiu de um bar na companhia de Alexandre, estavam se despedindo quando viram um carro “tombado” e pararam para olhar, quando chegou ao local um rapaz chamado Luís, com quem Alexandre começou a conversar parecendo que se conheciam, depois chegando ao local o réu Vitor, muito “alterado”, parecendo estar alcoolizado, passando este a dar voltas ao redor de Alexandre, elevando o tom em que Luís conversava com Alexandre, razão pela qual chamou a vítima para ir embora, momento em que começaram as ameaças de Vitor para Alexandre, chamando este para briga, e Luís aderiu à disposição de Vitor passando a enfrentar Alexandre também; que insistiu a Alexandre para irem embora, tendo Alexandre caminhado mais à frente, enquanto que o depoente andava um pouco atrás em direção aos carros dos mesmos que estavam estacionados próximos, quando viu que já haviam quatro indivíduos, Vitor, Daniel e Tiago estavam em cima de Alexandre, o agredindo, e Luís um pouco mais afastado, quando tentou interromper as agressões Luís veio em sua direção, tendo ficado receoso deste lhe agredir, sendo que dois deles deixaram Alexandre e um outro permaneceu esmurrando a vítima, que já estava desfalecido, pois “apagou”, tendo estes partido para cima do depoente que, preocupado com a vida de Alexandre, voltou para o lugar onde este estava, ocasião em que os quatro passaram a bater em Alexandre, ressaltando que a vítima foi atingida por socos e chutes, inclusive na cabeça, além de bater a cabeça de Alexandre no chão, tendo o depoente pedido auxílio a pessoas que assistiam a cena à distância, havendo indivíduos que filmavam mas não ajudavam, mas ninguém atendeu, momento em que correu para o bar para chamar alguém, pois não conseguiria brigar com os quatro ao mesmo tempo, ocasião em que Vitor foi em direção ao depoente, fazendo gestos de briga, culminando por algumas pessoas do bar terem saído, espantando os agressores de Alexandre, os quais fugiram, pontuando, o depoente, que reconheceu os quatro denunciados tanto no local do fato quando nas imagens do vídeo que foi gravado, esclarecendo que não esmiuçou na delegacia de polícia o comportamento do acusado Luís, mas confirma que este participou das agressões, sublinhando que amigos do depoente e da vítima Alexandre passaram a ligar e informar que conheciam os denunciados, dizendo suas características físicas, momento em que descobriu os seus nomes. (…)”. (Testemunha de visu. João Marcos Benevides Lima. Trechos extraídos do parecer ministerial. Arquivo de mídia audiovisual). É importante registrar que, acerca das declarações e depoimento acimas transcritos, destacou o juízo a quo: “Os depoimentos colhidos e acima destacados em cotejo com o Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2016 000520 01, referente as imagens colhidas no local do fato (págs. 23 e 24 do ID 307880760), e descrição dos Atos 11 (pág. 20 do ID 307880760), 12 (pág. 21/22 do ID 307880760) e 13 pág. 22 do ID 307880760), apontam, em tese, que os acusados Vitor Sallenave Phileto, Daniel Sallenave Cambeses, Tiago Rocha Maia Gomes e Luís Carlos Ramos de Moura Bastos, a vítima Alexandre Ponte e a testemunha João Marcos teriam se envolvido em uma briga generalizada, onde os envolvidos agrediram-se e revidaram agressões reciprocamente, com murros e chutes, embora tenha havido vantagem de um dos lados em razão da superioridade numérica, tendo a vítima ficado caída ao solo, enquanto os acusados iniciaram uma perseguição a João Marcos, em plena via pública e em meio aos veículos, tendo o acusado Vitor Sallenave Phileto abandonado tal perseguição e retornado ao encontro da vítima Alexandre que se encontrava deitada no chão, com a cabeça levantada. Ao aproximar-se, o denunciado Vitor aplicou chutes seguidos contra a cabeça da vítima, após, o que, a vítima ficou imóvel deitada em via pública.” (Id nº. 85337801). O Recorrente por sua vez, consoante narrou o nobre Magistrado de primeiro grau, afirmou que: “(...) não é verdadeira a acusação constante da denúncia, pois embora estivesse envolvido no fato não teve intenção de que as coisas chegassem ao ponto narrado pelo Ministério Público, sendo Daniel seu primo e os demais acusados amigos, não conhecendo a vítima e as testemunhas da denúncia, tendo a relatar que sentiu-se “coagido” por Alexandre e João Marcos, pois aproximou-se de um carro capotado para ajudar as pessoas acidentadas sair do veículo, tendo tirado uma foto do carro com Luis Carlos atrás, sendo, nesse momento, abordado por Alexandre e João Marcos que, de forma “ríspida” e “hostil”, disseram para não fotografar o carro, tendo o interrogado percebido que eles não eram os donos do carro capotado e chamado Luis Carlos para irem embora, no que Alexandre e João Marcos passaram a segui-los, conforme consta em um vídeo que foi gravado, causando medo no interrogado que buscou ajuda de Daniel e Tiago, os quais estavam no bar ao lado, dizendo para os mesmos que alguma coisa aconteceria com Luis Carlos, todavia, ao retornar, indagou a Alexandre onde estava Luis Carlos, e apontou João Marcos para Daniel e Tiago, sendo que, em certo momento, viu Alexandre agarrado com Daniel no chão, tendo o interrogado ido separá-los aplicando socos, quando foi agredido com socos por João Marcos, e, por ser portador de uma síndrome, os socos que recebeu deixaram o interrogado “atordoado”, ocasião em que correu atrás de João Marcos, o qual circundou um carro, e neste ensejo chutou Alexandre que estava caído ao chão, sem “mirar” nenhuma parte do corpo, não sabendo se a vítima estava desacordada, pontuando que havia ingerido algumas cervejas antes do fato em tela, assim como os demais acusados ingeriram bebida alcoólica, e havia uma confusão formada, tendo chutado Alexandre “por medo e defesa”, para que este não pudesse levantar e lhe agredir, decidindo ir embora para casa depois disso, na companhia Luis Carlos, a bordo do carro deste, uma vez que já havia terminado a briga, não se recordando se houveram buzinas de carro nesse momento e não houve intervenção de terceiros na briga para apartar, Daniel foi embora no carro dele, e não sabe dizer como Tiago saiu do local, acrescentando que viu as imagens do fato gravadas em vídeo e se reconhece nelas, assim como reconhece a presença de Alexandre, Daniel e Tiago, e tomou conhecimento do que tinha acontecido com a vítima pela “mídia”, no dia seguinte, quando sentiu vontade de visitá-lo no hospital, mas foi dissuadido por conta de eventual represália, tendo seu genitor enviado uma carta à família da vítima, desculpando-se, mas não houve ressarcimento à vítima por ausência de diálogo, chegando ao seu conhecimento de que a vítima não ficou com sequelas e já possuía “deslocamento de retina” anteriormente ao fato, e que Alexandre era conhecido de Luis Carlos, mas não tinham amizade, destacando que Luis Carlos treina boxe, mas não se envolveu na briga e não agrediu a vítima.” (sic). (Id nº. 853378016). A prova colhida na instrução, como visto, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que as testemunhas arroladas pela acusação, como também a própria vítima, relataram a ocorrência da ação perpetrada pelo Recorrente, ponderando que este desferira chutes na cabeça do ofendido quando este já estava, inclusive, desacordado - em razão das agressões praticadas por todos os denunciados -, sem qualquer razão justificável aparente. Desse modo, dos relatos da testemunha presencial dos fatos e das declarações da vítima, bem como da dinâmica dos fatos reproduzida por câmeras de segurança que registraram a ação dos agentes, não merece acolhimento o pleito de desclassificação do Suplicante para o delito de lesão corporal, uma vez que o desferimento de diversos chutes na região da cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo (Id nº. 85336624, fl. 75), no plano abstrato, se revela como apto, para qualquer homem médio, a ensejar lesões fatais, até mesmo pela local do corpo humano atingido, sendo inviável descartar-se, nesta etapa procedimental, a possibilidade de ter o agente atuado impelido de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem a intenção apenas de lesionar. Sobreleve-se que eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao colégio de jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher a tese aventada pela Defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013. (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 1.2 – Decote da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121 do CPB. Ausência de fundamentação. Com razão o juízo de primeiro grau no tocante a qualificadora, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), como visto, de que o delito foi praticado por motivação fútil, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração. A propósito, impõe-se a transcrição dos bem lançados parágrafos do juízo primevo: “(…) O reconhecimento das qualificadoras deve estar fundado em fatos identificados durante a instrução processual e que possam legalmente caracterizá-las, através de indícios, para ensejar a admissibilidade das circunstâncias e submetê-las à apreciação do mérito pelo Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, o Magistrado só poderá afastar a qualificadora se manifestamente improcedente. Imputa a denúncia, a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o denunciado Vitor foi ríspido com a vítima Alexandre sem motivo, posicionando-se como que o chamando para uma briga, e, não se contentando com a reação deste e de seu colega João Marcos que viraram-se de costas e seguiram seus caminhos, chamou seus amigos para ajudar a espancar Alexandre. Os indícios extraídos do depoimento de ID 307883006, prestado por João Marcos Benevides Lima e dos interrogatórios dos denunciados, criam uma zona nebulosa acerca da motivação do fato, havendo dúvida razoável a ser dirimida pelo juiz natural da causa, razão pela qual deve tal circunstância ser submetida ao crivo do Tribunal Popular. (…)”. Como visto, o juízo a quo, na linha lógica da sua fundamentação, enfrentou, de forma motivada, a matéria nesse ponto, não sendo despiciendo referir que as circunstâncias qualificadora só podem ser afastadas pelo Magistrado na decisão de pronúncia, se manifestamente improcedentes. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação da decisão hostilizada pela manutenção da qualificadora do motivo fútil, havendo amparo indiciário na instrução probatória que indicam que o delito foi motivado por um desentendimento insignificante entre o Recorrente e a vítima, caracterizando, assim, em tese, a qualificadora em exame, o que deve ser valorado, com a devida cognição exauriente, pelos jurados responsáveis pela formação do veredicto e não pelo Julgador togado na fase de admissibilidade da acusação. Nesse prisma, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, em observância de seus limites formais predefinidos pelo ordenamento jurídico constitucional e processual penal em vigência. Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo. Afinal, como já declinado no exame do pedido de desclassificação do delito, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios. Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae. 2 – Recurso do Recorrente Daniel Sallenave Cambeses. 2.1 - Absolvição sumária ou Impronúncia. Alega a Defesa que o pronunciado não praticou ou contribuiu para qualquer ilícito penal, devendo ser observado o art. 415, II, do CPP. Alternativamente, propugna pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPPB. Como cediço, a absolvição sumária na forma do art. 415, II, do CPB, exige certeza negativa no tocante a autoria – estiver “provado não ser ele autor ou partícipe do fato”, o que não se verifica nos elementos probatórios constantes dos autos. In casu, como bem advertido pela douta Procuradoria de Justiça, “há de se analisar diante das circunstâncias, o dolo do agente.” (sic) e, “no caso em comento, no desenrolar do processo o Juízo da Pronúncia não vislumbrou o animus necandi, no que se refere ao acusado Daniel Cambeses. No entanto, o fato de não haver dolo de matar, não quer dizer que não houve dolo de lesionar, razão pela qual o acusado teve sua conduta, inicialmente tipificada como tentativa de homicídio desclassificada para o delito de lesão corporal.” (sic). (Id nº. 86453276). Para uma melhor compreensão dos fatos, transcreve-se os bem lançados parágrafos da douta Magistrada de primeiro grau, alusivos ao exame da conduta do Suplicante: “Em relação aos denunciados Daniel Sallenave Cambeses, Tiago Rocha Maia Gomes e Luís Carlos Ramos de Moura Bastos, embora os indícios existentes indiquem que tenham concorrido para a produção de lesões sofridas pela vítima ( Laudo Pericial/ICAP nº 2016 000520 01, depoimento da testemunha João Marcos - ID 307883006 e interrogatórios), os elementos até aqui produzidos não são bastantes para verificar o animus necandi dos mesmos, pois, suas condutas ocorreram num contexto de briga generalizada, entre agressões e revides, tendo, ocorrido, inclusive, o afastamento do local onde a vítima se encontrava, para continuar a contenda em outro local contra pessoa diversa, não restando demonstrada ao menos, indiciariamente, o elemento subjetivo imputado na inicial acusatória. Afastado o animus necandi, a conduta dos réus Daniel Sallenave Cambeses, Tiago Rocha Maia Gomes e Luís Carlos Ramos de Moura Bastos, não pode ser apreciado por este Juízo, cuja competência é somente para os crimes dolosos contra a vida. Considerando os Laudos de Exames de Lesões Corporais da vítima, constata-se que a lesão sofrida, foi de natureza grave, o que, a princípio, em tese, enquadra o fato no art. 129, § 1º, I e III do CP, devendo o feito ser remetido para o Juízo competente a fim de que sejam apreciadas as condutas referidas, uma vez que afastada a prática de suposto crime doloso contra a vida, falece competência a este Juízo para julgar o feito, nos termos do art. art. 5º, Inc. XXXVIII, da CF, art. 74, § 1º do CPP e art. 95 da Lei de Organização Judiciária nº 10.845/2007.” (Grifos originais). (Id nº. 85337801). Assim, ainda que os elementos probatórios reproduzidos na instrução processual, como entendeu o juízo de primeiro grau, não permitam concluir pela existência de indícios de autoria do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, na pessoa do Suplicante, não há inequívoca convicção de que o Recorrente não possuía o dolo de lesionar a vítima, notadamente diante da ação, em tese, perpetrada contra o ofendido, relatada pelos próprios codenunciados, consistente em, supostamente, aplicar um golpe conhecido como “mata-leão”, imobilizando-o, enquanto os demais agentes investiam em agressões. Senão veja-se: “(…) Então o interrogado levantou-se imediatamente, acreditando que DANIEL tenha lhe acompanhado, já que chegou na frente, e seguindo a indicação de VITOR que apontou ALEXANDRE como o ameaçador, o interrogado já o abordou desferindo um soco, que não encaixou, seguido do revide de ALEXANDRE que também não acertou direito o interrogado, chegando DANIEL por trás e desferindo um soco em ALEXANDRE, não tendo convicção, mas acreditando que foi apenas um. Que na sequência DANIEL dominou ALEXANDRE em pé, para depois ambos caírem no asfalto permanecendo DANIEL com um mata-leão que possibilitou segurar ALEXANDRE, enquanto o interrogado desferiu alguns socos em ALEXANDRE, não sabendo ao certo quantos e nem se o atingiram. Posteriormente VITOR chega e também passa a agredir ALEXANDRE com murros, estilo martelada, até que o amigo de ALEXANDRE dar 02 socos em VITOR ou em DANIEL, enquanto VITOR e DANIEL passam a perseguir o amigo de ALEXANDRE, ficando o interrogado parado. (…)”. (id. 85336624 - Pág. 85)”. (Tiago Rocha Maia Gomes. Fase inquisitorial. Trechos extraídos do parecer ministerial. Id nº. 86453276). “(...) momento em que caiu, conforme consta em imagens de vídeo que lhes foram apresentadas e onde reconhece a sua presença, instante em que Daniel apareceu segurando o agressor na intenção de que o interrogado não fosse mais agredido, ocasião em que Daniel e ele caíram ao chão, tendo o interrogado levantado e tentado desferir um soco que não atingiu a vítima, momento em que parou e percebeu que Alexandre estava caído e não mais se levantava, quando Daniel também soltou a vítima”. (Tiago Rocha Maia Gomes. Fase judicial. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 85337801). “ (...) em certo momento, viu Alexandre agarrado com Daniel no chão, tendo o interrogado ido separá-los aplicando socos, quando foi agredido com socos por João Marcos, e, por ser portador de uma síndrome, os socos que recebeu deixaram o interrogado “atordoado”, ocasião em que correu atrás de João Marcos, o qual circundou um carro, e neste ensejo chutou Alexandre que estava caído ao chão, sem “mirar” nenhuma parte do corpo, não sabendo se a vítima estava desacordada, pontuando que havia ingerido algumas cervejas antes do fato em tela, assim como os demais acusados ingeriram bebida alcoólica (...)”.(Vitor Sallenave Phileto. Fase judicial. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 85337801). No mesmo sentido, a testemunha João Marcos Benevides Lima: “(...) viu que já haviam quatro indivíduos, Vitor, Daniel e Tiago estavam em cima de Alexandre, o agredindo, e Luís um pouco mais afastado, quando tentou interromper as agressões Luís veio em sua direção, tendo ficado receoso deste lhe agredir, sendo que dois deles deixaram Alexandre e um outro permaneceu esmurrando a vítima, que já estava desfalecido, pois “apagou”, tendo estes partido para cima do depoente que, preocupado com a vida de Alexandre, voltou para o lugar onde este estava, ocasião em que os quatro passaram a bater em Alexandre, ressaltando que a vítima foi atingida por socos e chutes, inclusive na cabeça, além de bater a cabeça de Alexandre no chão (...)” (Trechos extraídos da sentença. Id nº. 85337801). Com esses fundamentos, afastada do mesmo modo a incidência do art. 414 do CPPB, haja vista que a sua aplicação requer a ausência de indícios e a demonstração de total improcedência da imputação, ao que não se subsume o caso vertente, considerando a materialidade e indícios de autoria do delito previsto no art. 129 do CPB, como indicado pelo juízo primevo e amplamente demonstrado ao longo deste Acórdão. 2.2 – Participação de menor importância. Art. 29, § 1º, do CPB. A pretensão não merece prosperar. A dinâmica os fatos relatada pelos denunciados e testemunhas, em tese, não deixam espaço para se cogitar a aludida participação de menor importância, havendo indícios de que o Suplicante e demais agentes – que tiveram a conduta desclassificada para lesão corporal na decisão de pronúncia -, agiram com o animus direcionado a lesionar o ofendido. Nesse sentido, é importante trazer a lume os seguintes trechos do opinativo ministerial: “Daniel não auxiliou os amigos, nem foi partícipe do fato criminoso, ele estava lá na cena do crime, sendo autor (e relevante), já que sua conduta violenta (golpe conhecido como “mata leão”, sendo a vítima estrangulada), permitiu que o ofendido ficasse vulnerável e apanhasse ainda mais.” (Id nº. 86453276). Incabível, dessa forma, o reconhecimento da causa de diminuição de pena ora em exame no presente momento. Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão vergastada, nos termos expendidos ao longo deste Acórdão. O presente acórdão serve como ofício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO