PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182493-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado nos autos decorrente da inserção aos órgãos de proteção ao crédito, e posteriormente afastando a verba indenizatória.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A irresignação recursal limita-se ao pleito indenizatório a título de danos morais e a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença recorrida.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O descabimento da verba indenizatória por danos morais, em respeito à súmula 385 do STJ.

4. Ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a apelante não faz jus à verba indenizatória por danos morais, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito.

5. Afigura-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido, para afastar a verba indenizatória por danos morais, impondo-se à parte ré / apelante, o pagamento de honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8182493-19.2022.8.05.0001, tendo como apelante, Francisco da Luz Freitas, e apelado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,10 de novembro de 2025.

 


Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 



Procurador(a) de Justiça

 

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182493-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA LUZ FREITAS, em face da sentença de ID 88944023 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, “apenas para declarar a inexistência dos débitos, incluídos em 04/06/2021 e 23/07/2021, no valor total de R$ 1.046,07 (ID 340849200), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC”, além de impor à parte ré o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do demandante, ora fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8.º, CPC.


Em suas razões (ID 88944026), o apelante pleiteou pela reforma da sentença, arguindo que, uma vez constatada a irregularidade da negativação em seu nome, faz-se necessária a indenização a título de dano moral “in re ipsa”.


Ademais, sustentou que a aplicação da súmula 385 do STJ se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, cuja conduta ilícita consistiu em anotar o nome do devedor sem a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2.º, do CDC.


Encerrou requerendo provimento ao apelo para fixar a indenização por danos morais acrescida de correção monetária e juros a partir do evento danoso bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 88944028).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182493-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA LUZ FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Luz Freitas contra sentença (ID 88944023) prolatada pelo MM Juízo de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por inexistência de débito c/c danos morais, proposta em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, cuja julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Ressalta-se que, na origem, o apelante postulou a fixação da verba indenizatória por danos morais, declaração de inexistência de dívidas e a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que alegou o desconhecimento do débito que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.


Registre-se que, embora tenha sido acolhido o pleito autoral, no tocante ao reconhecimento de negativação indevida, seguida da retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, não restou configurado a verba indenizatória por danos morais.

Conforme se depreende do documento de ID 88943399, acostado aos autos pelo autor/apelante junto com a exordial, preexistem registros de inadimplência em seu nome.


Com efeito, a orientação jurisprudencial entende que a negativação indevida não gera verba indenizatória caso haja outras anotações legítimas em nome do devedor.

Em sede recursal, o autor/apelante pleiteou a aplicação da súmula 385 do STJ, alegando que “às ações de reparação por dano moral, ajuizadas contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, cuja conduta ilícita consistiu em anotar o nome do devedor sem a comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2.º, do CDC” (ID 88944025).


Contudo, o direito pátrio adota o princípio da presunção de boa-fé nas relações contratuais, o que implica, “a priori”, na legitimidade do registro do débito pelo credor em cadastros de inadimplentes.


Entretanto, é garantido ao consumidor o direito de questionar e provar qualquer ilegitimidade dessa anotação.


Nada obstante a possibilidade de discussão via administrativa e/ou judicial acerca das negativações preexistentes, deve-se destacar que o entendimento da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça impõe a utilização da referida súmula em casos análogos, inclusive, nas ações voltadas contra o credor que efetivou a suposta inscrição irregular. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJ-BA – Apelação: 80317390220218050001, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/08/2024) (grifos acrescidos).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INDEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 81355330520228050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Julgamento: 27/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2024).


Contudo, finaliza mantendo a sentença e majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, “in totum”, a sentença proferida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E