PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a limitação dos efeitos financeiros da ordem concedida em Mandado de Segurança à data da sua impetração, com base na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A parte embargante alegou omissão no julgado e requereu o prequestionamento de dispositivos legais supostamente não enfrentados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) avaliar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A decisão embargada delimitou expressamente os efeitos financeiros da ordem judicial à data da impetração do Mandado de Segurança, em conformidade com a Súmula 271 do STF e com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, que fixam o prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública. Não há omissão a ser sanada, pois todas as matérias suscitadas foram enfrentadas no acórdão, ainda que não haja menção expressa a cada dispositivo legal citado, sendo a fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais para a solução da lide. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão que limita os efeitos financeiros da ordem em Mandado de Segurança à data de sua impetração, em respeito à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e à Súmula 271 do STF, não padece de omissão quando devidamente fundamentada. Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a fundamentação é clara, suficiente e enfrenta adequadamente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8064064-62.2023.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ANTÔNIO LIMA JATOBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança, determinando o reajuste da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos do recorrido. Requer: “[…] providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos. [...]” (ID 87476278). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 95180092. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Sabe-se que os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 dispõem: “a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos” contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Acórdão consignou expressamente o limite dos efeitos financeiros da ordem judicial à data da impetração do Mandado de Segurança. Portanto, impossível a execução de valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação, em conformidade com a Súmula 271 do STF e com o disposto no Decreto nº 20.910/32. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO