PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame:

Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra acórdão desta Egrégia Turma que, mantendo a pronúncia do recorrente pela prática de duplo homicídio qualificado, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. O embargante sustenta a ocorrência de omissão sobre a nulidade da busca e apreensão e a quebra da cadeia de custódia da arma, contradição ao manter a pronúncia apesar de divergências na identificação do armamento, e obscuridade na análise do álibi testemunhal e na incidência do princípio in dubio pro societate.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão cinge-se a verificar a presença de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) no acórdão que manteve a decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir:

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada e decidida no acórdão embargado.

O acórdão enfrentou de forma motivada a preliminar de nulidade da busca e apreensão, indicando sua legalidade e a ausência de demonstração de prejuízo em face do princípio do pas de nullité sans grief.

As teses relativas à cadeia de custódia da prova, à divergência na numeração da arma de fogo periciada e à suficiência dos indícios de autoria foram devidamente sopesadas. O colegiado expôs com precisão que tais debates representam controvérsia fática que deve ser submetida e dirimida perante o Tribunal do Júri, soberano na valoração das provas.

A alegação de obscuridade na valoração do álibi de presença em local diverso denota descontentamento com o critério jurídico de que a prova excludente de autoria deve ser cabal e incontroversa para amparar a impronúncia na fase sumariante, inexistindo vício de fundamentação.

Constatado o nítido propósito de reexame de provas e de reforma do resultado do julgamento por mero descontentamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese:

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.

Tese de julgamento: "A via dos embargos de declaração não é adequada para a rediscussão do acerto de teses jurídicas ou revaloração de provas apreciadas de modo fundamentado no julgamento do recurso em sentido estrito, devendo o recurso integrativo ser rejeitado na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Referências:

Código de Processo Penal, artigos 413, 563, 619 e 620; Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000342-26.2015.8.05.0210, opostos por OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, em que figura como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osvaldino Francisco de Souza Filho contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia pelo duplo homicídio qualificado das vítimas Maria Betânia Gonçalves Lopes e Ricardo José de Lima.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.

Em síntese, alega:

a) Omissão quanto aos fundamentos da nulidade da busca e apreensão da arma de fogo e quanto às implicações jurídicas decorrentes da grave divergência na cadeia de custódia do armamento, diante da disparidade entre o número de série da arma apreendida (nº 1874273) e o da arma periciada (nº 1920087);

b) Contradição lógica no acórdão ao reconhecer a gravidade da divergência na numeração da arma de fogo e a abertura de sindicância interna no Poder Judiciário, mas concluir pela manutenção da suficiência dos indícios de autoria;

c) Obscuridade em relação à valoração do álibi defensivo e do depoimento judicializado da testemunha Deuzírio, guarda municipal, cujo relato goza de fé pública e o situava em estabelecimento comercial longe do local dos crimes;

d) Obscuridade na aplicação do princípio do in dubio pro societate em face da presunção de inocência, diante de elementos objetivos de prova que corroborariam a versão defensiva.

Com base nessas alegações, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e decretar a sua impronúncia ou absolvição sumária.

Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais que indica.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, de lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou todas as teses recursais de forma coerente e que a insurgência revela apenas inconformismo com a decisão e intuito de rediscutir o mérito fático-probatório.

É o relatório.

 


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de dois dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, o recurso integrativo não comporta acolhimento, diante da flagrante inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

O artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece os contornos de cabimento dos embargos de declaração, limitando sua atuação ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.

Na hipótese em exame, verifica-se que o embargante busca reabrir a discussão sobre temas que foram analisados e decididos de forma clara, motivada e exaustiva por este Colegiado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, caracterizando nítido inconformismo com a solução jurídica adotada.

No que tange à alegada omissão sobre a busca e apreensão e as inconsistências na cadeia de custódia, o acórdão embargado dedicou tópico específico ao exame da preliminar.

Ficou assentado de forma precisa que a diligência policial que resultou na apreensão do armamento decorreu do contexto fático imediato, restando autorizada pelo artigo 240 do Código de Processo Penal.

Salientou-se, ademais, a incidência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), previsto no artigo 563 do mesmo diploma processual, uma vez que a defesa não demonstrou prejuízo concreto derivado da medida.

Quanto à divergência na numeração do revólver mantido sob custódia, o julgado expressamente reconheceu a existência de discrepância fática entre o registro da arma apreendida e a submetida ao confronto balístico, bem como a tramitação de apuração administrativa interna.

O Colegiado, contudo, fundamentou que tais incongruências não ensejam a invalidade automática do laudo pericial ou do processo, tratando-se de controvérsia fática relevante cuja aferição e sopesamento competem exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Não há, portanto, nenhuma contradição lógica.

O acórdão foi coerente ao explicar que, na etapa sumariante do procedimento do júri, a presença de uma perícia técnica que liga a arma do acusado ao crime, confrontada com os questionamentos sobre o manuseio e a guarda do vestígio, estabelece uma disputa de teses probatórias que deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri.

A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal.

Alegar contradição porque o Tribunal reconheceu a divergência numérica, mas manteve a pronúncia, revela incompreensão sobre a natureza declaratória da pronúncia.

Se há laudo ligando o revólver aos projéteis das vítimas e dúvidas fáticas sobre a guarda desse objeto, o conflito deve ser resolvido pelos jurados, e não pelo juiz togado na fase do judicium accusationis.

Do mesmo modo, afasta-se a alegada obscuridade no tratamento do álibi e na valoração do depoimento do guarda municipal.

O acórdão enfrentou detidamente a tese, deixando assentado que a prova de álibi só autoriza a despronúncia ou absolvição sumária quando se apresenta de forma indubitável, inequívoca e absolutamente incompatível com a imputação da denúncia.

Havendo outros elementos nos autos em direção oposta, tais como as ameaças pretéritas relatadas por testemunhas sob o crivo do contraditório e o próprio laudo balístico inicial, a existência de depoimento que favorece o réu cria um conflito probatório clássico.

A circunstância de a testemunha ser guarda municipal e agente público não afasta a necessidade de confronto de sua versão com o restante das provas periciais e orais perante o plenário do júri.

No concernente à aplicação do princípio do in dubio pro societate, o julgado explicitou que a sistemática processual penal do júri estabelece que as dúvidas fundadas nesta primeira fase processual devem ser resolvidas em favor da sociedade, visando resguardar a competência constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Essa orientação está em estrita consonância com os precedentes pacificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados no corpo do voto.

Constata-se que o embargante busca utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para obter novo julgamento da matéria fática, pretensão manifestamente inviável na via integrativa.

O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação consolidada sobre os limites dos aclaratórios.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada artigo citado pelas partes quando a controvérsia posta em juízo foi decidida com fundamentação suficiente.

Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição do recurso.

Ante o exposto, acompanhando integralmente o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Osvaldino Francisco de Souza Filho, mantendo na íntegra o acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

P.I.

Salvador, data do julgamento.

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator