PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001802-87.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVALDO SILVA
Advogado(s): LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Apelação Criminal nº:         8001802-87.2025.8.05.0103

Comarca:                              Ilhéus/BA

Apelante:                               Edvaldo Silva 

Defesa Técnica:                    Bela. Leiliam Lima Gomes Meireles (OAB/BA 58.426) 

Apelado:                                Ministério Público 

Relator:                                 Des. Nilson Castelo Branco 

Órgão Julgador:                   2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 56[1] DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.          Apelação Criminal interposta por Edvaldo Silva contra sentença da Vara Criminal de Ilhéus/BA que o condenou, como incurso no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela manutenção em depósito de substância tóxica (“chumbinho/aldicarb”) em desacordo com a legislação. O apelante pleiteou absolvição, com fulcro no art. 386, V, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:          
2. A controvérsia consiste em determinar:
(i) se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime ambiental; e
(ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR:       
3. O conjunto probatório — laudo pericial, fotografias, depoimentos colhidos em juízo e elementos do inquérito — comprova a materialidade e a autoria do crime, sendo suficientes para manter a condenação.      
4. O princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência pátria, não se aplica ao art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato e pluridimensional, voltado à proteção da saúde pública e do meio ambiente, havendo periculosidade social inerente à conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE:       
5. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença condenatória.        
Tese de julgamento:
“1. A condenação pelo crime ambiental do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 é legítima quando a materialidade e a autoria restam comprovadas por prova pericial e testemunhal colhida sob contraditório.”
“2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de delito formal de perigo abstrato e pluridimensional, cuja periculosidade social é presumida pelo legislador.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.605/1998, art. 56; CPP, art. 386, V; CP, art. 68.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

·            STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.10.2004.

·            STJ, RHC nº 64039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2016, DJe 03.06.2016.

·            STJ, AgRg no AREsp nº 195746/RN, Rel. Min. Campos Marques (Des. Convocado TJ/PR), Quinta Turma, j. 21.02.2013, DJe 27.02.2013.

·            TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001891-05.2021.8.12.0004, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024, DJe 18.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8001802-87.2025.8.05.0103, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como apelante Edvaldo Silva e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os desembargadores da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



[1] Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001802-87.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVALDO SILVA
Advogado(s): LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edvaldo Silva, por conduto de advogado constituído, contra a Sentença de ID 87896407 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática do crime previsto artigo 56 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de reclusão no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 87896414, em cujas razões (ID 87896469) pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, V, do CPP, ao fundamento de que não subsistem provas aptas a lastrear a condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Princípio da Insignificância.

O Ministério Público se posicionou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 87896472).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 88385429).

Elaborado o relatório, submeti a análise dos autos à Eminente Desa. Revisora, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório. 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001802-87.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDVALDO SILVA
Advogado(s): LEILIAM LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual se passa à análise meritória.

Insurge-se o Apelante contra a Sentença, ao argumento de que não subsistem provas judicializadas capazes de lastrear o édito condenatório quanto ao crime previstos no art. 56, da lei 9.605/1998[1].

A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada.

Narra a denúncia que:

 

“Como restou relatado no Inquérito Policial n.º 23546/2023, da Delegacia Proteção Ambiental – DPA em Ilhéus, o increpado, armazenava e mantinha em depósito substância tóxica popularmente conhecida como “chumbinho”, cujo nome comercial mais conhecido chama-se “aldicarb”, produto este à base de substância perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente.

O fato está comprovado por meio do Termo de Qualificação e Interrogatório do próprio acusado em id. 479766575, bem como imagens fotográficas da carrocinha.

Na ocasião o increpado assumiu ter guardado dentro de uma carrocinha localizado no interior de uma residência Rua Nossa Senhora das Graças, nº 313, bairro Conquista, Ilhéus, Bahia, 9 (nove) sacos de argamassa, 1 (um) litro de raundap, 1 (uma) tesoura de cortar grama e a referida substância para matar escorpião e ratos, que seriam utilizados em seu sítio localizado em Água de Olivença.

Foi constatado que o indivíduo não possuía autorização alguma para utilização, bem como armazenamento da referida substância tóxica estando em total desacordo com as exigências estabelecidas na lei e em seus regulamentos.”

 

A materialidade delitiva resta demonstrada no boletim de ocorrência de ID 87896400, fls. 06, nos Registros da Ordem de Missão Policial 28/2023 (ID 87896400, fls. 11/20), no Laudo Pericial de nº 2023 00 LC 031595-01, assinado pelo Perito Criminal Nelson Virgilio de Carvalho Filho, que concluiu que a substância apresentada para perícia na DEPAM/Ilhéus constitui-se em resíduos do produto agrotóxico vulgarmente conhecido como "chumbinho", cujo nome comercial mais conhecido chama-se "aldicarb", usado ilegalmente para a produção de raticida e responsável por milhares de envenenamentos e mortes de pessoas e animais domésticos e silvestres (ID 87896400, fls. 44) e nos depoimentos prestados.

Na fase policial foram colhidas declarações de Daniele Carmen Santos Monteiro, responsável por lavrar o boletim de ocorrência, narrando que na casa ao lado da sua havia veneno misturado a frango cozido. Veja-se:

 

“Que residiu neste endereço por quase quarenta anos, com pais e filhos; Que mantinha no local sete gatos e uma cadela; Que no mês de abril do corrente ano, no dia 28/, no perídio da noite, por volta das 20:00 h quando estava em casa duas de sua gatas chegaram agonizando e morreram na sala de entrada da casa; Que de logo suspeitou de envenenado, face às ameaças de um vizinho de pré nome Edvaldo; Que logo observou que em casa ao lado da suam, que estava vazia existia alimentos (frango cozido) na varanda misturado com uma substância que aparentava ser o veneno conhecido vulgarmente por chumbinho; Que tal circunstância foi constatada pelo seu irmão Itamar, que fotografou tudo e recolheu o material que foi apresentado nesta Delegacia no dia seguinte; Que Edvaldo havia comentado com uma inquilina do mesmo que iria matar os gatos da declarante, em razão dos mesmos estarem subindo no telhado de sua casa e andando em seu quintal; Que depois deste fato não esteve mais com Edvaldo e deixou a sua casa, e alugou outra com receio da morte de seus outros gatos; Que em outras oportunidades outros gatos seus morreram também envenenados, contudo à época Edvaldo não surgiu como suspeito; Que pede providências quanto a identificação do autor deste crime.”

 

Ainda em delegacia, prestou depoimento Itamar Santos Monteiro, que encontrou o vestígio de chumbinho embaixo de uma carrocinha com reboque, na varada da casa ao lado da de sua irmã Daniele. Confira-se:

 

“Que no mês de abril do corrente ano, em data que não se recorda, quando chegou a casa de seu pai, por volta das 19:00 h, onde sua irmã Daniele reside, foi informado pelo seu sobrinho que duas das gatas de sua irmã estriam agonizando na sala as casa; Que desceu e constatou o fato e de logo teve a impressão que os animais haviam sido envenenados; Que tentou salvar os animais, mais os mesmos morreram; Que buscou na rua toda nenhum vestígio de comida com chumbinho, veneno; Que adentrou a casa ao lado pelo muro e na parte externa da mesma, na varanda existia um carrocinha de reboque e debaixo deste uma porção de frango assado misturado com uma grande quantidade de um substância que aparentava ser o veneno vulgarmente conhecido por chumbinho; Que filmou tudo e registrou com fotografias, e recolheu o material e junto com sua irmã o apresentou nesta DP para as providências cabíveis; Que ao chegar em sua casa no dia do fato, observou a pessoa de Edvaldo saindo da casa onde foi localizado o veneno, pois a mesma pertence a sogra do mesmo e ele é o responsável por alugar o imóvel, logo imaginou que tenha sido o mesmo a pessoa responsável por colocar o veneno na comida que veio a causar a morte duas gatas de sua irmã; Que somente depois do fato tomou conhecimento que a pessoa de Edvaldo teria ameaçado matar os seus gatos e de sua irmã; Que em outras oportunidades sete gatos da sua família morreram na rua, no fundo dês sua casa, e sempre com sinais de envenenamento.”

 

A testemunha Marília de Castro Silva, ex-inquilina da residência do Senhor Edvaldo, narrou em delegacia que ele já havia informado a ela que colocaria chumbinho para matar gatos que eram criados na rua. Verbo ad verbum:

 

“Que residiu por dois anos na Rua Vereador Claudinei, 133, Conquista, Ilhéus, imóvel que locou em mãos da pessoa de Edvaldo; Que em conversas com Edvaldo durante a locação da casa, o mesmo afirmou uma vez que iria colocar “chumbinho”, veneno para matar os gatas que existiam e eram criados na rua, contudo não chegou a dizer o motivo para tal conduta; |Que somente a vizinha Daniele criava gatos na rua; Que após sair da casa de Edvaldo, alugou uma outra casa próxima, em um certo dia, que não do corrente anos percebeu Daniele passar chorando e ao conversar com a mesma, ela informou-lhe da morte de duas de suas gatas envenenadas e do encontro do “Chumbinho” na garagem da casa de Edvaldo: Que neste dia informou da conversa que Edvaldo teria lhe feito de envenenar os gatis da rua.”

 

O Apelante, ao ser ouvido em sede policial, negou que tenha colocado veneno embaixo da carrocinha. Veja-se:

 

“Que reside no endereço citado já a cinco anos; Que a sua sogra, Iraci Silva Santana possui uma casa na Rua Nossa Senhora das Graças, 313, Conquista, Ilhéus, Bahia; Que junto com sua esposa é p responsável pela manutenção e aluguel do citado imóvel; Que casa mencionada no mês de abril do corrente ano não estava alugada, e se encontrava em manutenção; Que no mês de abril se encontrava na citada residência uma carrocinha de reboque: Que em nenhuma oportunidade do mês de abril do corrente colocou debaixo da citada carrocinha qualquer tipo de comida misturada com qualquer venene; Que se alguém encontrou o referido veneno no local não foi de sua responsabilidade, afirma que dentro da carrocinha tinha guardado nove sacos de argamassa, um litro de raundap, uma tesuura de cortar grama e um inseticida para matar escorpião e ratos, que seriam utilizados em seu sítio, localizado em Águas de Olivença:; Que na casa de sua casa teve uma inquilina de pré nome Marília, e com esta nunca conversou sobre intenção de matar envenenado gatos que circulavam pela rua, a qual é amiga da Daniele; Que nunca comentou com qualquer pessoa sobre a intenção de matar gatos envenenados; Que morou nesta rua, em outra residência, por dois anos e não deixou nenhuma inimizade com nenhum dos vizinhos e nunca foi acusado de maltratar ou matar animais doméstico; Que nunca teve nenhuma inimizade com qualquer pessoa da familia de Daniele; Que desconhece a existência de outros gatos mortos na mesma rua; Que no dia 26/04/2023 registro uma queixa no plantão da 7ª Coorpin,pelo furto de uma tesoura para cortar grama e um litro de venenos para matar escorpião e rato,. além de um raundap.”

 

Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Marília de Castro Silva, ex-inquilina do Apelante, relatou que havia chumbinho na casa de Sr. Edvaldo e que o Apelante tinha acesso à casa mesmo no período de vigência do contrato de locação. Veja-se:

 

“Que os animais que foram mortos eram da casa da vizinha; que morou na residência dele, alugada, e realmente tinha chumbinho na localidade e estava no carrinho; que era inquilina dele; que era inquilina dele na Rua Maria das Graças; que foi inquilina dele por uns dois anos; que o chumbinho tava em um carrinho de reboque; que foi colocado; que o chumbinho não tinha saco de argamassa, não tinha essas coisas, não; que foi colocado; que não sei se o intuito para matar os gatos, mas tinha chumbinho colocado no ambiente, não sei se para rato; que os animais dos vizinhos consumiram o chumbinho e vieram a morrer no local; que eram gatos; que tem uma cachorrinha também e que não usa esse tipo de inseticida; que foram gatos da vizinha; que não sabe quantos foram, no total, mas que foram vários gatos; que eles usavam a casa como passagem; que transitavam lá e acabou que ingeriram e vieram a morrer; que foram achados na varanda da frente, na garagem da própria casa; que não chegou a presenciar alguma conversa do dono do bicho com o Sr. Edvaldo; que não sabe dizer se foi informado, se foi falar com Sr. Edvaldo; que o animal foi, transitava lá, e acabou morrendo ali na varanda da casa que a senhora alugava; que essas mortes aconteceram muito tempo depois de ter passado pra casa; que ficou uns 2 anos na casa; que no tempo que ficou nenhum bicho morreu ali; que mesmo antes dos bichos morrerem Sr. Edvaldo já vinha entrado algumas vezes, dizendo que tinha um depósito embaixo, que ele tinha que mexer algumas coisas, algumas vezes sim; que Sr. Edvaldo tinha acesso à casa mesmo durante a locação; que não colocou o veneno lá; que depois que os bichos não chegou a comentar com ele; que depois que os bichos morreram não demorou muito pra sair da casa; que não saiu por conta da morte dos bichos; que não possui amizade intima com a dona dos gatos nem com Sr. Itamar; que tem conhecimento deles; que muito raramente tomam café juntas; que era inquilina na época dos fatos; que morava lá, mas ficava mais na roça; que não viu a hora que ele teria colocado o veneno; que viu o chumbinho na carrocinha; que tava espalhado, como se fosse pra matar rato; que tava embaixo da carrocinha; que associou o chumbinho à morte dos gatos porque o gato foi levado pro veterinário agonizando; que se a única pessoa que tinha acesso à casa era ele, que era o dono, e a declarante, se a declarante não colocou, alguém colocou; que a varanda é aberta; que tinha como tirar foto pela varanda.” – Termo de depoimento da testemunha Marília de Castro Silva, constante no PjeMídias.

 

A testemunha Itamar Santos Monteiro, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que buscou na vizinhança vestígios de veneno e localizou o chumbinho embaixo da carrocinha do Sr. Edvaldo, na garagem de sua casa. Veja-se:

 

“Que é vizinho da casa que ele aluga; que era dono dos animais; que a casa é na rua Nossa Senhora das Graças, no bairro da conquista; que é vizinho do Sr. Edvaldo há 8 ou 10 anos; que antes desse fato já teve 7 outros gatos mortos na rua, mas não na casa objeto em questão; que na frente da casa, no beco, já tinha ocorrido; que isso foi anterior a esse fato; que eram gatos; que já viu também cachorro morto na rua, mas não sabia o motivo da morte; que os gatos morreram no braço da irmã e do sobrinho; que os gatos estavam ofegantes e se tremendo; que os gatos anteriores já encontrou sem vida; que os outros gatos mortos na rua também apresentavam espuma na boca e fezes; que eram gatos do depoente também; que já perdeu diversos gatos no decorrer dos anos; que somente no último que tomou providencia; que não sabia quem estava envenenando os gatos; que no caso do processo, o depoente chegou a encontrar ainda vivo; que o gato estava dentro da própria casa; que a casa é encostada na casa alugada; que os gatos vieram ofegantes e se tremendo; que foram dois gatos; que não deu tempo de levar ao veterinário; que em questão de minutos morreram; que estavam espumando e defecando; que nunca conversou com Sr. Edvaldo porque não sabia quem envenenava os bichos; que não sabia que tinha sido Sr. Edvaldo; que Sr. Edvaldo não costumava ficar lá, pois tava alugada; que encontrou Sr. Edvaldo quando chegou e deu boa noite; que Sr. Edvaldo não respondeu ele direito; que quando entrou em casa ouviu os gritos da irmã e ai viu os gatos; que aí Sr. Edvaldo já tinha ido; que procurou na redondeza se eles tinham comido algum lixo e não achou; que ficou com receio de alguém ter botado veneno; que ligou a lanterna do celular; que o muro da casa é baixo e viu o pote; que aí pulou o muro e deu de cara com um vasinho cheio de frango e uma substancia parecida com chumbinho; que aí recolheu e levou para a polícia ambiental periciar; que estava debaixo da carrocinha de reboque; que estava na residência de Sr. Edvaldo; que a residência já estava desalugada; que Sr. Edvaldo estava la antes, mas não na hora que pulou o muro; que cruzou com Sr. Edvaldo no dia, quando chegou do serviço; que tirou foto e fez vídeo e mandou tudo pra a ambiental; que na mesma hora foi na casa de Sr. Edvaldo tentar conversar e ele não atendeu; que avisou que ia denuncia; que foi a última vez que viu e teve contato com ele e com a esposa dele; que Sr. Edvaldo se recusou a atende-lo; que falou do interfone com a esposa dele; que depois desse fato não teve mais mortes; que o local onde estava a carrocinha era uma garagem fechada; que entrou no imóvel pulando o muro, que é baixo; que entrou na propriedade; que não prestou atenção na carrocinha; que qualquer pessoa podia ter entrado no imóvel; que não viu Sr. Edvaldo colocando o veneno; que Sr. Edvaldo levou a substancia para a perícia; que coletou porque ficou com receio de outros gatos morrerem; [...]; que não sabe de reclamação dos gatos.” – Termo de depoimento da testemunha Itamar Santos Monteiro, constante no PjeMídias.

 

A testemunha Daniele Santos Carmo, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, relatou que seus gatos apareceram em casa com sinais claros de envenenamento e vieram a falecer minutos depois. Acresceu que identificaram chumbinho embaixo da carrocinha do Sr. Edvaldo. Confira-se:

 

“Que sempre morou naquela rua; que quando saiu da casa da mãe, alugou uma casa ao lado, no mesmo bairro; que sempre criou gato; que um dia duas gatas da depoente estavam castradas; que as gatas sempre faziam necessidade em casa, mas nesse dia elas foram na rua; que quando voltaram estavam espumando na boca; que a depoente e o irmão tentaram socorrer, mas que não deu jeito; que morreram na hora; que não deu tempo de levar no veterinário; que foi a noite já; que foi em 2023; que foi morar em outro lugar; que tinha quase 1 ano morando nessa casa; que a mãe mora lá até hoje; que perdeu 2 gatos; que a residência era próxima da de Sr. Edvaldo; que na rua já se teve caso de outras pessoas perderem outros gatos; que a depoente também já perdeu outro gato; que não sabia o que acontecia na rua, quem estava envenenando os gatos; que os outros animais também morreram envenenados; que os gatos estavam espumando muito pela boca, por isso ela sabe que foram envenenados; que é muito triste; que não levou no veterinário; que depois do fato não conversou com Sr. Edvaldo; que não teve coragem; que soube que estavam desconfiando do Sr. Edvaldo; que uma inquilina que morava lá, pelo que foi relatado, ele tinha acesso à casa quando ela não tava; que soube que Sr. Edvaldo já tinha dito a essa pessoa que ia matar os gatos da depoente; que Sr. Edvaldo reclamava que os gatos andavam pelo telhado e tiravam as telhas do lugar; que com as mortes, pensaram em Sr. Edvaldo como suspeito; que a depoente é irmã de Sr. Itamar; que depois desse fato não soube de outros animais morrendo; que continua frequentando a casa da mãe; que viu o frango com chumbinho embaixo da carrocinha; que a varanda é descoberta; que o irmão da depoente pegou o frango com chumbinho; que levou o material à delegacia; que viu o frango lá embaixo da carrocinha; que não entrou na residência; que viu do lado de fora da casa; que viu pela grade; que outra pessoa também conseguiria entrar; que o material periciado foi o que o irmão da depoente levou; que nunca ouviu diretamente de Sr. Edvaldo que mataria os bichos; que ouviu dizer que ele disse que mataria.” – Termo de depoimento da testemunha Daniele Santos Carmo, constante no PjeMídias.

 

A testemunha de defesa Karine Azevedo Cabral, ao ser ouvida em juízo, narrou que mora perto do Apelante e que nunca soube dele ter problemas com os gatos dos vizinhos. Litteris:

 

“Que não é parente de Sr. Edvaldo; que é só vizinha; que conhece Sr. Edvaldo desde 2015; que nunca ouviu dizer ou presenciou o Sr. Edvaldo dizendo que mataria gatos, que mataria animais, que estava chateado com gatos invadindo a casa dele; que não tem conhecimento de que o Sr. Edvaldo inclusive compra ração e coloca em partes da rua, próximo à casa dele, para alimentar gatos de rua; que não sabia que o Sr. Edvaldo foi acusado de ter matado alguns gatos; que não soube nenhum momento que ele teria matado gatos na rua; que não sabe se os gatos de Daniele e Itamar vivem presos ou soltos; que tem muitos gatos na rua; que não teve informação de acidentes com os gatos.” – Termo de depoimento da testemunha Karine Azevedo Cabral, constante no PjeMídias.

 

Ao final da instrução, o Apelante relatou que pegou a carrocinha emprestada de um amigo para fazer uma reforma em um sítio e que havia um inseticida, mas não se tratava de chumbinho, negando as acusações. Verbo ad verbum:

 

“Que a casa que tinha a carrocinha é da sogra do interrogado; que nunca morou nessa casa; que depois que a sogra ficou viúva, foi morar com o interrogado; que aí a casa ficou de aluguel; que morou perto 2 anos dessa casa; que teve um período que Marília, a inquilina, morou lá com o marido, Sr. Juvenal; que saíram e depois reformaram a casa; que a casa ia ser passada pra Sr. João, outro inquilino; que nesse período adquiriram um sítio e tinha uma casa lá cheia de mato; que começou a levar material pra lá; que a casa aí tava também em manutenção; que botou uma carrocinha lá pra de tarde, no outro dia, levar material; que nessa carrocinha tinha dentro saco de argamassa e material de inseticida; que teve o cuidado de cobrir a carrocinha com uma lona e pneu também, com pedras, pra evitar que bichos tivessem contato com o inseticida; que no outro dia foi pegar a carrocinha; que não era dele a carrocinha; que é de um amigo; que pegou a carrocinha; que alguém pulou o muro e bagunçou tudo; que nunca comprou chumbinho; que tinha raundap; que chumbinho não tinha; que quando percebeu que alguém tinha violado a residência, deixou a carrochinha la; que deu queixa na delegacia da invasão da casa dele; que não sabia quem tinha mexido na carrocinha; que deu queixa na policia e não levou a carrocinha pro sitio; que depois que soube, quando chegou na ambiental; que o delegado perguntou a ele o que tinha na carrocinha e ele disse o que tinha; que não tinha chumbinho; que não sabe porque não foi chamado; que se fossem falar com ele, ele mostrava o que tinha na carrocinha; que Itamar e Danielle criam muitos animais na rua, comendo lixo; que o filho dele tem 2 gatos; que não tem problema com gato; que Sr. Itamar mentiu; que a mãe de Sr. Itamar quase morre; que não tem inimigo; que depois que o gato dele morreu caiu um gato dentro da casa dele; que a casa tava alugada por Sr. João; que Dona Daniele que indicou Marilia pra morar lá; que Marília é amiga de Daniele; que precisava ter alguém de segurança pra alugar; [...]; que Itamar foi la na casa dele; que a esposa do interrogado atendeu e disse pra aguardar, que o interrogado estava no banho; que Itamar não aguardou; que a carrocinha é do primo da esposa dele; que pegou emprestado; que o que tinha na carrocinha era raundap; que o raundap era pra usar no sítio; que no sítio tinha uma casa abandonada; que indicaram a ele esse raundap; que nunca quis usar esse raundap pra matar animais domésticos; que nunca quis fazer maldade; que compra produtos no Malhado, em lojas grandes; que Indira da loja disse a ele que podia comprar o material; que tudo que vende na loja a mulher disse que não tinha problema algum; que pegou nota fiscal; que a primeira acusação foi por causa do gato, mas não foi indiciado porque não tinha prova; que invadiram a casa dele; que nunca matou gato nenhum.” – Interrogatório do Réu, constante no PjeMídias.

 

É assente na jurisprudência que a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, pode embasar eventual condenação, desde que ratificada por outras provas produzidas durante a instrução processual, sobretudo porque não há prova de que tenha sido obtida por meio ilícito, consoante julgados transcrito infra com destaques: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTEQUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PROVAS DE AUTORIA E DEMATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO ACERTADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos.

2. In casu, não há se falar que a condenação do agravante pautou-se unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não restou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada a responsabilidade penal do agravante. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 195746 RN 2012/0133409-8, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013).

 

Desta forma, tem-se que a imputação do crime contra o meio ambiente encontra efetivo lastro na prova coligida, submetida a contraditório judicial, motivo pelo qual o pleito absolutório não comporta acolhimento.

De igual modo, incabível a aplicação do princípio da insignificância.

Como é cediço, o princípio da insignificância ou também conhecido por princípio da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. Objetiva excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, resulte em diminuta lesão ao bem jurídico tutelado, tornando-se penalmente irrelevante. Decorre da premissa de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Conforme sedimentado no Supremo Tribunal Federal, são requisitos para a aplicação da referida benesse: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica:

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

(STF: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

 

A jurisprudência pátria, ao tratar do delito sob apuração, entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, formal e pluridimensional, que busca tutelar a saúde pública e o meio ambiente, havendo, assim, intrínseca periculosidade social. Litteris:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME AMBIENTAL . POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRIME DO ART. 56 DA LEI 9605/1998 . FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIDIMENSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [ ...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel . Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 2 . Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.3. O art. 56 da Lei 9 .605/1998 descreve crime ambiental formal de perigo abstrato, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico, e pluridimensional, pois, além de proteger o meio ambiente em si, tutela diretamente a saúde pública, haja vista a periclitância de seus objetos, altamente nocivos e prejudiciais, com alta capacidade ofensiva. Não há falar, portanto, em ausência de periculosidade social da ação, porquanto lhe é inerente.4. Recurso desprovido .

(STJ - RHC: 64039 RS 2015/0236821-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I . Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da confissão do acusado, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, corroborando com as demais provas angariadas no processo, demonstrando perfeitamente a tipicidade da conduta do réu, mantém-se a condenação pelo crime ambiental previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98. II . Não há falar em aplicação do princípio da insignificância quando não preenchidos todos os requisitos para tanto, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III. Recurso desprovido. Com o parecer .

(TJ-MS - Apelação Criminal: 00018910520218120004 Amambai, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

No mesmo sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Armênia Cristina Santos:

 

“Com efeito, a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos elementos que compõem o Inquérito Policial, sejam eles: Fotografia da Carrocinha (ID 87896400, fl. 13,15,17,18,19), Fotografia dos Animais Mortos (ID 87896400, fls. 14, 16 e 20) e o Laudo Pericial (ID 87896400, fl. 44), que identificou a substância química “aldicarb” vulgarmente conhecido como “chumbinho”.

A autoria, por sua vez, resta suficientemente demonstrada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação em Juízo, que não deixa dúvidas de que o réu praticou o crime em questão.

A preceito, confira-se o quanto declarado pelas testemunhas em juízo, momento em que deixou assente a responsabilidade penal do acusado, ao descrever com riqueza de detalhes todo o iter criminis. [...]

Das declarações das testemunhas, especialmente pelos trechos acima destacados na transcrição, torna-se evidente que o acusado continha, dentro de seu imóvel e em lugar de fácil acesso, substância tóxica que ensejou a morte dos animais, conforme aponta o laudo pericial.

Insta considerar que as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação se mostram compatíveis, além disso, as declarações em fase investigativa (ID 87896400, fl. 23, 25 e 29), estão em completa harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual, o que robustece o caderno probatório acerca da materialidade e autoria do crime.

Assim sendo, considerando que a conduta criminosa prevista no art. 56 da Lei 9.605/98 se trata de crime de perigo abstrato, logo basta incorrer em um único verbo do tipo penal para caracterizar o crime, posto que se trata de crime formal. [...]

Desse modo, não é imprescindível a realização do exame pericial para atestar a materialidade do fato. Valioso salientar que a ex-inquilina do acusado, Sra. Marília, afirmou em seu depoimento judicial (ID 87896397) já ter visto a substância tóxica na parte debaixo da carrocinha enquanto residia no imóvel, o que coaduna a versão das demais testemunhas, já que, logo após os animais aparecerem com sinais de envenenamento, fora encontrada o “chumbinho” embaixo da carrocinha do acusado.

Por fim, embora seja possível a incidência do princípio da insignificância nos casos que envolvem crimes ambientais, é essencial observar as circunstâncias específicas do caso – grau de reprovabilidade, relevância da periculosidade social, ofensividade da conduta –, conforme entende a jurisprudência pátria.

Nesse sentido, as circunstâncias dos fatos indicam que a conduta do acusado de acondicionar substância tóxica ensejou a morte de animais, o que revela maior reprovabilidade da conduta, além disso, considerando que a substância se trata de “chumbinho”, deve-se observar, conforme bem delineado pelo Juízo a quo, que “O "chumbinho" é substância extremamente tóxica, proibida pela ANVISA desde 2012, já tendo causado milhares de intoxicações e mortes no Brasil1. O bem jurídico tutelado - meio ambiente e saúde pública - é de extrema relevância constitucional. Além disso, no presente caso, não se pode dizer que a conduta atribuída ao acusado não causou lesão a esses bens jurídicos, diante da morte dos gatos”.

Desse modo, torna-se impossível reconhecer o princípio da insignificância no presente caso, haja vista que a conduta do réu alcançou maiores danos ao meio ambiente e expôs a sociedade a relevante periculosidade, em razão da forma como se encontrava a substância.”

 

Por fim, conquanto não haja insurgência acerca da matéria, colhe-se que o Magistrado dimensionou a reprimenda pelo crime de receptação com a seguinte fundamentação:

 

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É primário. Poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. 

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias que a modifiquem. 

A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). 

 

Consoante se extrai, a pena foi aplicada no patamar mínimo previsto em lei, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Assim, tem-se que a pena fora aplicada de forma adequada e proporcional, não havendo reparo a ser feito na sua dosimetria. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. 

É como voto.



[1] Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.