PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CRÉDITO RURAL. REBATE (LEI Nº 13.340/2016). ENCARGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu embargos monitórios para reconhecer o direito do devedor ao desconto de 75% previsto na Lei nº 13.340/2016 e declarar a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com moratórios, além de afastar a capitalização de juros em cédula rural hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelado preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se o apelado faz jus ao rebate para liquidação da dívida rural; e (iii) analisar a legalidade da capitalização de juros e da cumulação de juros remuneratórios com moratórios no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o deferimento da gratuidade de justiça ao apelado é medida que se impõe. 4. O rebate de 75% previsto na Lei nº 13.340/2016 é devido quando comprovado o enquadramento temporal do contrato e a solicitação tempestiva do benefício pelo devedor. A inércia do banco em responder ao pedido administrativo viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). 5. É lícita a cobrança cumulada de juros remuneratórios à taxa contratada com juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, dada a natureza distinta dos encargos. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira em analisar pedido tempestivo de rebate de dívida rural não pode prejudicar o devedor, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 2. É legítima a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, bem como a capitalização de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários posteriores a 31.03.2000." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.729/2018; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; TJBA, Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000903-56.2012.8.05.0145, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado(s) NILSON CARDOSO DOURADO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):NILSON CARDOSO DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de João Dourado que, nos autos da Ação Monitória n. 0000903-56.2012.8.05.0145, em que o apelante litiga contra NILSON CARDOSO DOURADO, julgou procedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para: 1. Reconhecer o direito do embargante ao desconto de 75% previsto na Lei 13.340/2016; 2. Fixar o valor do débito em R$ 3.668,96 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo embargante; 3. Constituir de pleno direito o título executivo judicial pelo valor acima fixado.” Em suas razões recursais (ID. 85484041), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: 1. não há ilegalidade na cobrança dos juros, pois a taxa foi devidamente pactuada e a capitalização mensal tem respaldo na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2. o apelado não possui direito ao desconto de 75% previsto na Lei n. 13.340/2016, uma vez que não preencheu os requisitos legais, como a manifestação de interesse na adesão dentro do prazo, que se encerrou em 30 de dezembro de 2019. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos monitórios, constituindo-se o título executivo no valor originalmente pleiteado na inicial. Em contrarrazões (ID. 85484044), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois comprovou ter buscado a renegociação da dívida dentro do prazo legal, mas o banco apelante se manteve inerte, violando a boa-fé objetiva. Reafirma a existência de capitalização ilegal de juros e a correção dos cálculos que apresentou. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo, com a condenação do apelante em honorários advocatícios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelado, verifico que restaram comprovados os requisitos para a sua concessão, especialmente nos documentos de ID 91703969 e seguintes. Assim, diante da insuficiência de recursos demonstrada para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, defiro a gratuidade de justiça em favor do apelado, NILSON CARDOSO DOURADO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NILSON CARDOSO DOURADO para cobrança de R$ 22.718,88 (ID. 85483634), oriundos do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 418.376.967-04 A, firmada em 19 de outubro de 2002 (ID. 85483636). O réu, devidamente citado, opôs embargos monitórios (ID. 85483656), alegando, em suma, o direito à aplicação do desconto de 75% previsto na Lei n. 13.340/2016, para o qual protocolou requerimento administrativo junto ao banco em setembro de 2019, sem obter resposta. Sustentou, ainda, a existência de excesso de cobrança em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos (cobrança cumulada de juros contratuais e moratórios e capitalização de juros) e apresentou planilha de cálculo (ID. 85483663) em que apura como devido o valor de R$ 3.668,96. A sentença (ID. 85484038) acolheu integralmente os embargos, o que motivou o presente recurso pela parte autora. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. O mérito recursal cinge-se a dois pontos: (i) a aplicabilidade do benefício legal de desconto para quitação da dívida rural; e (ii) a legalidade dos encargos financeiros cobrados pelo banco. De pronto, o apelante sustenta que o apelado não teria direito ao rebate de 75% por não ter preenchido os requisitos legais. A tese não se sustenta. A Lei n. 13.340/2016, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.729/2018, autorizou a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011. É incontroverso que a Cédula Rural Hipotecária em litígio, firmada em 2002 (ID. 85483636), se enquadra nos requisitos temporais da norma. A controvérsia reside na comprovação de que o devedor buscou a renegociação dentro do prazo estipulado. Neste ponto, a prova é robusta em favor do apelado. O documento de ID 85483658 consiste na "SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO (...) - Liquidação com Rebate de Dívidas Rurais", protocolada pelo devedor junto a uma agência do banco em setembro de 2019, ou seja, antes do termo final de 30 de dezembro de 2019. As conversas via aplicativo de mensagens (ID 85483660) corroboram o esforço do devedor em obter uma resposta do banco, que, por sua vez, admitiu a demora na análise por se tratar de "operação muito antiga". A inércia do banco em processar e responder ao pedido administrativo tempestivamente formulado não pode, em hipótese alguma, prejudicar o devedor. A conduta da instituição financeira viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação em todas as fases do contrato. Ademais, como bem pontuou o juízo de primeira instância, aplica-se à hipótese a teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), consolidada no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF. Segundo essa teoria, o credor tem o dever de tomar as medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio prejuízo. Ao não dar seguimento a uma proposta de liquidação amparada por lei e formulada em tempo hábil, o banco apelante contribuiu para a perpetuação da dívida, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Portanto, tendo o apelado comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a manutenção do reconhecimento do seu direito ao desconto de 75% é medida que se impõe. De outra perspectiva, o apelante se insurge contra o reconhecimento de excesso de cobrança. Neste ponto específico, assiste-lhe razão. O embargante/apelado sustentou, em seus embargos à monitória (ID 85483656), que “não se pode cobrar dois tipos de juros (contratuais e moratórios)”, argumento que foi acolhido na origem para limitar a cobrança. Contudo, tal tese não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência pátria. É fundamental distinguir a natureza de cada encargo: os juros remuneratórios (também chamados de contratuais) servem para remunerar o banco pelo empréstimo do capital; já os juros moratórios possuem natureza indenizatória, incidindo apenas em caso de atraso (mora) no pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento, é lícita a cobrança dos juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade, juntamente com os juros de mora e a multa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, devendo os juros remuneratórios respeitar a taxa de juros praticado no mercado, limitado à taxa contratada (Súmula 296 STJ). 3. Apelo do réu parcialmente provido. (TJDF APL 293095320078070001DF, 0029309- 53.2007.8.07.0001, Rel. Sérgio Rocha, data julgamento: 01/02/2012, 2a Turma Cível, data de publicação: 09/02/2012, DJe pág. 106). No caso concreto, o apelado limitou-se a asseverar genericamente a impossibilidade de cumulação, sem apresentar qualquer impugnação específica quanto ao percentual da taxa de juros remuneratórios de 1,0279% ao mês prevista no contrato. À míngua de contestação sobre o valor da taxa em si, e tratando-se de percentual que não destoa das práticas de mercado para a espécie, deve ser mantida a cobrança dos juros remuneratórios na forma como pactuada. De outro lado, a sentença fundamentou a ilicitude da capitalização na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que a referida súmula não se aplica aos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (hoje MP n. 2.170-36/2001). Esse entendimento foi consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise. No caso concreto, a Cédula Rural Hipotecária foi firmada em 19 de outubro de 2002 (ID. 85483636), portanto, após o marco legal. O contrato prevê uma taxa de juros anual de 13% e uma taxa mensal de 1,0279%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze resulta em 12,3348% (1,0279 x 12), valor inferior à taxa anual contratada de 13%. É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização de juros no instrumento contratual objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo. Nesse sentido é a sólida jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Sumula nº 539, do STJ). 2. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, do STJ). 3. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 30/07/2018, DJe 02/08/2018) APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0500965-19.2015.8.05.0150, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 06/05/2019, DJe 10/05/2019) Por conseguinte, não detectada abusividade na capitalização dos juros, deve prosperar o pleito recursal de manutenção da cobrança realizada a esse título. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer: (a) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios cumulada com os juros moratórios para o período de mora; e (b) a legalidade da capitalização de juros, nos termos pactuados. O título executivo judicial deve ser constituído da seguinte forma: o valor original do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os encargos contratualmente previstos, e, sobre o saldo devedor assim encontrado, deverá incidir o rebate de 75% previsto na Lei n. 13.340/2016. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor do excesso de cobrança (proveito econômico obtido pelo embargante/apelado), devendo o banco pagar ao patrono do apelado e o apelado pagar ao patrono do banco. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao apelado, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios na taxa contratual (1,0279% a.m.) cumulada com os juros moratórios legais (1% a.a.) para o período de mora, bem como a legalidade da capitalização de juros pactuada. Em razão da sucumbência recíproca, determina-se o rateio das custas processuais na proporção de 50%, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-56.2012.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: NILSON CARDOSO DOURADO
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO
VOTO