PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-17.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLEBER SILVA ALVES
Advogado(s):GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suspensão do serviço de telefonia prestado pela concessionária CLARO, entre 11 a 14 de junho de 2018, na região da parte consumidora, fixando o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).

II.  Questão em discussão

2.  Determinar se a concessionária de serviços públicos pode ser exonerada de responsabilidade pela falha com base em força maior (ventos e chuvas atípicos) e, em caso afirmativo, se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III.  Razões de decidir

3.  A relação jurídica entre consumidor e operadora de telefonia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC).

4.  O fornecedor só se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.

5.    A alegação de fortuito externo (chuvas intensas) não foi acompanhada de prova robusta e idônea, sendo os documentos juntados unilaterais e insuficientes para desconstituir o direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.    A falha na prestação do serviço essencial de telefonia por dias, sem justificativa válida e comprovada, atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo a concessionária civilmente responsável.

7.    O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial prescinde de demonstração específica, pois decorre in re ipsa da privação da funcionalidade contratada.

8.     Quantum indenizatório reduzido para R$1.000,00 (mil reais), nos termos dos julgados desta Câmara, considerando a gravidade limitada dos prejuízos e a inexistência de danos específicos além daqueles ordinariamente sofridos por outros consumidores.

9.    Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Contudo, com a nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, adota-se exclusivamente a taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora.

IV.  Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de Julgamento: “A interrupção do serviço essencial de telecomunicações por período superior ao razoável, sem justificativa idônea, gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e os elementos do caso concreto”.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001255-17.2018.8.05.0063, em que é apelante CLARO S/A e apelado CLEBER SILVA ALVES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,          de                       de 2026.

Des. Presidente 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-17.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLEBER SILVA ALVES
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pela CLARO S/A contra sentença proferida nos autos do processo nº 8001255-17.2018.8.05.0063, ajuizado por CLEBER SILVA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação do serviço, além de honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a empresa sustenta que a sentença atribui indevidamente à concessionária uma falha na prestação do serviço, quando, em verdade, a interrupção do sinal decorreu de evento climático extraordinário, consistente em tempestade, fortes chuvas e ventos que atingiram a região onde instalada a antena repetidora responsável pela cobertura local.

Afirma que tal circunstância configura força maior e fortuito externo, aptos a romper o nexo causal e, por conseguinte, a afastar a responsabilidade civil, asseverando que os danos à estrutura da estação rádio base restam demonstrados por laudo técnico elaborado por especialistas, com registro fotográfico e descrição dos prejuízos causados à rede.

Aduz, ainda, que a parte autora não produz contraprova capaz de infirmar os laudos apresentados, nem impugna especificamente o acervo técnico acostado à contestação, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de dano moral. Sustenta também que, segundo a regulamentação da ANATEL, o serviço de telefonia móvel não possui caráter absoluto ou infalível, de modo que eventuais oscilações ou interrupções, sobretudo quando vinculadas a situação climática atípica, não configurariam, por si sós, ato ilícito indenizável.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.

Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões, rebatendo os fundamentos do apelo e pugnando pela preservação do decisum.

Foram apresentadas contrarrazões, ID 101927860, pugnando-se pela manutenção integral do decisum.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 26 de março de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-17.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CLEBER SILVA ALVES
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste em apurar a responsabilidade civil da requerida, ora apelante, em razão da suposta falha na prestação de serviços de telefonia móvel contratados pela autora, ora apelada, consistente na interrupção do sinal ocorrido por alguns dias e se essa eventual indagação causou danos morais à mesma.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, contra o que se insurge a apelante, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório

Na inicial, consta que a parte autora, CLEBER SILVA ALVES, aduziu ser titular da linha de telefonia móvel nº (75) 9.8202-2356 e afirmou que, no período de 10.06.2018 a 14.06.2018, a operadora passou a prestar serviço insatisfatório, inclusive com interrupção no sinal. Alegou, ainda, que, até 25.06.2018, o serviço não havia sido totalmente restabelecido, de modo que o sinal de telefonia permanecia oscilando, e que a suspensão injustificada do serviço lhe causou diversos prejuízos, por utilizar o celular em atividades cotidianas essenciais.

A apelante, ao contestar a lide, não negou a interrupção do serviço, limitando-se a afirmar que o fato decorreu de motivo de força maior. Trouxe laudo técnico no sentido de que o evento se deu em razão de fenômeno meteorológico, consistente em fortes chuvas e ventos que teriam gerado o deslocamento da antena principal da rede de telefonia. No particular, entendo que tal prova foi produzida unilateralmente, sem observância do contraditório, não constituindo meio idôneo a afastar a responsabilidade da empresa pela suspensão do serviço contratado e remunerado.

Nessa ordem de ideias, não havendo contraprova apresentada apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na inicial, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, I do CDC quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida.

Vejamos: 

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento". 

 

A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a interrupção decorre de força maior, consistente em fortes chuvas e ventos que teriam ocasionado danos estruturais e desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando transitoriamente instável o serviço na região. Aduz, ainda, que a indenização arbitrada se mostra excessiva.

Todavia, tal alegação não pode ser aceita para afastar os danos sofridos pela consumidora, nem para comprovar a ausência de falha na prestação de serviço.

Cabia a empresa comprovar a regularidade do serviço, e que o aparelho celular da autora não ficou indisponível. No entanto, não trouxe provas neste sentido, embora seja detentora do saber técnico do serviço. Não se desincumbiu, portanto, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com fulcro no art. 373, II do CPC, ônus que lhe cabia.

Desta forma, é inadmissível que o consumidor tenha sido privado da utilização de sua linha telefônica por dias, sem que a operadora tenha solucionado o problema com a celeridade exigida, sobretudo por se tratar de serviço essencial de comunicação.

Frise-se, ainda, que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Portanto, havendo falha na prestação do serviço, é evidente a existência de nexo causal e de responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao consumidor.

Por conseguinte, sendo incontroverso o dano moral, correta sua fixação.

No caso, entretanto, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, guardando relação com a extensão do dano e a gravidade da conduta. Não se pode permitir que a compensação assuma caráter de enriquecimento sem causa.

Esta Câmara, em casos semelhantes, tem fixado indenizações na ordem de R$1.000,00, como se depreende dos seguintes precedentes:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO POR QUATRO DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Leudaci dos Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão do serviço de telefonia móvel prestado pela claro s.a., entre os dias 11 e 14 de junho de 2018.

I.      Questão em discussão

2. Discute-se se a interrupção do serviço de telefonia móvel, por quatro dias consecutivos, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, bem como se houve comprovação de força maior capaz de excluir a responsabilidade da operadora.

II.      Razões de decidir

3. É incontroverso que houve interrupção do serviço de telefonia no período indicado, circunstância que caracteriza má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

4.   A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).

5.   A apelada não comprovou que o evento decorreu de força maior. Os laudos meteorológicos e técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente e carecem de isenção, sendo, portanto, imprestáveis para afastar sua responsabilidade.

6.   Fenômenos naturais como chuvas e ventos são previsíveis e inerentes ao risco da atividade econômica, não configurando caso fortuito ou força maior.

7.   A demora de quatro dias no restabelecimento do serviço reforça a caracterização da falha e o consequente dever de indenizar, considerando-se a essencialidade dos serviços de telecomunicação.

8.   O dano moral, in re ipsa, decorre da própria privação do serviço essencial, devendo ser fixado em valor que atenda ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido.

9.   À vista das circunstâncias do caso e da jurisprudência desta Corte, a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).

III.  Dispositivo e tese.

IV.      Recurso parcialmente provido. (TJBA. Primeira Câmara Cível. Ap.8002714-20.2019.805.0063. Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medauar. Julgado em 23/10/2025.) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FORTUTIO EXTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

II.   Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em interrupção do serviço de telefonia móvel entre os dias 11 e 13 de junho de 2018. A parte autora alegou falha na prestação do serviço, ao passo que a operadora defendeu a existência de caso fortuito decorrente de chuvas intensas, o que justificaria a suspensão do sinal.

III.  Questão em discussão

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção temporária do serviço de telefonia configura falha na prestação de serviço a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a alegação de caso fortuito decorrente de chuvas intensas constitui excludente de responsabilidade da prestadora.

IV.   Razões de decidir

3.    A relação jurídica entre consumidor e operadora de telefonia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC).

4.    O fornecedor só se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.

5.    A alegação de fortuito externo (chuvas intensas) não foi acompanhada de prova robusta e idônea, sendo os documentos juntados unilaterais e insuficientes para desconstituir o direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.    A falha na prestação do serviço essencial de telefonia por três dias, sem justificativa válida e comprovada, atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo a concessionária civilmente responsável.

7.    O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial prescinde de demonstração específica, pois decorre in re ipsa da privação da funcionalidade contratada.

8.    O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 1.000,00, em consonância com precedentes da Corte.

9.    Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Contudo, com a nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, adota-se exclusivamente a taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora.

10.É cabível a inversão do ônus sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência parcial da ré.

V.     Dispositivo e tese

1.    Recurso parcialmente provido, para condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), adotando-se exclusivamente a taxa SELIC; invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJBA. Primeira Câmara Cível. Ap. 8001450-29.2018.805.0248. Relator: Des. José Aras Neto. Julgamento em 11/11/2025.)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE SINAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.   Caso em exame

Indisponibilidade do serviço de telecomunicações da concessionária CLARO, entre 10 e 14 de junho de 2018, na região de Conceição do Coité. Ação movida por consumidor para reparação por danos morais, com condenação da ré em primeiro grau.

II.   Questão em discussão

2.   Determinar se a concessionária de serviços públicos pode ser exonerada de responsabilidade pela falha com base em força maior (ventos e chuvas atípicos) e, em caso afirmativo, se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III.  Razões de decidir

3.   A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC.

4.   Fenômenos naturais previsíveis, como chuvas e ventos, não configuram força maior, sendo obrigação da concessionária adequar sua estrutura para suportá-los. Inexistência de provas robustas de evento meteorológico excepcional.

5.   O dano moral é in re ipsa, decorrente da interrupção de serviço essencial por período incompatível com a essencialidade do serviço (art. 10, VII, da Lei nº 7.783/1989).

6.   Quantum indenizatório reduzido para R$ 1.000,00, considerando a gravidade limitada dos prejuízos e a inexistência de danos específicos além daqueles ordinariamente sofridos por outros consumidores.

7.   Dispositivo e tese 

8.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A interrupção de serviço essencial de telecomunicações por período superior ao razoável, sem justificativa idônea, gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e os elementos do caso concreto."

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 7.783/1989, art. 10, VII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, 0000384-82.2015.8.05.0240, Publicado em: 06/05/2019 (TJBA. Primeira Câmara Cível. Des. Paulo César de Melo Jorge. Ap. 8001470-90.2018.805.0063. Julgamento em 22/07/2025).


Considerando que não restou demonstrada a ocorrência de danos extraordinários, diversos daqueles sofridos por toda a coletividade de consumidores atingidos pela interrupção, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária incide da data do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362/STJ). Contudo, com a nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, adota-se exclusivamente a taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$1.000,00 (mil reais), mediante incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), adotando-se exclusivamente a taxa SELIC.

 

 Sala de Sessões,        de                   de 2026.

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora