PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 05/2022. LIMITE DE IDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, revogou a liminar anteriormente concedida, indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O impetrante foi desclassificado do concurso público para Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia por contar com 31 anos e 4 meses de idade no último dia de inscrição, ultrapassando o limite legal e editalício de 30 anos completos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir se o limite de idade estabelecido na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Edital SAEB 05/2022 é legítimo; b) determinar qual o momento adequado para a aferição do limite etário em concurso público; c) verificar se a alegação de quebra de isonomia por suposta admissão de outros candidatos acima do limite de idade pode ser examinada na via estreita do mandado de segurança; e d) avaliar se a aprovação nas etapas pré-admissionais afasta a exigência do requisito etário. III. Razões de decidir: a) A fixação de limite de idade para o ingresso na carreira militar é legítima e encontra amparo no artigo 42, § 1º, combinado com o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estando em perfeita consonância com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. b) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital, deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público, e não na data da matrícula no curso de formação ou da posse. c) No caso concreto, o impetrante nasceu em 16/06/1991 e, no período de inscrições (13/10/2022 a 11/11/2022), já contava com 31 anos e 4 meses de idade, excedendo de forma inequívoca o limite máximo de 30 anos completos (30 anos, 11 meses e 29 dias) estabelecido no edital e na legislação de regência. d) A alegação de quebra do princípio da isonomia, sob o argumento de que outros candidatos em situação semelhante teriam sido admitidos, demanda dilação probatória complexa para a verificação das situações individuais de cada concorrente mencionado, providência que é manifestamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança, o qual exige prova documental pré-constituída. e) A aceitação provisória da inscrição e a convocação para as etapas pré-admissionais não geram direito subjetivo à permanência no certame em desconformidade com as regras editalícias e legais, uma vez que a Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade e ao edital do concurso. IV. Dispositivo e tese: a) Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. b) Tese de julgamento: "1. O limite de idade para ingresso na carreira militar, quando previsto em lei e no edital do concurso, deve ser aferido na data da inscrição no certame. 2. A alegação de tratamento desigual em relação a outros candidatos demanda dilação probatória, o que obsta o reconhecimento de direito líquido e certo na via do mandado de segurança." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8010755-58.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Valdimiro Cordeiro dos Santos Junior e, como agravados, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e outros. (ID 91764767). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010755-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIMIRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Valdimiro Cordeiro dos Santos Junior (ID 91764767) em face da decisão monocrática (ID 90535347) que, exercendo o juízo de retratação, revogou a medida liminar anteriormente concedida, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial do mandado de segurança (ID 78320718), o impetrante sustentou que se inscreveu no concurso público para Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 05/2022) contando com 31 anos e 3 meses de idade (nascido em 16/06/1991). Afirmou ter sido aprovado em todas as etapas pré-admissionais (exames médicos, avaliação psicológica, teste de aptidão física, investigação social e documental), mas teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida por não atender ao limite etário máximo de 30 anos previsto no edital. Sustentou que sua exclusão viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, apontando que outros candidatos com idade superior a 31 anos foram admitidos. Citou precedentes desta Seção Cível de Direito Público que teriam garantido a permanência de candidatos em situação análoga. A medida liminar foi inicialmente deferida (ID 78539103) para assegurar a matrícula do impetrante no curso de formação. O impetrante opôs embargos de declaração (ID 78649133) buscando a ampliação dos efeitos da liminar. Posteriormente, em decisão monocrática de ID 90535347, este Relator reconsiderou o posicionamento anterior. Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o limite de idade deve ser comprovado na data da inscrição no concurso público (ARE 840592). Ponderou-se que o impetrante contava com mais de 31 anos na data da inscrição, o que afasta a liquidez e certeza do direito. Registrou-se, ainda, que a alegação de quebra de isonomia em relação a outros candidatos demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Por conseguinte, a liminar foi revogada, os embargos de declaração foram julgados prejudicados e a petição inicial foi indeferida. Inconformado, o impetrante interpôs o presente agravo interno (ID 91764767). Em suas razões, alega que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, estando amparada por farta prova pré-constituída, o que viabiliza o uso do mandado de segurança, nos termos da Súmula 625 do STF. Sustenta que a decisão monocrática ofende o princípio do colegiado e viola o artigo 926 do CPC, diante da existência de precedentes definitivos deste Tribunal de Justiça que concederam a segurança a candidatos na mesma situação (MS 8016328-82.2022.8.05.0000). Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC) e reitera os argumentos de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando que possui dez anos de contribuição previdenciária e que a eliminação por apenas três meses de excesso etário é abusiva. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 96832248). A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza (ID 104877496), manifestou-se pela não intervenção no feito, diante da ausência de interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial. Após as formalidades de praxe, os autos foram submetidos a este órgão colegiado para julgamento. É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010755-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIMIRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo do impetrante, que contava com 31 anos e 4 meses de idade no período de inscrição do concurso público para Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 05/2022), ultrapassando o limite legal de 30 anos. O inconformismo do agravante não merece prosperar. O limite de idade para o ingresso nas carreiras militares é constitucionalmente legítimo. O artigo 42, § 1º, da Constituição Federal remete ao artigo 142, § 3º, inciso X, a competência para que a lei estadual específica disponha sobre os limites de idade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades. No âmbito do Estado da Bahia, o artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) fixa expressamente o limite etário para o ingresso na corporação: "Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (...) II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;" O Edital SAEB 05/2022, que rege o certame, reproduziu fielmente a exigência legal no seu item 4.1, alínea "b", estabelecendo que o candidato deve ter no máximo 30 anos de idade completos no último dia do período de inscrições, considerando-se nessa faixa quem tenha até 30 anos, 11 meses e 29 dias de idade. A legitimidade de tal restrição encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, estando consolidada no enunciado da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, que orienta que o limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. No caso dos policiais militares, a natureza das funções ostensivas e de preservação da ordem pública exige vigor físico compatível com o estresse e o desgaste inerentes à atividade de segurança pública, o que justifica plenamente o limite etário de 30 anos estabelecido pelo legislador baiano. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer a legalidade do limite etário para ingresso na carreira militar. Apresenta-se, a propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a legalidade da fixação de idade limite para ingresso na carreira de policial militar, quando amparada em legislação específica. Definida a legalidade do limite etário, a questão central reside no momento em que tal requisito deve ser comprovado pelo candidato. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 646), assentou que o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público, e não na data da matrícula no curso de formação ou da posse no cargo. Essa diretriz visa garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes, impedindo que a demora da Administração Pública no andamento das fases do certame beneficie ou prejudique os candidatos de forma aleatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue rigorosamente a orientação da Suprema Corte, conforme se observa no julgado colacionado: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o requisito do limite de idade deve ser verificado na data da inscrição do concurso público. No caso concreto, o impetrante nasceu em 16/06/1991. O período de inscrições para o concurso público ocorreu entre 13/10/2022 e 11/11/2022. No último dia de inscrição (11/11/2022), o impetrante contava com 31 anos, 4 meses e 26 dias de idade. Portanto, resta evidente que o candidato já havia ultrapassado o limite máximo de 30 anos completos (ou seja, até 30 anos, 11 meses e 29 dias) fixado na legislação de regência e no edital do certame. A alegação do agravante de que a sua desclassificação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por contar com apenas alguns meses acima do limite, não encontra amparo jurídico. A tolerância com o descumprimento de requisitos legais e editalícios, ainda que por pequeno lapso temporal, importaria em inadmissível relativização das normas do certame, em evidente prejuízo aos demais candidatos que deixaram de se inscrever por respeitarem as regras publicadas. O princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia impõem a aplicação uniforme das regras a todos os participantes. Ademais, a alegação de que a Administração Pública violou o princípio da isonomia ao admitir outros candidatos com idade superior a 31 anos (como o candidato mencionado na petição inicial) não socorre o impetrante. Eventual erro ou ilegalidade cometida pela Administração Pública em relação a terceiros não gera direito subjetivo à extensão do benefício ilegal ao impetrante. O princípio da isonomia não pode ser invocado para assegurar a repetição de atos desconformes com a lei. Nesse sentido, a verificação da regularidade da situação dos outros candidatos apontados pelo agravante demandaria uma dilação probatória profunda e individualizada. Seria necessário apurar se tais candidatos ingressaram por força de decisões judiciais específicas, se possuíam condições diferenciadas ou se houve erro material da banca examinadora. Ocorre que o mandado de segurança é uma ação constitucional de rito documental e célere, que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. A necessidade de dilação probatória para a comprovação de fatos complexos e controvertidos afasta a liquidez e certeza do direito, ensejando a inadequação da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de prova documental pré-constituída obsta a concessão da segurança, sendo a dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Portanto, a alegação de quebra de isonomia, por depender de instrução probatória para a análise comparativa das situações dos demais candidatos, não pode ser veiculada por meio de mandado de segurança. Por fim, o argumento de que a aprovação nas etapas pré-admissionais (exames médicos, psicológicos e físicos) gerou expectativa legítima que obstaria a exclusão tardia também deve ser rejeitado. A participação do candidato nas fases subsequentes do certame ocorreu de forma precária, sob sua própria conta e risco, não tendo o condão de convalidar a ausência de requisito essencial de ingresso expressamente previsto na lei e no edital. A atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, cabendo-lhe o poder-dever de autotutela para corrigir seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Dessa forma, constatada a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, revela-se medida impositiva, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. A decisão monocrática recorrida andou bem ao exercer o juízo de retratação e extinguir o feito, devendo ser integralmente mantida por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010755-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIMIRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
DISPOSITIVO