PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de Guanambi em face do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito de receber integralmente os 25% do produto da arrecadação do ICMS, com a inclusão, na base de cálculo do repasse constitucional, dos valores estimados de renúncia de receita decorrentes de benefícios e incentivos fiscais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia está obrigado a incluir, no cálculo da quota-parte municipal do ICMS (art. 158, IV, da CF), valores estimados de renúncia fiscal decorrentes de isenções e incentivos concedidos no âmbito estadual, ainda que não efetivamente arrecadados. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via eleita não vingam, pois as alegações do Estado confundem-se com o mérito da controvérsia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e a via ordinária é adequada para o reconhecimento de direito público subjetivo controvertido, ainda que com reflexos patrimoniais a serem apurados em liquidação. A Constituição Federal (art. 158, IV) e a Lei Complementar nº 63/1990 vinculam a cota-parte do ICMS devida aos Municípios ao produto da arrecadação efetiva, inexistindo base legal para repasse sobre valores não arrecadados em razão de renúncias fiscais. O STF, ao julgar o Tema 1.172 da Repercussão Geral (RE 1.288.634/GO), fixou a tese de que a repartição constitucional do ICMS depende do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos, afastando o direito dos municípios à participação sobre valores objeto de diferimento ou isenção fiscal. A exigência de repasse de valores fictícios afronta os princípios da legalidade orçamentária e do equilíbrio fiscal, implicando ingerência indevida do Judiciário em matéria de competência do Executivo estadual. O precedente do STF no Tema 42 (RE 572.762/SC) não se aplica ao caso, pois tratava de valores já arrecadados e posteriormente retidos, ao passo que, no presente caso, não houve ingresso dos valores no erário estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cota-parte de ICMS pertencente aos Municípios incide exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado. Valores objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal não integram a base de cálculo da repartição constitucional do ICMS. É admissível a fixação simbólica e provisória do valor da causa, quando a apuração do proveito econômico depender de cálculos posteriores, podendo haver adequação na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 158, IV; LC nº 63/1990, arts. 4º e 10; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.06.2022; STF, RE nº 572.762/SC (Tema 42), rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1969490/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022; TJBA, Ação Comum nº 0014850-88.2016.8.05.0000, rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Órgão Especial, DJE 28/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária n.º 0009182-73.2015.8.05.0000, em que é Autor MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Réu ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos exordiais, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009182-73.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação ordinária interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra o Estado da Bahia, buscando o reconhecimento de seu direito de receber integralmente os 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 153, II, da Constituição Estadual, sem qualquer dedução relativa a benefícios, isenções ou incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado. Alega que o Estado da Bahia, ao efetuar o repasse mensal do ICMS, considera apenas a arrecadação efetivamente ingressada nos cofres estaduais, deixando de incluir na base de cálculo os valores objeto de incentivos e benefícios fiscais, o que configura ilegalidade, pois a parcela de 25% do ICMS pertence constitucionalmente aos Municípios, não podendo o Estado dispor dessa fração ao conceder renúncias fiscais; que a Lei Orçamentária Anual de 2015 do Estado da Bahia prevê renúncia de receita de ICMS no montante de R$ 3.213.363.000,00, de modo que 25% desse valor – R$ 803.340.750,00 – deveria compor a base de cálculo da quota municipal; que, ao desconsiderar tal montante, o Estado deixa de repassar valores que pertencem aos Municípios, ocasionando ao autor perda anual estimada em R$ 2.447.772,83; que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos Municípios, e o art. 160 da Constituição veda a retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos constitucionalmente atribuídos; que, embora o Estado possa instituir benefícios fiscais relativamente à sua parcela de 75% do imposto, não pode fazê-lo em relação à fração pertencente aos Municípios; que, mesmo nos casos de diferimento, crédito presumido, isenção ou dilação de prazo para pagamento do ICMS, deve o Estado considerar, para fins de repartição, a integralidade do imposto que seria devido, sob pena de violação ao pacto federativo e ao sistema constitucional de repartição de receitas. Aduz que a não inclusão dos valores objeto de benefícios fiscais na base de cálculo do repasse implica interferência indevida do Estado na receita própria dos Municípios, configurando verdadeira retenção indireta de recursos constitucionalmente assegurados, com prejuízo às finanças municipais; que é inconstitucional a retenção, pelo Estado, de parcela do ICMS pertencente aos Municípios em razão de programas de incentivo fiscal, sendo irrelevante a alegação de que não houve ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais, pois a quota municipal integra de pleno direito o patrimônio do Município. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento do direito ao repasse integral da quota-parte do ICMS, com a inclusão, na base de cálculo, dos valores correspondentes às renúncias fiscais, bem como a adoção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento da repartição constitucional de receitas. Liminar indeferida na decisão de id. 12503261, pela então relatora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. O Estado da Bahia apresentou contestação de id. 12503263 e 12503268, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que inexiste legislação que autorize o Estado a promover a compensação pretendida pelo autor. Alega que o Município, ao pretender incluir na base de cálculo da participação municipal valores estimados como renúncia de receita nas leis orçamentárias, busca, na prática, afastar a aplicação das leis estaduais que instituíram os benefícios fiscais e criar nova forma de composição da receita partilhada, sem amparo legal; que a via adequada seria a impugnação direta da legislação instituidora dos benefícios, não sendo possível, por meio de ação ordinária, inovar no ordenamento jurídico e instituir nova sistemática de repartição de receitas. Ainda em sede preliminar, suscita a inépcia da petição inicial, por incompatibilidade entre a narração dos fatos e o pedido formulado. Argumenta que o Município requer o repasse integral de sua quota-parte “sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais”, quando, na realidade, inexiste qualquer retenção de valores. Afirma que o autor fizera indevida equiparação com o regime adotado no Estado de Santa Catarina, no âmbito do PRODEC, em que havia arrecadação do tributo e posterior repasse de parcela à empresa beneficiada, situação diversa daquela verificada na Bahia, onde os incentivos fiscais operam na dimensão tributária, modificando critérios da própria regra matriz de incidência, antes da constituição do crédito e do ingresso de valores nos cofres públicos. Argui também a inadequação da via processual eleita, sustentando que o Município ajuizou ação condenatória com base em estimativa de receita futura declarada nas leis orçamentárias, o que inviabilizaria a quantificação de eventual prejuízo concreto. No mérito, sustenta que possui competência constitucional para instituir e conceder benefícios fiscais de ICMS, regularmente aprovados pela Assembleia Legislativa, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e controle do Tribunal de Contas. Afirma que os incentivos incidem antes da arrecadação, não havendo retenção de valores pertencentes aos Municípios, cujo direito se limita ao produto efetivamente arrecadado. Argumenta que a pretensão autoral geraria dupla vantagem ao Município e inviabilizaria a política fiscal estadual, ao exigir compensação sobre valores não arrecadados. Defende, ainda, que a jurisprudência invocada pelo autor trata de hipótese diversa, envolvendo retenção posterior à arrecadação, e reafirma que a participação municipal deve ser calculada sobre o montante efetivamente recolhido, nos termos da legislação aplicável, inexistindo violação ao sistema de repartição de receitas. Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão das preliminares suscitadas, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 12503276, refutando as teses da defesa. Na decisão de id. 12503302, foi determinado o sobrestamento do feito, em decorrência do trâmite do IRDR n.º 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 04). A partir da decisão de id. 57463695, os autos foram redistribuídos para o Órgão Especial, pelo que me coube a relatoria, sendo mantido o sobrestamento, conforme decisão de id. 58706641. No ato de id. 76517524, foi determinado o levantamento da suspensão, por conta do julgamento do aludido Incidente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a tese firmada e indicar se têm interesse no prosseguimento do feito, no despacho de id. 81254756, o Estado reiterou o pedido de improcedência da demanda (id. 83111496), ao passo que o município autor não se manifestou, conforme certidão de id. 86172014. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 95612134, opinou pela improcedência do pedido. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009182-73.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conforme relatado, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de Guanambi, buscando o reconhecimento de seu direito de receber integralmente os 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 153, II, da Constituição Estadual, sem qualquer dedução relativa a benefícios, isenções ou incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado. Passo, de logo, ao exame das preliminares suscitadas em sede de contestação. A primeira preliminar arguida refere-se à suposta impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a pretensão do autor consistiria na criação de novo modelo de repartição de receitas, sem amparo legal, e na imposição de despesa ao Estado da Bahia, sem previsão orçamentária. Ocorre que a referida preliminar não se sustenta, por se tratar de matéria de mérito, cuja análise demanda exame do conteúdo normativo e jurisprudencial relacionado à repartição de receitas tributárias. A segunda preliminar diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, por ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido formulado. Todavia, a exordial descreve, com clareza, os fatos que embasam a pretensão, notadamente a omissão do Estado no cômputo, para fins de repasse da quota-parte do ICMS, dos valores renunciados mediante incentivos fiscais. O pedido, por sua vez, objetiva compelir o Estado da Bahia a considerar esses montantes no cálculo do repasse constitucional aos municípios. A narrativa fática, portanto, permite a compreensão da controvérsia, não havendo ofensa ao disposto no art. 319 do CPC. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, o Estado da Bahia sustenta que a ação proposta é de natureza condenatória, inclusive com pedido de antecipação de tutela, mas que o pedido deduzido — consistente na condenação do Estado ao pagamento de valores supostamente retidos a título de ICMS — não encontra suporte em fatos efetivamente comprovados ou quantificáveis, tendo por base valores estimativos de renúncia de receita previstos na Lei Orçamentária de 2015. Alega o réu que a renúncia fiscal referida é evento futuro e incerto, não constitutivo de receita pública, e que, por isso, não pode embasar pedido condenatório voltado ao reconhecimento de obrigação pecuniária líquida e certa. Observa-se que o conteúdo substancial da demanda é a discussão sobre a legalidade da conduta estatal no cálculo e repasse do ICMS, não havendo, necessariamente, pretensão condenatória típica fundada em obrigação certa, líquida e exigível, mas sim o pleito de reconhecimento de um direito público subjetivo, com eventuais efeitos patrimoniais. Em hipóteses como esta — nas quais o direito postulado é controvertido e os valores eventualmente devidos dependem de apuração posterior —, a via ordinária é adequada, ainda que o pedido final inclua condenação em valores a serem liquidados futuramente. Com efeito, o processo civil contemporâneo privilegia a análise do conteúdo jurídico da pretensão deduzida, e não sua forma nominativa. A questão de fundo consiste em saber se o Estado da Bahia estaria obrigado a incluir, no cálculo da quota-parte do ICMS, valores estimados de renúncia fiscal, pretensão que, se acolhida, pode ensejar condenação pecuniária. Isso não contamina a via eleita, mas apenas exige a correta delimitação dos efeitos e limites da decisão, caso procedente. A assertiva do Estado de que a ação não se presta para essa finalidade reflete, em verdade, tese de mérito, pois se relaciona à possibilidade ou não de inclusão de valores estimativos na base de cálculo da arrecadação — questão que deve ser enfrentada no bojo da decisão de mérito, e não como óbice preliminar ao conhecimento da ação. Logo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de o Estado da Bahia ser compelido a incluir, no cálculo do repasse mensal da quota-parte de 25% do ICMS devida aos municípios, os valores estimados de renúncia de receita decorrentes de benefícios e incentivos fiscais instituídos no âmbito estadual, conforme consta na Lei Orçamentária Anual de 2015. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 158, inciso IV: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;” O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina os critérios de rateio entre os municípios: “§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. A Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o dispositivo constitucional, dispondo sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, estabelece, no art. 4º: “Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. § 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal”. O art. 10 do mesmo diploma estabelece, ainda: “Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção.” Esses dispositivos deixam claro que a base de cálculo do repasse constitucional é o produto da arrecadação efetiva do ICMS. A inclusão de valores que não ingressaram nos cofres públicos, por força de isenções ou renúncias fiscais, contraria a sistemática legal e constitucional vigente. A pretensão deduzida pelo Município autor, embora fundada na alegação de defesa do pacto federativo, na prática, implica exigir que o Estado repasse valores que não foram efetivamente arrecadados, criando uma obrigação financeira sem base legal específica, e, sobretudo, sem previsão orçamentária, em afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e ao equilíbrio fiscal. A sistemática de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizada para o rateio do ICMS, leva em consideração critérios objetivos apurados pelo Tribunal de Contas do Estado, observando a legislação estadual (LC Estadual nº 13/1997) e federal (LC 63/1990). Eventuais efeitos negativos dos incentivos fiscais nas receitas municipais refletem-se na apuração do valor adicionado, que, por sua vez, impactará o IPM dos exercícios seguintes, respeitada a anualidade e a previsão legal. O acolhimento do pedido importaria em intervenção indevida do Judiciário na política fiscal do Estado, com criação de despesa pública sem autorização legislativa e potencial efeito multiplicador em todos os entes federados, além de comprometer a estabilidade do sistema de repartição de receitas. Ademais, cumpre destacar que o próprio Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000, instaurado neste Tribunal sob o Tema nº 04, com objetivo de uniformizar o entendimento acerca do impacto de políticas de incentivos fiscais no repasse de ICMS aos municípios, foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda do objeto, conforme decisão transitada em julgado, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1172, cuja redação vinculante é expressa: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Referida tese consolida o entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou violação ao pacto federativo na adoção de regimes de incentivos fiscais que envolvam diferimento ou postergação da exigência do tributo, desde que, uma vez ocorrido o ingresso efetivo do ICMS nos cofres estaduais, o repasse da quota-parte constitucional dos municípios seja respeitado, o que efetivamente se verifica no Estado da Bahia, conforme os autos revelam. Logo, a jurisprudência da Suprema Corte confirma que não se pode exigir o repasse de valores fictícios ou apenas estimados, ainda não ingressados nos cofres públicos, especialmente porque o sistema constitucional de repartição tributária está atrelado ao efetivo produto da arrecadação, e não a previsões orçamentárias ou valores renunciados ex lege por meio de programas de fomento fiscal. Essa diretriz impõe a improcedência do pedido, sob pena de subversão da competência estadual em matéria tributária e orçamentária, além de risco à autonomia financeira dos entes federados. A jurisprudência tem igualmente reconhecido a inaplicabilidade da base orçamentária de renúncia fiscal como parâmetro para cálculo de repasse de ICMS, salvo se houver previsão normativa expressa, o que não se verifica no caso concreto. A propósito da matéria, já se manifestou este Órgão Especial, em recentíssimo julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTICIPAÇÃO SOBRE VALORES NÃO ARRECADADOS. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1.172 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PELO ESTADO DA BAHIA. ELEMENTOS DE AFERIÇÃO INSUFICIENTES. APURAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA POSTERIORMENTE, NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta pelos Municípios de Cristópolis, Santa Teresinha e Piritiba contra o Estado da Bahia, com pedido de tutela antecipada, para compelir o ente estadual a incluir, na base de cálculo da cota-parte municipal do ICMS, os valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais concedidos mediante programas estaduais, como Informática, FazBahia e Proalba. Alegação de que tais deduções implicam violação ao art. 158, IV, da CF/1988. 2. Contestação do Estado da Bahia sustentando a legalidade dos programas e a inexistência de direito à participação sobre valores não arrecadados. Interrupção do curso processual em razão de IRDR n.º 4 deste TJBA sobre o tema, posteriormente superado pelo julgamento do RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. Houve, ainda, impugnação ao valor da causa. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação, com fundamento na tese firmada no Tema 1.172 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os Municípios têm direito de incluir, na base de cálculo do repasse de ICMS, os valores renunciados pelo Estado em razão de incentivos fiscais, ainda que não efetivamente arrecadados. 5. Examinar se o valor da causa, indicado na petição inicial, está adequado, com a finalidade de fixar assertivamente eventuais honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral), assentou que a obrigação de repasse da cota-parte municipal do ICMS incide apenas sobre os valores efetivamente arrecadados, não abrangendo montantes objeto de renúncia fiscal. 7. A decisão do STF possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, e supera a discussão no âmbito do IRDR nº 4 deste Tribunal, que tratava da inclusão, na base de cálculo do repasse, de valores não arrecadados por conta de benefícios fiscais. 8. Ausente direito subjetivo dos Municípios à repartição de valores não ingressados nos cofres públicos estaduais. Legítima a sistemática adotada pelo Estado da Bahia. 9. Nesse momento, não é possível a imediata mensuração do proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual admito o valor da causa estimado pelo autor em sede de exordial, ainda que represente quantia simbólica e provisória, sendo passível de posterior adequação ao valor apurado na execução do julgado. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Ação julgada improcedente, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. A cota-parte de ICMS pertencente aos Municípios incide exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado. 2. Valores objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal não integram a base de cálculo da repartição constitucional do ICMS.”. (TJBA, Ação Comum n.º 0014850-88.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Órgão Especial, DJE 28/07/2025) Destarte, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ação ordinária nº 0014850-88.2016.8.05.0000, fixou que a cota-parte de ICMS devida aos municípios incide exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado, sendo legítima a exclusão de valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais da base de cálculo. No mesmo sentido, decidiu-se na ação ordinária nº 0009049-31.2015.8.05.0000, reafirmando a inaplicabilidade de valores meramente estimativos de renúncia fiscal como parâmetro para cálculo da cota-parte municipal do ICMS. A pretensão deduzida pelo Município parte de interpretação equivocada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o caso não se confunde com a controvérsia resolvida no Recurso Extraordinário nº 572.762/SC (Tema nº 42), julgado sob o regime da repercussão geral. No precedente citado, a Corte Suprema analisou situação em que o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado e, posteriormente, sua destinação ao município foi condicionada à adesão a programa de desenvolvimento estadual, o que configurou retenção indevida de valores pertencentes ao ente local. No presente caso, ao contrário, as isenções e benefícios fiscais são concedidos em momento anterior à ocorrência do fato gerador e da arrecadação do imposto, razão pela qual os valores que deixaram de ser exigidos sequer ingressaram nos cofres estaduais. Não havendo arrecadação, não há base legal ou constitucional para o repasse, tampouco se pode cogitar de retenção. A ausência de ingresso no erário estadual exclui, de plano, o surgimento de direito subjetivo do Município sobre parcela inexistente de arrecadação. Diante do exposto, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento na legalidade do procedimento adotado pelo Estado da Bahia e na ausência de previsão normativa que autorize o cômputo de renúncias fiscais como base para repartição do ICMS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, fixados de forma escalonada sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do art.85, do CPC, nos estritos moldes como determinado pelo §5º do mesmo dispositivo legal. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009182-73.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): LUANA SANTOS SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...) IV - 25% (vinte e cinco por cento):