PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem, sob fundamento de comprovação da mora mediante notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação válida da mora do devedor quando a notificação extrajudicial, embora expedida, não foi entregue no endereço contratual, tendo sido devolvida com a indicação de “não procurado”. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132 dispensa a comprovação do recebimento da notificação, mas exige o envio ao endereço do contrato, com efetiva tentativa de entrega. 5. No caso concreto, a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço do devedor, tendo sido devolvida com a anotação “não procurado”, o que evidencia a ausência de tentativa válida de entrega. 6. Inviável a aplicação do Tema 1132 do STJ, pois a situação não se amolda à hipótese de simples ausência de assinatura do destinatário, mas de inexistência de entrega. 7. Não configurada a mora, resta ausente requisito essencial à concessão da liminar de busca e apreensão, impondo-se a sua revogação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a indicação de ‘não procurado’ afasta a comprovação da mora, por ausência de tentativa válida de entrega no endereço contratual. 3. Não se aplica o Tema 1132 do STJ quando inexistente a efetiva remessa da notificação ao endereço do devedor." ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2472631, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888 (Tema 1132), 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula 72. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077212-72.2025.8.05.0000, figurando como agravante ERINALDO MARINHO DA SILVA e como agravado ANTONIO BRAZ DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO MARINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERINALDO MARINHO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8009465-93.2025.8.05.0004, proposta pelo BANCO GM S.A., deferiu liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento. Pertinente à comprovação da mora da parte devedora, ora requerida, verifica-se que a parte autora juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial. Saliente-se, ainda, que o STJ já firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", conforme Tema 1132 dos Recursos Repetitivos (RESP 1.951.662 e RESP 1.951.888). Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o banco agravado não expediu a notificação extrajudicial ao agravante, e nem acostou aos autos qualquer notificação extrajudicial válida, documento indispensável para comprovar a mora do suposto devedor. Ressalta que constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar na ação postulada que haja a notificação pessoal do devedor. Defende que “trata-se de um verdadeiro absurdo, o banco agravado ter ajuizado uma ação de busca e apreensão, sem juntar nos autos a notificação extrajudicial do agravante, situação que se caracteriza flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como violação à lei que disciplina os processos de busca e apreensão, vez que a notificação extrajudicial entregue e assinada é requisito sine qua non.”. Discorre que existe uma ação revisional de contratos, que foi ajuizada bem antes da ação de busca e apreensão, em que a agravante discute em juízo a existência de juros abusivos e ilegais, mediante a prática do anatocismo, bem como a existência de cláusulas abusivas em detrimento do consumidor e, portanto, diante da conexão, a ação de busca e apreensão deve ser suspensa e os autos remetidos para a vara que está processando a revisional, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para a reformar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado. Na decisão ID 96161529 foi deferido o efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, caso a medida já tenha sido cumprida, determinar a imediata restituição do bem à posse do agravante, até ulterior deliberação desta Corte. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 97429205, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO MARINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO GMAC S.A., ora agravado, em face de ERINALDO MARINHO DA SILVA, ora agravante. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento. Pertinente à comprovação da mora da parte devedora, ora requerida, verifica-se que a parte autora juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial. Saliente-se, ainda, que o STJ já firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", conforme Tema 1132 dos Recursos Repetitivos (RESP 1.951.662 e RESP 1.951.888). Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. É cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor. Na dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, não foi devidamente cumprido pelo agravado, na medida em que a notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço constante no contrato pelo motivo “não procurado”, consoante documentos acostado ao ID 531807349 dos autos de origem. Ressalte-se que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, julgando recentemente os REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1132, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”. Contudo, o raciocínio firmado pela Corte Superior não abarcou a hipótese vertente, na qual a notificação extrajudicial sequer saiu da agência dos correios para entrega no endereço do devedor, razão pela qual não é viável a aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ. Malgrado não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável que tenha havido ao menos a tentativa de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato. Acrescente-se que, in casu, o devedor não deu causa à frustação da entrega da notificação, tendo em vista que o AR retornou pelo motivo “não procurado”. Com efeito, forçoso convir que não houve a válida notificação da devedora, e, consequentemente, restou frustrada a efetiva comprovação da mora, em desatendimento ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nestes lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA TENHA SIDO DEVIDAMENTE EFETIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que não considerou válida a notificação juntada aos autos, pois retornou com AR com informação de “NÃO PROCURADO”. II . Para que a ação de busca e apreensão do bem gravado por alienação fiduciária subsista judicialmente, revela-se indispensável a demonstração da constituição do devedor em mora, através do protesto do título, se houver, ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Serviço de Títulos e Documentos ou pelo próprio credor fiduciário. III - No caso em testilha, não houve comprovação da notificação do devedor, tendo em vista que o AR foi devolvido ao remetente com informação de "NÃO PROCURADO", restando claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, situação da qual se subentende que o endereço do devedor está correto, apenas que o mesmo sequer foi procurado no endereço da entrega da correspondência. Não há, pois, prova da notificação. IV- Uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora, o que implica em reconhecer como acertada o indeferimento da liminar . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641434120238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR . SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245645220248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” . TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. DISTINGUISHING. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA . SÚMULA 72 DO STJ. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA . DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80237045120248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Desse modo, considerando que o devedor não foi constituído em mora, se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 72 do STJ, que estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, caso a medida já tenha sido cumprida, determinar a imediata restituição do bem à posse do agravante. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077212-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO MARINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO