PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO ASSINALADO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. PAGAMENTO EXECUTADO TEMPESTIVAMENTE, MAS COMPROVADO EM JUÍZO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA COM BASE EM DOCUMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão unânime que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do processo executivo originário, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas de citação no prazo assinalado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de acolher a tese de que o recolhimento tempestivo das custas, embora comprovado nos autos de forma tardia (apenas após a prolação da sentença), obsta o cancelamento da distribuição da ação, bem como se houve violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vícios que não se verificam no julgado recorrido. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria debatida, consignando que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono via ato ordinatório, quedou-se inerte em comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais de citação no prazo de 15 dias assinalado pelo juízo de origem. 5. A juntada de comprovantes de pagamento após a prolação da sentença não é capaz de afastar o cancelamento da distribuição operado com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. O dever da parte não se resume ao ato material do pagamento da guia, mas compreende, necessariamente, o ônus processual de demonstrar em juízo o respectivo recolhimento no tempo assinalado pela lei ou pelo magistrado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento ou comprovação das custas iniciais dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando a publicação em nome do advogado regularmente constituído nos autos. 7. Inexiste mácula aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito ou da não surpresa quando o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o feito, adverte expressamente a parte acerca das consequências do descumprimento do encargo financeiro e confere prazo regular para a sua regularização. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 224, § 2º, 272, § 5º, 290, 317, 321, 489, § 1º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000133-66.2024.8.05.0189, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001192-30.2019.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001468-31.2025.8.05.0078, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado TIAGO DA MOTA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-31.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TIAGO DA MOTA CERQUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistas. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 96387396), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição da ação de execução de título extrajudicial na origem, com lastro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões no acórdão impugnado, sustentando a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento de matérias legais e constitucionais. Argumenta, em síntese, que o acórdão de ID 96387396 foi omisso ao deixar de examinar a alegada ofensa aos artigos 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa. Aduz que o cancelamento da distribuição constitui medida extrema e desproporcional que somente poderia ser aplicada após conferida oportunidade concreta de emenda e saneamento do vício, o que, sob a sua ótica, não ocorreu regularmente no feito. Ademais, assevera o recorrente que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a distinção jurídica existente entre a ausência de pagamento e a mera ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas processuais de citação. Defende que os documentos carreados aos autos com a peça de apelação revelam que o recolhimento das custas de citação por oficial de justiça (ID 89682257 e ID 89682258) foi efetivado no dia 10 de junho de 2025, de modo tempestivo e dentro do prazo assinalado pelo juízo de piso na decisão de ID 89682245. Desse modo, argumenta que o atraso na juntada do comprovante consiste em mera irregularidade formal que não autorizava a extinção do feito, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito com base nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, 317 e 321 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de saneamento dos vícios indicados e para que este órgão fracionário se manifeste expressamente sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. Pugna, outrossim, pela não aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil, sob a alegação de que o recurso foi oposto no estrito exercício do direito de defesa e destituído de caráter protelatório. A certidão de ID 98526951 atestou a ausência de angularização processual na origem (conforme certidão de ID 89682261), razão pela qual se dispensou a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões ao recurso interno, em observância à celeridade e ao entendimento pacificado sobre o tema. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-31.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TIAGO DA MOTA CERQUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade demonstrada no relatório de simulação de prazo de ID 98515204. Analisando detidamente os argumentos suscitados pelo embargante em confronto com o teor do acórdão de ID 96387396, verifica-se que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, ante a completa inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando-se tal recurso ao aperfeiçoamento das decisões judiciais mediante o esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que exigiam pronunciamento de ofício ou a requerimento, bem como correção de erros materiais. Não se presta a via dos aclaratórios, portanto, ao rejulgamento da causa ou à mera rediscussão de teses jurídicas que foram devidamente apreciadas e decididas de forma contrária aos interesses do recorrente. No caso sob exame, o acórdão embargado analisou minuciosamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, restando amplamente fundamentado o entendimento de que a conduta omissiva da instituição financeira autora no primeiro grau ensejou a aplicação correta do cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Para que reste nítido o acerto do julgado coletivo, cumpre rememorar a marcha processual que culminou na prolação da sentença terminativa de primeiro grau. Consta dos autos que o juízo a quo proferiu a decisão de ID 89682245, determinando expressamente que o banco exequente comprovasse o efetivo recolhimento das custas iniciais, haja vista que constava dos autos apenas o Documento de Arrecadação Judicial Eletrônico (DAJE) desprovido do respectivo comprovante de pagamento, bem como determinou o recolhimento das custas de citação a ser praticada por oficial de justiça, em razão de o executado residir em zona rural não atendida pelos serviços postais dos Correios. Para o cumprimento de tal determinação, foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora foi regularmente intimada de tal comando por meio de ato ordinatório de ID 89682240, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06 de maio de 2025. Ocorre que, ao invés de proceder à juntada dos documentos solicitados para regularizar o andamento do feito, a instituição financeira manifestou-se no ID 89682248 para requerer a expedição de certidão para fins de averbação do ajuizamento da execução para protesto extrajudicial (artigo 828, § 3º, do CPC), sem tecer qualquer consideração ou trazer qualquer elemento de prova acerca do pagamento das custas de citação por oficial de justiça. Diante do transcurso do prazo sem a devida comprovação nos autos do recolhimento, foi certificado a inércia da parte autora no ID 89682249, o que levou a magistrada de origem a proferir a sentença de ID 89682250, decretando o cancelamento da distribuição com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil. A alegação do embargante de que o acórdão foi omisso em relação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa (artigos 9º, 10 e 321 do CPC) carece de fundamentação factual. A cooperação processual exige comportamento ativo e diligente de todos os sujeitos do processo. No caso em apreço, o juízo de origem agiu em estrita cooperação ao proferir despacho saneador de ID 89682245 apontando de maneira específica quais eram as pendências financeiras que obstavam o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, foi concedida oportunidade prévia, clara e adequada para que a parte autora promovesse a regularização da relação processual, com expressa advertência no ato ordinatório de ID 89682240 de que a ausência de manifestação culminaria no cancelamento da distribuição. Não há que se falar, portanto, em decisão-surpresa, porquanto a extinção do processo decorreu do descumprimento de dever processual previamente apontado e cuja consequência jurídica estava expressamente prevista na legislação e no expediente de intimação. Tampouco prospera a tese recursal de que o acórdão omitiu-se quanto à suposta distinção entre a ausência de pagamento e a mera ausência de comprovação tempestiva. O voto condutor do acórdão embargado (ID 94784705) foi incisivo ao assentar que o recolhimento das custas comprovado apenas após a prolação da sentença não é capaz de suprir a preclusão consumativa, sendo inapta a afastar os efeitos do cancelamento da distribuição. O processo cível é uma sequência ordenada de atos que se desenvolve sob a égide da preclusão. A segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional impedem que a parte permaneça inerte diante de intimação judicial e, após a prolação de ato decisório terminativo, pretenda reabrir a discussão fática e documental para carrear provas que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente. O ônus processual da parte autora compreende não apenas a realização material do pagamento da guia, mas a sua efetiva e tempestiva introdução no caderno processual, viabilizando o controle do juízo e a regularidade do andamento do feito. A juntada tardia das guias de recolhimento somente em sede de apelação demonstra a desídia do banco em gerir as suas manifestações processuais, visto que os referidos pagamentos teriam sido realizados em junho de 2025, enquanto a sentença foi proferida apenas em agosto de 2025 (ID 89682250). A instituição financeira detinha os comprovantes em seu poder e, mesmo diante de certidão de inércia (ID 89682249), manteve-se silente, apresentando petição para tratar de protesto extrajudicial (ID 89682248). Nesse diapasão, resta evidente que o acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo. O que se observa é o inconformismo manifesto do embargante com a solução dada ao litígio, buscando utilizar a via estreita dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento e forçar a reforma da decisão por via transversa, o que encontra óbice intransponível na natureza do recurso manejado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona no sentido de que a rediscussão de matéria de mérito é inviável em sede de embargos de declaração: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM APELAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS" (Apelação/Reexame Necessário 8000133-66.2024.8.05.0189, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de arbitramento do valor de mercado realizado pelo Município de Camaçari, o que comprometeu a eficácia da base de cálculo fixada para fins tributários. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada que o arbitramento do valor de mercado feito pelo Município de Camaçari carece de eficácia por não ter observado o contraditório e a ampla defesa, não restando configurada omissão ou obscuridade na decisão. A existência de instrumentos normativos de impugnação não supre a ausência de intimação formal do contribuinte para apresentação de defesa prévia, o que viola o devido processo legal. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos de mérito já enfrentados não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração. O contraditório e a ampla defesa devem ser observados no procedimento de arbitramento do valor de mercado realizado pelo Fisco, sob pena de ineficácia da base de cálculo fixada unilateralmente. A simples previsão normativa de meios de impugnação não supre a ausência de intimação do contribuinte para exercício do contraditório". (Apelação/Reexame Necessário 8001192-30.2019.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/11/2025). A fim de evitar futuras arguições de nulidade e assegurar o pleno acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, notadamente os artigos 4º, 6º, 9º, 10, 139, inciso IX, 272, § 5º, 290, 317, 321, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, incidindo na espécie a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao pedido de afastamento de eventual multa processual, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, neste momento, intuito manifestamente protelatório na conduta do embargante, mas tão somente a tentativa de delimitar a matéria fática sob a ótica recursal que entende aplicável ao caso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-31.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TIAGO DA MOTA CERQUEIRA
Advogado(s):
VOTO