PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078387-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO. PAGAMENTO REALIZADO NO PERÍODO DA MORA COM VALOR SUBSTANCIALMENTE PRÓXIMO AO DÉBITO COBRADO. DESCONHECIMENTO DA AUTORIA E ORIGEM PELO RÉU. ELEMENTO CRUCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 369 E 370 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIOS PRÓPRIOS. SIGILO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Monitória, indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituição financeira. A diligência visava obter informações sobre um pagamento com valor e data de realização semelhantes ao débito cobrado. A parte agravante alega que a recusa da prova configura cerceamento de defesa, pois a informação é essencial para verificar a possível quitação da dívida e só pode ser obtida por meio de intervenção judicial, pleiteando a reforma da decisão para determinar a produção da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de expedição de ofício a uma instituição financeira, para apurar a origem de um pagamento que pode estar relacionado ao débito discutido, configura cerceamento do direito de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à prova é um desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo essencial para a busca da verdade dos fatos e a justa solução do litígio.

A recusa em determinar a produção de uma prova pertinente e relevante, que pode influenciar diretamente o resultado do julgamento, caracteriza cerceamento de defesa.

A intervenção judicial se torna indispensável quando a parte não consegue produzir a prova por seus próprios meios, especialmente quando a informação está protegida por sigilo legal, como o bancário, sob pena de impor à parte o ônus de uma prova impossível.

O pedido de obtenção de prova documental em poder de terceiro, formulado no curso da fase de instrução, não se confunde com o procedimento de produção antecipada de provas, regido pelo artigo 381 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pertinente e necessária ao esclarecimento de fato controvertido. 2. É dever do Poder Judiciário determinar a expedição de ofício para obtenção de dados bancários essenciais à solução da lide, quando a parte demonstra a impossibilidade de obtê-los administrativamente em razão do sigilo que os protege.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 381.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8078387-04.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e agravado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078387-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8082354-25.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação. Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, esclarecendo de forma específica quais provas pretende produzir e sua pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, com a qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, endereço residencial completo e e-mail), limitado a três testemunhas, para fins de intimação, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos e apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda para outras deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2025.PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO - Juiz de Direito Auxiliar.” (ID. 530424121 dos autos originários ).

A parte Agravante, em suas razões recursais, expõe que a demanda de origem consiste em uma ação monitória ajuizada pela Agravada com o escopo de cobrar supostas mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além de uma multa contratual.

No bojo de sua defesa na instância primeva, a Agravante revelou a existência de um pagamento no valor de R$ 8.537,61, efetuado em 14 de dezembro de 2020, cujo montante se aproxima de forma considerável do valor da mensalidade discutida na demanda, que é de R$ 8.329,48.

 Diante dessa constatação e da incerteza acerca da autoria e natureza do referido pagamento – que poderia indicar adimplemento, equívoco operacional ou mesmo uma fraude perpetrada por terceiro –, a Agravante requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que a instituição financeira fornecesse informações detalhadas sobre a origem do pagamento e a identificação do responsável. Contudo, o juízo de primeira instância indeferiu a diligência, sob o entendimento de que a prova seria impertinente à controvérsia e que a questão poderia ser resolvida em "outras searas", além de fundamentar equivocadamente a decisão no artigo 381 do Código de Processo Civil, que versa sobre a produção antecipada de provas, modalidade diversa da requerida.

 A Agravante argumenta que a negativa de produção dessa prova essencial configura nítido cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa, uma vez que a informação solicitada é crucial para o deslinde da controvérsia, é de acesso exclusivo da instituição financeira e sua ausência impõe uma "prova impossível" ao Agravante, comprometendo a formação da convicção judicial e a busca pela verdade real no processo.

Requer: “[...]. que seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento; 2. que seja concedida tutela recursal para determinar, desde logo, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que informe a origem, identidade do responsável e demais dados relativos ao pagamento de R$ 8.537,61 realizado em 14/12/2020; 3. que, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada; [...]” (ID 96069534).

Anexou documentos(IDs. 96069537 e ss).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 96283343).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 99303724).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não interesse no feito, diante da disponibilidade do direito patrimonial em litígio e ausência de causa para intervenção ministerial (ID 99601728).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
               Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078387-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: R.J COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para a obtenção de informações sobre o pagamento de R$ 8.537,61 realizado em 14/12/2020.

A parte agravante sustenta que a medida é essencial para a elucidação da verdade real, uma vez que o valor é praticamente idêntico ao da parcela cobrada na ação monitória e a data do pagamento coincide com o período do suposto inadimplemento, razão pela qual requer a sua reforma sob pena de cerceamento de defesa.

In casu, assiste razão à parte agravante.

Com efeito, o direito à prova é um desdobramento direto e inafastável das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.

No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, o legislador consagrou, nos artigos 369 e 370 do CPC, a prerrogativa das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, incumbindo ao magistrado a direção da instrução probatória para a correta formação de seu convencimento.

Na hipótese vertente, a recusa do juízo de origem em promover a diligência de expedição de ofício à instituição financeira revela-se desarzoada e prejudicial à justa solução do litígio.

A existência de um comprovante de pagamento (ID 96069552) cujas características temporais e numéricas guardam íntima correlação com o objeto da dívida monitória impõe o dever de exaurir a investigação sobre sua origem.

A diligência não é meramente especulativa ou protelatória, mas sim de elemento fático que pode alterar substancialmente o resultado da lide, indicando eventual quitação, substituição do devedor ou até mesmo a ocorrência de fraude operacional que afaste a responsabilidade da empresa agravante.

Ressalte-se que a natureza da informação pretendida — dados bancários de terceiros ou detalhes de transações sob sigilo — constitui barreira intransponível para a parte recorrente em sua esfera particular.

Ao indeferir a expedição do ofício, o juízo de base impõe à agravante o ônus de produzir uma "prova impossível", visto que as instituições financeiras, por dever legal de sigilo, negam o fornecimento de tais dados administrativamente a quem não é o titular da conta de origem.

Portanto, a intervenção do Poder Judiciário é o único meio viável para garantir o equilíbrio na paridade de armas, evitando que a instrução processual se encerre de forma lacunosa e induza a um erro judiciário.

A fundamentação da decisão agravada ao remeter a questão a "outras searas" ou invocar o regramento da produção antecipada de provas (Art. 381 do CPC) mostra-se equivocada no contexto de uma ação em fase de instrução ordinária.

A prova documental suplementar, obtida via requisição judicial, é plenamente cabível no curso do processo de conhecimento sempre que o documento estiver em poder de terceiro e for necessário ao deslinde da causa. A negativa de acesso ao dado bancário impede a busca da verdade real e cerceia o direito da agravante de influenciar o convencimento do magistrado por meio de evidências concretas.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que orienta no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova técnica ou documental indispensável para o esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando a obtenção de tais elementos escapa ao controle direto da parte interessada.

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada, consolidando-se a necessidade de produção da prova para assegurar a higidez do processo e o cumprimento dos preceitos constitucionais de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Agência 0235), para que a referida instituição financeira preste informações detalhadas sobre a origem, identificação do responsável e natureza do pagamento no valor de R$ 8.537,61, realizado em 14/12/2020, devendo tais dados serem oportunamente submetidos ao contraditório no primeiro grau.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
           Relatora.