PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO PROGRAMADA SEM PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E PAGAMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8008001-82.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante FLAVIO JOSE SILVA CALHEIRA e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008001-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE SILVA CALHEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível FLAVIO JOSE SILVA CALHEIRA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 86126468 dos autos da Apelação nº 8008001-82.2021.8.05.0001, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO PROGRAMADA SEM PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FLÁVIO JOSÉ SILVA CALHEIRA contra sentença que julgou procedente o pedido de transformação de benefícios previdenciários em acidentários, com fixação de data de cessação do benefício em 27/05/2021 e determinação de compensação de valores recebidos durante período de atividade remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cessação programada do auxílio-doença acidentário sem prévia perícia médica de reavaliação; (ii) saber se o segurado com sequelas consolidadas de acidente do trabalho e redução da capacidade laborativa faz jus ao auxílio-acidente; e (iii) saber se devem ser compensados os valores recebidos durante período de atividade remunerada concomitante à incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo incompatível com a lei previdenciária a cessação automática do benefício sem prévia perícia médica. 4. A perícia judicial constatou que o autor apresenta sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho, com redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, fazendo jus ao auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 5. Conforme Tema 1.013 do STJ, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação mediante decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cessação do auxílio-doença acidentário somente pode ocorrer mediante prévia perícia médica de reavaliação. 2. Comprovada a redução da capacidade laborativa por sequelas consolidadas de acidente do trabalho, é devido o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. 3. Não há compensação de valores recebidos durante período de atividade remunerada quando o retorno ao trabalho decorre de necessidade de sobrevivência no período de incapacidade." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.775.086, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.03.2021; STJ, REsp 1.109.591, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416/STJ); STJ, Tema 1.013.” Em suas razões (Id. 87264540), sustenta que o julgado contém omissão em relação ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, e condenação do ente público ao pagamento de custas e despesas processuais. Afirma que “em sendo o recurso provido (ainda que parcialmente), impõe-se a readequação dos honorários advocatícios à nova extensão da sucumbência, ex vi do artigo 85, §§2º e 11 do CPC, bem como a condenação do ente público em custas e despesas processuais, com a devida incidência de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.614.874/RJ – Tema 905).” Concluiu, pugnando pelo acolhimento e provimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de que: seja majorada a verba honorária sucumbencial; o apelado seja condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, e que conste expressamente no julgado o pré-questionamento dos dispositivos invocados, especialmente os artigos 85, §§2º, 3º e 11, 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, e artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo assinalado (Id. 89089570). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008001-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE SILVA CALHEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. A embargante aduz que o acordão é omisso, uma vez que a decisão colegiada não apreciou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e de que o pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de correção monetária e juros legais, seja realizado pelo réu. Assiste razão ao Embargante. Vejamos. Do exame dos autos, observa-se que a sentença (Id. 62877062), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, julgou procedente o pedido para manter os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos, e condenou o INSS a transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciários (B-31 – NB 633754029-1, NB 707252870-0 e NB 707711160-2) em acidentário (B-91), bem como concedeu, em favor do autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B-91), com DIB em 27/01/2021 e DCB em 27/05/2021. Além disso, isentou o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993. Condenou-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, fixada no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento do benefício por incapacidade (DIB na DER), de maneira que o benefício não seja cessado sem a prévia instauração do procedimento administrativo perante o INSS, com a realização da perícia de reavaliação, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais e pela condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Foi dado parcial provimento ao recurso para “ a) determinar que a cessação do auxílio-doença acidentário somente poderá ocorrer mediante prévia perícia médica de reavaliação, facultando-se ao segurado requerer prorrogação do benefício nos termos da legislação vigente; b) conceder ao Autor o benefício de auxílio-acidente (B-94) a partir da cessação do auxílio-doença, diante da comprovada redução da capacidade laborativa; c) afastar a determinação de compensação de valores relativos ao período de atividade remunerada, nos termos do Tema 1.013 do STJ.”, conforme consta na conclusão do voto condutor do acórdão (Id. 83075926). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que tanto a conclusão quanto a fundamentação do julgado não fazem menção aos pedidos relativos aos honorários advocatícios e às custas e despesas processuais. Diante da existência de omissão, faz-se necessária a correção do vício. Assim, passo a analisar a referida matéria, integrando a decisão embargada. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não merece prosperar. No caso concreto, o magistrado fixou os honorários no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético. Nesse caso, não é possível arbitrar desde já o percentual devido pelos entes públicos, por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a matéria comporta alteração de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. Realizada essa correção, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo acionado, visto que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. Quanto ao pedido de pagamento das despesas e custas judiciais pelo recorrido, em sede de apelação (Id. 62877065), a parte embargante requereu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. No entanto, a sentença (Id. 62877062) isentou o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º da Lei 8.620/1993. O referido artigo prevê que o INSS é isento de custas processuais, confira-se: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto, considerando a isenção legal atribuída à parte ré. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão existente no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão embargado. Por consequência, altero a conclusão do julgado, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) determinar que a cessação do auxílio-doença acidentário somente poderá ocorrer mediante prévia perícia médica de reavaliação, facultando-se ao segurado requerer prorrogação do benefício nos termos da legislação vigente; b) conceder ao Autor o benefício de auxílio-acidente (B-94) a partir da cessação do auxílio-doença, diante da comprovada redução da capacidade laborativa; c) afastar a determinação de compensação de valores relativos ao período de atividade remunerada, nos termos do Tema 1.013 do STJ. De ofício, determino que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado no momento da liquidação do julgado, com amparo no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo.” (grifei). Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008001-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JOSE SILVA CALHEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO