PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando nulidade processual por suposta falta de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a alegada nulidade processual por ausência de intimação no agravo de instrumento; e (ii) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, passíveis de saneamento pela via dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte agravada (embargante) da decisão monocrática do agravo de instrumento foi realizada pelo portal eletrônico do sistema PJe, com ciência registrada pelo seu procurador devidamente cadastrado, conforme certificado nos autos. 4. A comunicação processual eletrônica é considerada pessoal, sendo dever da parte manter o cadastro de seu patrono atualizado, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação e cerceamento de defesa. 5. O acórdão não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, estando claro que a ausência de contrarrazões decorreu de inércia da parte, e não de vício de comunicação. 6. Os embargos de declaração, por possuírem fundamentação vinculada, não se prestam à reconsideração ou ao reexame do mérito por mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A intimação realizada via portal eletrônico do sistema PJe, com registro de ciência pelo advogado devidamente cadastrado, é válida e afasta a alegação de nulidade processual por ausência de comunicação, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8022232-83.2022.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargado(s) JOAO OLIVEIRA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8022232-83.2022.8.05.0000, que deu provimento ao recurso do agravante JOAO OLIVEIRA CARVALHO, em desfavor do agravado, ora embargante, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos de seguinte ementa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém vícios e requer seu saneamento, postulando a apreciação com efeito modificativo, pois: 1. houve nulidade processual, na medida em que o agravado/embargante não foi devidamente intimado para apresentar manifestação (contrarrazões) no Agravo de Instrumento, o que violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa; 2. a tramitação do agravo à sua revelia configurou cerceamento de defesa, tornando nulos os atos subsequentes; 3. a ausência de intimação impossibilitou o cumprimento da obrigação imposta na decisão do agravo, tornando infundada a acusação de descumprimento. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade processual, determinando-se o chamamento do feito à ordem e a reabertura do prazo para manifestação, sanando-se os vícios da decisão judicial. Não houve contrarrazões do agravante, JOAO OLIVEIRA CARVALHO. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, também intimada, não se manifestou, conforme certificado nos autos. Em certidão posterior (ID 91994970), foi certificado que o agravado/embargante foi devidamente intimado da decisão monocrática (ID 29642818) por meio do portal eletrônico em 03/06/2022, tendo seu representante registrado ciência em 06/06/2022. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, $\S$1º, do RITJBA. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. No caso concreto, o embargante alega, essencialmente, a existência de nulidade processual por falta de intimação no Agravo de Instrumento (vício que, se existente, anularia o ato). Pois bem. O embargante requer o "chamamento do feito à ordem" e a declaração de nulidade processual, alegando que o Agravo de Instrumento tramitou à sua revelia por falta de regular intimação para apresentação de contrarrazões. No entanto, a alegação do embargante não se sustenta diante da análise dos próprios autos. Conforme certificado em ID 91994970, foi expressamente atestado que a parte agravada/embargante foi devidamente intimada, por meio do portal eletrônico do sistema PJe, da decisão monocrática (ID 29642818). A expedição eletrônica da intimação ocorreu em 03/06/2022, com o representante da parte registrando ciência em 06/06/2022, conforme se verifica, destarte, da aba “Expedientes” do sistema PJe. Acrescente-se que o representante do embargante cadastrado para intimação pelo sistema, Bel. Tiago Correa da Silva, é advogado da parte nos autos de origem (processo n. 8049680-28.2022.8.05.0001, conforme documento de ID 209772729, fl. 17), possuindo, portanto, plenos poderes para receber a intimação pela parte. Ademais, a comunicação processual eletrônica, conforme a legislação que regula a matéria, é considerada pessoal, sendo dever da parte manter o cadastro de seu patrono atualizado no sistema PJe. A ausência de resposta tempestiva, portanto, é imputável à própria parte ou seu procurador. A intimação da decisão monocrática, que concedeu a tutela antecipada recursal, é o ato que, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, ordena a intimação da parte agravada para responder no prazo de 15 dias. A certidão confirma que essa intimação ocorreu, sendo a ausência de resposta uma opção da parte, e não um vício de comunicação. A certidão de ID 32277521, mencionada no acórdão, apenas atesta que a parte agravada não apresentou contrarrazões. Dessa forma, o agravado teve ciência da interposição do recurso e da decisão que concedeu a tutela antecipada, sendo-lhe oportunizada a manifestação, o que afasta a alegação de nulidade, cerceamento de defesa, e violação ao contraditório. Quanto à alegação de que a ausência de intimação impossibilitou o cumprimento da obrigação imposta, esta também é superada, pois a certidão atesta que a parte teve ciência da decisão que impôs a obrigação e a multa cominatória (astreinte) em 06/06/2022. Consequentemente, resta claro que o acórdão não padece de qualquer vício sanável por embargos de declaração quanto à nulidade processual, sendo a pretensão do embargante na verdade um pedido de reconsideração baseado em premissa fática inverídica. Vale notar que "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo a rejeição a medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITA-SE os presentes embargos de declaração para manter inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO