PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AVARIAS ESTÉTICAS. SUBSTITUIÇÃO OU REPARO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação simultâneos contra sentença que julgou procedente em parte pedido indenizatório, determinando o reparo de avarias estéticas em veículo Chevrolet Onix 0km e fixando R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 100292695). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: a) se a consumidora possui direito potestativo à substituição integral do veículo (Art. 18, § 1º, I, do CDC); b) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; c) a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial (ID 100292681) confirmou a existência de mossas na lataria anteriores à entrega do bem, tratando-se de vícios meramente estéticos que não comprometem a segurança ou o funcionamento do automóvel. Restou comprovado que a concessionária ofertou a substituição imediata do bem, recusada pela autora sob o argumento de erro no modelo ofertado no termo de acordo (ID 100292448). A prova técnica esclareceu que a menção ao modelo inferior foi erro material de digitação, correspondendo o chassi ao modelo idêntico ao adquirido. A utilização prolongada do veículo pela consumidora, que já conta com mais de 22.000 km rodados, torna a substituição por um automóvel novo medida desproporcional e violadora da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa na aquisição de produto novo entregue com avarias. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: "1. A oferta de solução imediata pelo fornecedor, recusada injustificadamente pelo consumidor por erro material sanável, afasta a aplicação automática da substituição integral do bem prevista no Art. 18, § 1º, do CDC." O uso regular e prolongado de veículo com vício exclusivamente estético impede a sua troca por um novo, zero quilômetro, sob pena de enriquecimento ilícito do adquirente." REFERÊNCIAS: Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação nº 8107673-29.2022.8.05.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.086.840/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035720-10.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JAQUELINE DE MORAES PRADO e como apelada INAVEL VEICULOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE MORAES PRADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
APELADO: INAVEL VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por JAQUELINE DE MORAES PRADO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100292695). Na origem, a autora narra ter adquirido da concessionária ré, em 18/06/2019, um veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, zero quilômetro, fabricado pela segunda requerida. Sustenta que, no ato da entrega técnica, constatou a existência de avarias e mossas na lataria do automóvel (ID 100290956). Afirma que as rés se recusaram a substituir o bem sob alegação de faturamento concluído e que a proposta posterior de acordo extrajudicial previa a entrega de modelo inferior (Joy), o que motivou a recusa e o ajuizamento da lide pretendendo a substituição do produto e indenização por danos morais e materiais. A instrução processual contou com a realização de perícia técnica (ID 100292681). O laudo confirmou que as mossas identificadas nas imagens anexas eram prévias à entrega do veículo e decorreram de fatores externos sob a guarda das fornecedoras. O expert atestou que os vícios são de natureza estética, plenamente reparáveis e que não comprometem a segurança ou trafegabilidade do automóvel. A sentença julgou procedente em parte os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a promoverem o reparo dos vícios estéticos no prazo de 30 dias e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em sede de embargos de declaração (ID 100292705), o dispositivo foi integrado para estabelecer que o prazo de reparo conte a partir da efetiva entrega do bem pela autora, o que deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado. Inconformada, a autora JAQUELINE DE MORAES PRADO interpôs apelação (ID 100292706) pleiteando: a) a reforma da decisão para determinar a substituição integral do veículo por um novo, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC; b) a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apelou sustentando a inexistência de falha no dever de indenizar, alegando que a consumidora impediu o conserto ao não entregar o veículo. A COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em suas contrarrazões, argui preliminar de ilegitimidade passiva e inovação recursal. No mérito, defende que agiu com boa-fé ao ofertar a troca imediata do bem, recusada injustificadamente, e aponta que o uso prolongado do automóvel pela autora veda a substituição por um zero quilômetro, sob pena de enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, pugnando cada qual pelo desprovimento dos recursos adversos. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Quarta Câmara Cível. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE MORAES PRADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
APELADO: INAVEL VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos, adequados e foram devidamente preparados pelas rés (ID 100292700 e ID 100292701), estando a autora sob o pálio da gratuidade judiciária (ID 100290966). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações. A apelada COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustenta que o pedido de substituição do veículo configuraria inovação recursal, pois não teria sido reiterado nos pedidos finais da inicial. A preliminar não prospera. Da análise da petição inicial (ID 100290956), observa-se que a autora formulou expressamente o pleito de substituição em capítulo próprio, inclusive em caráter liminar. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não se restringindo ao capítulo final da peça. Como a matéria integrou a causa de pedir e foi objeto de resistência pelas rés, inexiste surpresa ou supressão de instância. Rejeito, portanto, a preliminar. Argui a concessionária ré a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Todavia, as razões recursais da autora combatem diretamente a conclusão do juízo a quo que converteu a pretensão substitutiva em obrigação de reparar, sustentando a consumidora a impossibilidade de conserto em bem zero quilômetro. Havendo nítido confronto entre a decisão e a tese recursal, cumpre-se o requisito do art. 932, III, do CPC. Rejeito a prefacial. A COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA reitera sua ilegitimidade passiva em sede de Contrarrazões, alegando não ter participado da fabricação do bem. O argumento carece de amparo legal. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no art. 18, caput, todos os fornecedores da cadeia de consumo, o que inclui fabricante e comerciante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Assim, sendo a concessionária quem efetuou a venda e a entrega técnica do veículo viciado, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Afasto a preliminar. A apelante JAQUELINE DE MORAES PRADO insurge-se contra a conversão de sua pretensão substitutiva em obrigação de fazer (reparo), sustentando que o Art. 18, § 1º, inciso I, do CDC lhe garante o direito potestativo à substituição do produto por outro novo da mesma espécie. Em que pese o inconformismo, a análise detida do conjunto fático-probatório demonstra que a r. sentença aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. O direito às alternativas previstas no Art. 18, § 1º, do CDC pressupõe, como regra geral, a inobservância do prazo de 30 dias para o saneamento do vício pelo fornecedor. No caso em tela, a concessionária ré logrou comprovar que, tão logo comunicada das avarias estéticas no ato da entrega, ofereceu à consumidora a substituição imediata do automóvel (ID 100292448). A recusa da autora baseou-se na alegação de que o termo de acordo mencionava um modelo inferior (Chevrolet Onix Joy). Todavia, o laudo pericial (ID 100292681) foi categórico ao esclarecer que tal menção tratou-se de mero erro material de digitação. O expert confirmou que o número de chassi indicado na proposta correspondia exatamente a um modelo LT, idêntico ao adquirido, e que os veículos apresentavam as mesmas características técnicas. Ademais, a prova técnica atestou que os vícios são de natureza meramente estética (pequenas mossas na lataria), plenamente reparáveis e que não comprometem a segurança, a trafegabilidade ou a utilidade do bem. Importante notar que a perícia constatou que o veículo já conta com mais de 22.000 km rodados, o que evidencia que a consumidora usufruiu regularmente do automóvel durante todo o trâmite processual. Nesse cenário, a pretensão de substituir um veículo utilizado por anos por um novo, zero quilômetro, configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil. Conforme a jurisprudência: "A substituição de peças com vícios em produto somente é exigível após o decurso do prazo de 30 dias sem o devido reparo pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º do CDC. O mero dissabor decorrente de vícios em produto, quando oferecido o reparo dentro do prazo legal, não configura dano moral indenizável." EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto. 3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.086.840/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Portanto, tendo havido oferta célere de solução pelas rés — recusada injustificadamente por erro que poderia ser sanado administrativamente — e diante da possibilidade de restabelecimento do status quo ante via reparo técnico, correta a sentença que julgou improcedente o pleito de substituição integral. Quanto ao pedido de majoração do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se condizente com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da medida, não comportando ampliação diante da natureza exclusivamente estética das avarias identificadas. Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso da autora. A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteia o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, sob o argumento de que os vícios são mínimos e que a conduta da consumidora afastaria o dever de indenizar. No tocante à responsabilidade, a sentença não merece reparos. O Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No caso concreto, o laudo pericial (ID 100292681) foi conclusivo ao afirmar que as mossas identificadas na lataria foram geradas por agente externo enquanto o veículo estava sob a posse e guarda da montadora ou da concessionária. Assim, configurado o vício do produto e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar independentemente da aferição de culpa. A alegação de que a situação configuraria mero aborrecimento não encontra respaldo na jurisprudência pátria. A aquisição de um veículo zero quilômetro é cercada de uma legítima expectativa de perfeição técnica e estética. A entrega de um bem novo com avarias, ainda que passíveis de conserto, rompe a confiança do consumidor e gera frustração que ultrapassa o dissabor cotidiano. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de danos morais em situações análogas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO MANIFESTADO NOS PRIMEIROS QUILÔMETROS DE USO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS PARA REPARO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por FIORI VEICOLO S.A. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ADELAIDE FERRAZ COSTA, condenando as rés à restituição do valor de R$ 195.892,63 pago por veículo zero quilômetro que apresentou defeito após percorrer apenas 4 km de uso, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e ao ressarcimento de R$ 5.062,99 relativos ao emplacamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados no veículo; (ii) o cabimento da restituição do valor pago e demais danos materiais; e (iii) a configuração e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto. 4. O surgimento de defeito na bomba de óleo em veículo zero quilômetro, com menos de 5 km rodados, configura vício do produto, não podendo ser considerado desgaste natural. 5. Atraso no reparo (60 dias) supera o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para solução de vícios, facultando ao consumidor a opção de restituição do valor ou substituição do produto. 6. Evidenciada a aflição e angústia causadas à consumidora, que teve frustrada sua expectativa ao adquirir veículo zero quilômetro, configurando o direito à indenização por danos morais. 7. Valor da indenização por danos morais fixada em $ 30.000,00, revela-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: “Tese de julgamento: "1. A não resolução de vício em produto no prazo de 30 dias autoriza a restituição integral do valor pago pelo consumidor. 2. A existência de vício em veículo zero quilômetro, manifestado nos primeiros quilômetros de uso e não sanado no prazo legal, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, incisos I, II e III; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0504509-74.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Quinta Câmara Cível, j. 07/02/2022; TJ-BA, APL nº 0178074-83.2008.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09/11/2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8107673-29.2022.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, FIORI VEICOLO S.A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e, como apelada, ADELAIDE FERRAZ COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8107673-29.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) No que tange ao quantum indenizatório, o magistrado de origem fixou a verba em R$ 10.000,00. Tal montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano — vício meramente estético — e a capacidade econômica das partes. O valor arbitrado cumpre a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo transtorno suportado e desestimular a reiteração de condutas negligentes pelos fornecedores, sem importar em enriquecimento ilícito. Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço e a quebra da expectativa da consumidora, a manutenção da condenação solidária das rés é medida que se impõe. Voto, pois, pelo improvimento dos recurso da ré. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JAQUELINE DE MORAES PRADO, mantendo a improcedência do pedido de substituição do veículo e o indeferimento da majoração dos danos morais; b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, confirmando a responsabilidade solidária das rés e o valor da indenização por danos extrapatrimoniais; c) MANTER integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora nela estabelecidos; d) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés ao patrono da autora, com fulcro no Art. 85, § 11, do CPC, elevando o percentual de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade deferida à parte autora no que tange às suas obrigações sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE MORAES PRADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
APELADO: INAVEL VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO