PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por DANTE DE LIMA, para determinar a incorporação do auxílio cesta-alimentação à complementação de aposentadoria paga pela PREVI, com o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de incorporar o auxílio cesta-alimentação, pago aos empregados ativos do Banco do Brasil, à complementação de aposentadoria dos inativos assistidos pela PREVI, à luz da legislação de previdência complementar e da natureza jurídica da verba discutida. III. Razões de decidir: Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia diz respeito à relação jurídica previdenciária entre o aposentado e a entidade de previdência privada. Rejeita-se a alegação de litisconsórcio necessário com o Banco do Brasil, dada a autonomia patrimonial e administrativa da PREVI, conforme a LC nº 109/2001. Inexiste cerceamento de defesa, pois a questão é eminentemente de direito, não exigindo prova pericial atuarial. A verba "auxílio cesta-alimentação" possui natureza indenizatória, conforme a Lei nº 6.321/76 e entendimento consolidado do STJ, e, portanto, não se incorpora à complementação de aposentadoria. A concessão do benefício previdenciário sem o respectivo custeio violaria os princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial. A ausência de contribuição específica durante o período de atividade, também impede a incorporação do auxílio à aposentadoria complementar. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O auxílio cesta-alimentação pago aos empregados ativos, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. A incorporação de benefício não previsto e sem o devido custeio específico viola os princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000778-09.2009.8.05.0173, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como apelado DANTE DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-09.2009.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, BRUNA SAMPAIO JARDIM
APELADO: DANTE DE LIMA
Advogado(s):CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000778-09.2009.8.05.0173, ajuizada por DANTE DE LIMA, nos seguintes termos: “(...) Em face ao' exposto, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269), para condenar a parte ré a incorporar nos proventos de previdência complementar a que faz jus a parte autora, a rubrica paga aos ativos, intitulada AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, respeitados os descontos inerentes ao aumento, condenando-a ainda, a pagar as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, a partir de 23 de 2004, acrescidas estas de correção monetária pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor desde o respectivo vencimento, e de juros de mora à razão de 1% ao mês por se tratar de verba de natureza alimentar, a partir da citação (...)“ Em suas razões recursais (ID. 83969236), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta que o "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO" possui natureza indenizatória, conforme estipulado nos acordos coletivos e na legislação do PAT (Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91), e que não se destinaria à incorporação na complementação de aposentadoria. Suscita a tese de prescrição do fundo de direito, argumentando que o direito jamais foi concedido, e não se tratava de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal ou, subsidiariamente, o bienal previsto na CLT. Argumentou, ainda, a ausência de prévio custeio para a concessão da verba, destacando que a legislação de previdência complementar (Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001) exige a formação de reservas para garantir a solvência dos planos, e que a incorporação do benefício sem a respectiva contribuição específica causaria desequilíbrio atuarial, violando os princípios da contributividade e da solidariedade. Citou a Súmula nº 680 do STF ("O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos") como reforço à sua tese. Por fim, pugnou pela revogação da antecipação de tutela concedida na sentença e, caso a decisão fosse mantida, que fosse determinado o prévio custeio dos valores. Preparo recursal ao id.83969236. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme id.83969253. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-09.2009.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, BRUNA SAMPAIO JARDIM
APELADO: DANTE DE LIMA
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia principal ao direito do apelado, aposentado do Banco do Brasil, de ter a verba "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO", recebida pelos funcionários ativos, incorporada à sua complementação de aposentadoria paga pela PREVI, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. De saída, é necessário analisar as preliminares suscitadas no apelo. A PREVI, ora apelante, reiterou em suas razões recursais a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a discussão sobre a natureza jurídica do "auxílio cesta alimentação", por decorrer de acordo coletivo de trabalho, deveria ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Entretanto, cumpre ressaltar que a demanda em questão não se alinha à hipótese de conflito de competência com a Justiça do Trabalho. O cerne da lide reside na relação jurídica previdenciária estabelecida entre o beneficiário e a entidade de previdência privada, a PREVI. O apelado, na condição de aposentado, busca a revisão de sua complementação de aposentadoria, alegando um direito decorrente não de seu contrato de trabalho em si, mas da aplicação das normas que regem o plano de previdência complementar. Assim, a preliminar não comporta acolhimento. A apelante sustentou ainda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil, patrocinador da PREVI, sob o argumento de que a decisão proferida teria impacto direto na esfera jurídica do patrocinador. Ocorre que a PREVI, como uma entidade de previdência privada, possui personalidade jurídica própria, distinta de seu patrocinador, o Banco do Brasil. A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece a autonomia patrimonial e financeira das entidades de previdência em relação aos seus patrocinadores. Embora o Banco do Brasil seja o patrocinador e colabore para o custeio dos planos, a administração dos recursos e a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios aos participantes e assistidos compete exclusivamente à entidade. Acertadamente, o juízo primevo afastou a prefacial. A apelante argumentou ter sofrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial, que seria imprescindível para comprovar o impacto da incorporação da verba no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. A admissão ou não da produção de provas incumbe ao magistrado, que, como destinatário da prova, deve verificar a utilidade e a necessidade dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No presente caso, a matéria discutida, qual seja, a natureza jurídica da verba “auxílio cesta alimentação” e sua extensão aos inativos, é predominantemente de direito, demandando a interpretação de normas legais, regulamentares e contratuais. Ademais, a análise da natureza da verba decorre da interpretação do contrato de previdência e da legislação do PAT, e não de cálculos atuariais. Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. A PREVI arguiu ainda a prescrição da pretensão autoral, defendendo que, por se tratar de um direito que jamais foi concedido, aplicar-se-ia a prescrição do próprio fundo de direito, seja no prazo quinquenal (Lei Complementar nº 109/2001, art. 75, e Súmula nº 291 do STJ) ou, subsidiariamente, no bienal (CLT, art. 7º, XXIX, e Enunciado 326 do TST), sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data em que o auxílio cesta alimentação deveria ter sido incorporado, ou seja, a partir de sua aposentadoria ou da criação da verba. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito recursal. O benefício do auxílio-alimentação, ainda que designado por outra nomenclatura pelo empregador, é garantido aos trabalhadores e servidores em atividade em razão de convenção coletiva. Contudo, não possui natureza remuneratória, pois, assim como outros auxílios concedidos, tem a finalidade exclusiva de oferecer suporte material necessário ao desempenho das atividades laborais. Com efeito, o auxílio cesta-alimentação a ele se iguala, sendo uma verba indenizatória, ou seja, ele é pago pelo empregador aos funcionários em atividade para a aquisição de alimentos, não sendo extensível ao trabalhador aposentado. As normas de regência são claras ao definir a natureza indenizatória dessas prestações, consoante artigo 3º da Lei nº 6.321/1976, que assim dispõe: "Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho." O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à natureza do referido auxílio cesta-alimentação, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Segundo a jurisprudência firmada desta Corte, o auxílio- cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), a ser pago apenas aos empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 37.648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) Destaca-se que a nomenclatura "cesta-alimentação" em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho. De igual modo, a Lei Complementar nº 108/2001, que disciplina as entidades fechadas de previdência complementar, proíbe de forma expressa o repasse ou a incorporação, nos benefícios percebidos pelos apelantes, de ganhos de produtividade, abonos ou quaisquer outras espécies de vantagens. Nessa mesma linha de compreensão, já se manifestou essa Casa de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI . AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DEVIDO APENAS A FUNCIONÁRIOS ATIVOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Incabível o pedido do autor em relação ao pagamento do auxílio cesta alimentação, haja vista, existir novo posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, dando efeito erga omnes ao julgamento. Segundo o novo entendimento do STJ, não pode haver a concessão do benefício sem o correspondente custeio, ou seja, o auxílio "cesta-alimentação" não integra complementação de aposentadoria seja porque possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no PAT -Programa de Alimentação do Trabalhador; por possuir caráter transitório e de acordo com o art. 3º, da LC 108/01, não poder ser repassado ao benefício previdenciário que tem caráter permanente; por não estar previsto no contrato previdenciário e, ainda, por não ter havido custeio para tal pagamento, razão pela qual a sua concessão violaria a LC 109/01, que exige a constituição de reserva e equilíbrio financeiro e autuarial . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01475734920088050001, Relator.: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA PREVI - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.207 .071/RJ, representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti estabeleceu "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7 .418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 2. Independente da denominação utilizada "cesta alimentação", "auxílio cesta alimentação", "auxílio alimentação" ou mesmo "auxílio-refeição", não assiste razão à parte apelante, não tendo a mesma se desincumbido nos autos de provar sequer tenha percebido em alguma oportunidade parcela denominada "auxílio-refeição". 3 . Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0340521-42.2013.8 .05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 03405214220138050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2016)” Considerando então o caráter indenizatório da verba pleiteada, torna-se inviável a sua inclusão no benefício de aposentadoria dos inativos. Outrossim, calha salientar que a previdência privada complementar, em seu regime de capitalização, baseia-se na constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios. Isso significa que, para cada benefício a ser concedido, é necessário que tenha havido a correspondente contribuição. A apelante demonstrou que a verba “auxílio cesta alimentação” não compôs a base de cálculo para a contribuição do autor enquanto na ativa, nem foi objeto de custeio específico para o plano de complementação de aposentadoria. Diante disso, a sua incorporação aos proventos do aposentado esbarraria diretamente no princípio do prévio custeio e no equilíbrio atuarial do plano. Imperioso concluir pela improcedência dos pedidos autorais. Em razão do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade à parte autora já que beneficiária da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a antecipação da tutela de urgência concedida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000778-09.2009.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, BRUNA SAMPAIO JARDIM
APELADO: DANTE DE LIMA
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
VOTO