
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CABEAMENTO E POSTES. CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA (FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE INTERNET). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, MESMO APÓS ULTRAPASSADOS QUATROS ANOS DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. DEFESA PAUTADA NA FISCALIZAÇÃO E DETECÇÃO DE OCUPAÇÕES NÃO DECLARADAS PELA PARTE AUTORA, COM INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO E REPROVAÇÕES DAS SOLICITAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC. ACIONADA NÃO COMPROVA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014 DA ANEEL E ANATEL. COMPARTILHAMENTO. PREVISÃO LEGAL. ART. 73, DA LEI 9472/1997. LEI 13.116/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos:
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Na peça atrial, a parte autora, pessoa jurídica, alegou que atua no mercado consumidor distribuindo serviços de internet, mediante cabeamento de fibra ótica compartilhada em postes de rede de energia da ré, no Município da Vitória da Conquista-BA. Assevera que o uso compartilhado é devidamente regulamentado por Resolução da Aneel. Narrou que, aos aprovação, solicitou, em 2018, compartilhamento de cabeamento de internet, com a utilização de postes da ré. Porém, sublinhou que o requerimento não foi atendido. Asseverou que, em 25 de janeiro de 2022, a acionada iniciou operação de corte de cabeamento da rede de internet da autora, sem motivo plausível ou notificação prévia. Destarte, a parte acionante requereu que a ré fosse condenada na obrigação de não fazer (abstenção de corte ou retirada do cabeamento), obrigação de fazer (restabelecimento e realocação do cabeamento), reconhecimento da inexistência de débito e condenação na reparação por danos morais.
A decisão interlocutória de Evento 18 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidente, nos seguintes moldes:
“Os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz. Assim sendo, de acordo com as argumentações do parte autora, e os documentos que instruem a inicial, defiro a concessão do pedido de liminar, no sentido de determinar que a empresa ré se ABSTENHA DE EFETUAR CORTES OU RETIRADAS dos cabeamentos de rede de internet, já compartilhados nos postes da rede elétrica, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, cujo limite é o teto estabalecido pela Lei n. 9099/95. Considerando que o fato aqui relatado é o mesmo que deu origem a ação anteriormente proposta pela ré, determino que sejam oficiadas a ANEEL E A ANATEL, a fim de que tomem ciência da situação e que informem a este juízo se a parte autora adotou todos os procedimentos necessários para que esteja em pleno exercício das suas atividades, mesmo sem a assinatura de um contrato perante a empresa ré”.
Na contestação, Evento 35.8, a ré arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e Incompetência absoluta por complexidade da causa. No mérito, aduziu a existência de fiscalização e detecção de ocupações não declaradas pela parte autora, com interrupção do processo de regularização e reprovações das solicitações
A sentença revisanda decidiu o seguinte:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a-) DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, RESTABELEÇA e RECOLOQUE, sob a supervisão da Requerente, todo o cabeamento de internet compartilhado nos postes da rede de energia elétrica da RÉ, localizados nesta cidade, pertencentes à empresa Requerente, retirados indevidamente, desde que tudo esteja de acordo com as normas técnicas de segurança e resoluções das agências reguladoras ANEEL e ANATEL, bem como se abstenha de praticar novos cortes e retiradas de cabeamentos, salvo se houver motivo para tal e desde que haja motivação do ato e aviso prévio, tudo isto às suas expensas, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite do teto estabelecido na Lei nº 9099/95, em caso de descumprimento. b-) DECLARO a inexistência de débito da Autora em relação à Requerida, referente ao compartilhamento de cabos de internet compartilhados com a rede de postes da COELBA”.
A acionada interpôs recurso inominado (Evento 75.1)
Foram oferecidas Contrarrazões (Evento 82.1).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
VOTO
No que atina à preliminar de deserção, arguida em contrarrazões, rejeito-a, posto que a ré interpôs Recurso Inominado acompanhado de preparo, conforme o “Relatório Auxiliar de Atos Tributáveis”. Nesse ínterim, dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9099/95, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, satisfeito o preparo no prazo legal, rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeita-se, porquanto a parte recorrente deduziu as razões de fato e de direito com as quais impugnou a sentença recorrida, observando o princípio da congruência recursal.
Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
De pórtico, rejeito a preliminar recursal de Incompetência material por complexidade da causa. Com efeito, não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o Juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria. Ademais, com esteio no art. 464, do CPC/2015, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I), bem como ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Rejeito.
Passo à análise do mérito.
A recorrente aduziu, em síntese, que não se recusou ao compartilhamento do poste, acrescendo que foram realizadas análises de projetos distintos pela recorrida, sendo mister a “procedimentalização” e execução do compartilhamento. Narrou que foram constatadas diversas irregularidades nas instalações dos cabos de rede utilizados pela parte autora, que já usufruía dos postes sem autorização da ré. Obtemperou que a acionante, por não possuir contato com a ré, utiliza ocupações clandestinas, as quais podem ser removidas.
Entrementes, desprovejo o recurso.
O art. 22, do CDC, vaticina que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A responsabilidade objetiva abrange os vícios de qualidade do produto (art. 18, do CDC), assim como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, do CDC), prescindindo a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo etiológico.
No caso em tela, a acionada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), posto que não demonstrou, de forma robusta e técnica, o motivo da parte autora não preencher os requisitos para o aludido compartilhamento de postes.
É fato incontroverso a solicitação da parte autora de compartilhamento de postes, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC).
Com efeito, a utilização dos postes, por intermédio de compartilhamento, possui previsão legal, conforme art. 73 da Lei 9472/1997, conferindo direito às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo:
“Art. 73 da Lei 9472/97. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput”.
No mesmo sentido, é salutar salientar o advento da Lei 13.116 de 20 de abril de 2015, estabelecendo normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Nesse diapasão, o art. 1º, do aludido diploma legal, dispõe que a Lei estabelece “normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País”.
O art. 2º da Lei 13.116/2015 preconiza que o objetivo da norma é promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações visando, dentre outros, o incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações.
Nos termos do aludido diploma legal, capacidade excedente consiste na infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento, conforme dicção do art. 3º, I, da Lei 9099/95.
Nessa linha intelectiva, o art. 14 da Lei 13.116/2015 vaticina que é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a justificativa técnica que obstaculizasse o compartilhamento, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Em complemento, urge sobrelevar que, visando regulamentar a matéria, a ANEEL e a ANATEL aprovaram a Resolução Conjunta n° 4/2014 que trata do "preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação".
Noutro giro, convém adir que a retirada unilateral e sem prévio aviso dos cabos (readequação) inobservou o dever de informação prévio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando abuso do direito (art. 187 do CC), notadamente pela ausência de oportunização para a autora de readequação técnica pertinente.
Nesse quadrante, endossa-se a ilação decisória (art. 46 da Lei 9099/95), no sentido da determinação de restabelecimento e realocação do cabeamento, bem como o reconhecimento da inexistência dos débitos.
Nesse diapasão é a jurisprudência das Turmas recursais:
“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0004289-51.2019.8.05.0274 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: QUALITY SOLUÇÕES EM TI H NERIS SOUZA RELATOR: JUIZ JUSTINO DE FARIAS EMENTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE CABEAMENTO DE INTERNET, UTILIZANDO POSTES DA REDE ELÉTRICA DA COELBA. APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE COMPARTILHAMENTO PELA RÉ. INÉRCIA DA PARTE RÉ NA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REDE. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESTABELEÇA E RECOLOQUE, SOB A SUPERVISÃO DA AUTORA, TODO O CABEAMENTO DE INTERNET COMPARTILHADO NOS POSTES DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA RÉ, BEM COMO SE ABSTENHA DE PRATICAR NOVOS CORTES E RETIRADAS DE CABEAMENTOS, SALVO SE HOUVER MOTIVO PARA TAL E DESDE QUE HAJA MOTIVAÇÃO DO ATO E AVISO PRÉVIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004289-51.2019.8.05.0274,Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO,Publicado em: 30/03/2021 )”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa (art. 55, da Lei 9099/95).
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA
Juíza Relatora Substituta