PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado após tentativa frustrada de citação do executado, determinando, em substituição, a realização de buscas eletrônicas para localização de endereço atualizado. A parte agravante sustenta que o art. 830 do CPC autoriza o arresto diante da simples frustração da citação, independentemente do esgotamento das diligências de localização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frustração de uma única tentativa de citação autoriza, por si só, o arresto executivo de ativos financeiros, nos termos do art. 830 do CPC, ou se é necessário o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O arresto previsto no art. 830 do CPC possui natureza assecuratória e caráter excepcional, constituindo medida de constrição patrimonial anterior à citação válida do executado. 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a harmonização do referido dispositivo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que a constrição prévia exige cautela e fundamentação idônea. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação somente se admite quando presentes os requisitos da tutela provisória de natureza cautelar, não se configurando medida automática diante da mera frustração inicial da citação. 6. No caso concreto, não foram esgotadas as diligências ordinárias de localização do devedor, sendo razoável a determinação de realização de buscas eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD antes da adoção de medida constritiva mais gravosa. 7. Ausentes a probabilidade do direito quanto à pretensão recursal e o perigo de dano concreto, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. 8. A decisão agravada revela-se proporcional e adequada, não comportando reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O arresto previsto no art. 830 do CPC constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização do executado; 2. A mera frustração de uma única tentativa de citação não autoriza, automaticamente, o bloqueio de ativos financeiros antes da citação válida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 830 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16326038620248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8029743-30.2025.8.05.0000, sendo agravante Gerdau Aços Longos S/A e, agravado, Consórcio Kpe/ Estratégica Engenharia Ltda, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029743-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
AGRAVADO: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerdau Aços Longos S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8058027-16.2023.8.05.0001 proposta em face de Consorcio Kpe/ Estrategica Engenharia Ltda, indeferiu pedido de arresto executivo via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por GERDAU ACOS LONGOS S.A., em face de CONSORCIO OAS/FUTURE ATP. Retorno negativo do Aviso de Recebimento constando a informação “Mudou-se” ao Id 459535697. A parte exequente requer a realização do arresto com a utilização do sistema SISBAJUD (Id 472382947). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação. Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação. Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto e determino seja procedida a busca do endereço atualizado do devedor, por meio eletrônico via SISBAJUD e INFOJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 472382953, proceda-se a realização da pesquisa de endereço. Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da pesquisa de endereço. Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de Id 437318624. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C.” A agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, objetivando o recebimento de crédito no valor histórico de R$ 419.814,62, representado por duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento, com valor atualizado que já ultrapassa R$ 700.000,00. Expedido mandado de citação ao endereço fornecido pela executada quando da emissão das duplicatas, a diligência restou infrutífera, retornando com a informação "mudou-se", conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos. Diante da frustração da citação, a agravante requereu, com fundamento no art. 830 do CPC, o arresto on-line de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O juízo de primeiro grau indeferiu a medida pleiteada, sob o fundamento de que "não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação". A decisão determinou a realização de busca do endereço atualizado do devedor por meio eletrônico via SISBAJUD e INFOJUD. A agravante sustenta que o art. 830 do CPC autoriza o arresto quando o oficial de justiça não encontrar o executado, não exigindo o esgotamento de todas as tentativas de localização. Argumenta que a única condição legal para o arresto executivo é a frustração da citação, já satisfeita no caso concreto, havendo jurisprudência consolidada dispensando o esgotamento das tentativas de citação para deferimento do arresto. Aduz, ainda, que as duplicatas foram emitidas há mais de dois anos no endereço indicado pela própria executada, que jamais comunicou mudança de domicílio, sendo desproporcional impor novas buscas, o que permitiria que a executada se beneficie da própria torpeza. Requer a agravante a concessão de efeito ativo ao agravo, com fundamento nos arts. 1.019, I e 854 do CPC, argumentando que a intimação da executada sobre o bloqueio poderia tornar a medida inócua, havendo probabilidade do direito amparada na cristalina redação do art. 830 do CPC e na jurisprudência do STJ, além de risco ao resultado útil do processo. Em decisão de id 83066450 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Sem contrarrazões, conforme certidão id 99422130. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029743-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
AGRAVADO: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. Consoante se extrai dos autos, a decisão monocrática proferida por este Relator indeferiu, de forma fundamentada, os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal entendimento deve ser mantido por seus próprios fundamentos, inexistindo razões jurídicas aptas a ensejar a reforma da decisão agravada quando do julgamento colegiado do mérito recursal. A questão central dos autos reside na interpretação do art. 830 do Código de Processo Civil, que estabelece: "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Embora a agravante sustente que basta uma única tentativa frustrada de citação para autorizar o arresto, tal interpretação não se coaduna com os princípios fundamentais do processo civil, especialmente com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o bloqueio de contas bancárias de executados, via sistemas informatizados, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que o arresto previsto no art. 830 do CPC constitui medida excepcional que deve ser aplicada após esgotadas as possibilidades ordinárias de localização do devedor. Esta conclusão decorre da própria natureza do instituto, que representa constrição patrimonial prévia à citação, interferindo significativamente na esfera jurídica do executado sem que este tenha tido oportunidade de exercer seu direito fundamental de defesa. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE. ARRESTO ON LINE. Possível o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, se esgotados os meios possíveis para localização do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16326038620248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024).” A decisão recorrida demonstra-se acertada ao determinar que sejam realizadas buscas complementares por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD antes de deferir medida tão gravosa. Tais ferramentas eletrônicas representam meio eficaz e célere de localização de devedores, sendo razoável exigir sua utilização antes de se proceder ao arresto de bens. O argumento da agravante de que tal exigência permitiria ao devedor "beneficiar-se da própria torpeza" não merece prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico oferece instrumentos adequados para a localização de executados sem que seja necessário recorrer imediatamente a medidas constritivas. Ademais, o fato de as duplicatas terem sido emitidas há mais de dois anos não afasta a necessidade de se esgotar os meios ordinários de localização do devedor. No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o CPC permite tal medida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça que a agravante detém crédito representado por duplicatas protestadas, a probabilidade do direito quanto à pretensão recursal não se mostra suficientemente demonstrada. Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que medidas constritivas prévias à citação devem observar os requisitos da tutela cautelar, não sendo automáticas mesmo diante da frustração inicial da citação. O perigo de dano, por sua vez, não resta configurado de forma inequívoca. Embora a agravante mencione notícias sobre dificuldades financeiras da consorciada KPE, tais informações jornalísticas não possuem a força probatória necessária para justificar medida de tamanha gravidade. Além disso, o simples fato de não ter sido possível a citação no endereço originalmente informado não autoriza, por si só, a presunção de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou agindo de má-fé. A cautela se impõe ainda mais quando se considera que o arresto representa medida de natureza satisfativa disfarçada, uma vez que, na prática, implica a indisponibilização de recursos financeiros do devedor antes mesmo que este tenha conhecimento da execução. Tal circunstância exige do julgador redobrada atenção aos princípios constitucionais e aos requisitos legais para sua concessão. Por outro lado, o indeferimento da tutela de urgência não causará prejuízo irreparável à agravante, uma vez que, localizando-se o devedor pelos meios determinados pelo juízo de origem, a execução prosseguirá regularmente. Caso reste infrutífera a localização mesmo após as buscas eletrônicas, nada impedirá nova análise sobre a conveniência do arresto, desta vez com maior fundamento fático para sua concessão. A proporcionalidade e razoabilidade recomendam que se privilegie, sempre que possível, o exercício regular do direito de defesa do executado, somente se admitindo medidas excepcionais quando verdadeiramente necessárias e após esgotadas as alternativas menos gravosas. No presente caso, considerando que ainda não foram utilizados todos os instrumentos disponíveis para localização do devedor, mostra-se precipitada a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, a decisão agravada revela-se juridicamente adequada e alinhada à interpretação sistemática do art. 830 do CPC, bem como à orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma. Acertada a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, que foi devidamente fundamentada, não eivada de qualquer vício. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029743-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO SILVA GATTI
AGRAVADO: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
VOTO