PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS

 

ACORDÃO

 

Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0306377-37.2016.8.05.0001

Órgão Julgador:                    Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante:                Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

Advogada da Assistente de Acusação: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos

Embargante:                Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Defensora Pública do Réu: Camila Berenguer Santana

Embargados:                Ministério Público do Estado da Bahia

                                    Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

                                    Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Relator:                       Des. Nilson Soares Castelo Branco 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 173 DO CP. EMBARGOS OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO E REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VOTO VENCIDO JUNTADO AOS AUTOS. OPORTUNIDADE CONFERIDA ÀS PARTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO, A PARTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEIS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO À VÍTIMA LESADA, NA FORMA DO ART. 91, II, “B”, DO CP. DEMAIS PEDIDOS CONFIGURAM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO IMPUGNADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F, DO CP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ATENUANTE JÁ COMPENSADA, NA SENTENÇA, COM AGRAVANTE DIVERSA (ART. 61, II, “G”, DO CP). PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Os Recursos devem ser conhecidos, porque tempestivos e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que dificultem ou inviabilizem a execução de decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

3. In casu, a assistente de acusação alega, inicialmente, violação ao art. 941, §3º, do CPC, e pugna pela juntada do voto vencido, proferido pela eminente Desa. Nágila Maria Sales Brito, com a subsequente republicação do Acórdão e reabertura de novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes. O pedido não merece acolhimento.

4. Verifica-se que, além de o Acórdão ter consignado o entendimento adotado no voto vencido, a íntegra deste foi juntada aos autos pelo Documento de ID 72665456, assim como o voto-vista proferido pela eminente terceira julgadora, Desa. Inez Miranda, acompanhando este Relator (ID 72672624).

5. De mais a mais, com o objetivo de precaver a regularidade processual, oportunizou-se que as partes complementassem as razões recursais (Despacho de ID 81356612), tendo havido inequívoca ciência do inteiro teor do voto vencido, inclusive com manifestação da assistente de acusação no ID 81803705, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que ensejasse a necessidade de republicação do Acórdão.

6. Convém esclarecer que o art. 941, §3º, do CPC determina que “voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Destarte, com a juntada do voto vencido, estão integralmente atendidas as diretrizes legais.

7. Considerando o momento processual em que se encontra o presente processo, mostra-se destituído de interesse jurídico o pedido de republicação do Acórdão formulado pela assistente de acusação, notadamente porque, como é cediço, os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, que se reinicia com a publicação do ato decisório.

8. Na sequência, a embargante/assistente de acusação alegou omissão, aduzindo que “não foram enfrentados relevantes argumentos deduzidos pela sucumbente” quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos do crime e do comportamento da vítima. O pedido, de igual modo, não merece acolhimento. Pela simples leitura do Acórdão impugnado, nota-se a inexistência de omissão relativa ao exame das circunstâncias judiciais indicadas, que foram analisadas, uma a uma, afastando, na espécie, de forma concreta e fundamentada, sua valoração negativa.

9. A embargante/assistente de acusação afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Mais uma vez, não se verifica qualquer vício no aresto, que enfrenta o tema de modo claro e motivado. Pretende a embargante, não o suprimento de qualquer omissão, ou o esclarecimento de ponto contraditório ou obscuro, mas sim provocar nova discussão sobre as matérias já decididas, a que, de certo, não se presta a estreita via dos embargos aclaratórios.

10. Sucessivamente, a embargante/assistente de acusação afirma a existência de omissão no Acórdão, aduzindo a ausência de declaração expressa acerca do perdimento de bens em favor da vítima lesada. Neste aspecto, guarda razão a Embargante.

11. É que, malgrado automáticos os efeitos extrapenais genéricos da condenação, in casu, considerando a identificação do lesado, impõe-se declaração expressa, para viabilizar a restituição dos bens e valores à vítima, após o trânsito em julgado da condenação.

12. Assim, determino, na forma do art. 91, II, “b”, do Código Penal , a restituição ao patrimônio da vítima lesada, Leonor Luiza da Veiga, dos dois bens imóveis sequestrados no processo n. 0560248-32.2015.8.05.0001, bem como do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), utilizado para aquisição de automóvel (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), e do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), utilizado para aquisição de máquina de salgados (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), devidamente corrigidos.

13. Por fim, questionou a utilização, na fundamentação do Acórdão, de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça para fins de afastar a indenização da vítima, defendendo que deveriam ser utilizados julgados da época em que os fatos se deram (entre 2013 a 2015), pugnando, assim, pela reforma do Acórdão para concessão de reparação de danos morais e materiais.

14. O argumento não encontra amparo jurídico. Conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, “ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite” (STJ: AgInt no AREsp 2229621/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 29/03/2023). Conferir, ainda: STJ. AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.

15. O Acórdão impugnado enfrentou, à exaustão, o pedido de reparação de danos, inclusive com o contributo das eminentes Desembargadoras Nágila Brito e Inez Miranda, que analisaram a fundo a questão em voto-vista, restando vencido o entendimento da primeira. Destarte, mais uma vez, a Embargante não pretende suprir omissão ou esclarecer ponto contraditório ou obscuro, mas sim provocar nova discussão sobre matéria já decidida, ao que não se presta os Embargos.

16. Passando à análise dos Embargos opostos pela defesa, verifica-se que o Réu Augusto Cesar dos Santos alega omissão quanto ao reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (agente com idade superior a 70 anos). Afirma que o aresto impugnado deixou de compensar a referida circunstância legal com a agravante decorrente de o agente ter se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, prevista no art. 61, II, “f”, do CP. Ocorre que, da leitura da Sentença, afere-se que a atenuante prevista no art. 65, I, do CP já foi compensada com a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP (crime contra maior de sessenta anos ou enfermo).

17. Assim, considerando que a atenuante já foi utilizada para compensar uma das agravantes incidentes no caso, não se verifica omissão no aresto impugnado.

18. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, bem como pela restituição à vítima dos produtos do crime e fixação de valor mínimo de indenização.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0306377-37.2016.8.05.0001, tendo como Embargantes Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação) e Augusto Cesar dos Santos (Réu), os quais também figuram como Embargados, juntamente com o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes Recursos e, no mérito, negar provimento aos Embargos do Réu e dar parcial provimento aos Embargos da Assistente de Acusação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela defesa de Augusto Cesar dos Santos e Acolhidos parcialmente os Embargos Declaração opostos pela Assistente de Acusação. Unânime.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS

 

RELATÓRIO

Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0306377-37.2016.8.05.0001

Órgão Julgador:                    Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante:                Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

Advogada da Assistente de Acusação: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos

Embargante:                Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Defensora Pública do Réu: Camila Berenguer Santana

Embargados:                Ministério Público do Estado da Bahia

                                    Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

                                    Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Relator:                       Des. Nilson Soares Castelo Branco 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de ID 71474719, no qual a Colenda 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu as Apelações interpostas e, no mérito, negou provimento ao Recurso de Augusto Cesar dos Santos (Réu), à unanimidade, e deu provimento parcial ao Recurso de Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação), por maioria, nos termos do voto deste Relator.

A Assistente de Acusação opôs o Recurso, tendo alegado, na Petição de ID 72529170, a existência de omissão quanto ao dever de declarar o voto vencido. Pugnou, assim, pela sua juntada e republicação do Acórdão, deflagrando-se novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes.

Acerca das circunstâncias judiciais, alegou omissão afirmando que “não foram enfrentados relevantes argumentos deduzidos pela sucumbente” quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos do crime e do comportamento da vítima.

Afirmou, ainda, a existência de omissão quanto à análise da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, bem como quanto ao perdimento de bens em favor da vítima lesada.

Por fim, questionou a utilização, na fundamentação do Acórdão, de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça para fins de afastar a indenização da vítima, defendendo que deveriam ser utilizados julgados da época em que os fatos se deram (entre 2013 a 2015), pugnando, desta forma, pela concessão de reparação de danos morais e materiais.

 O Réu Augusto Cesar dos Santos opôs Embargos de Declaração, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 72644897). Em suas Razões, alega omissão quanto ao reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (agente com idade superior a 70 anos). Afirma que o aresto impugnado deixou de compensar a referida circunstância legal com a agravante decorrente de o agente ter se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.  

No ID 72665456, a eminente Desa. Nágila Maria Sales Brito fez a juntada do seu voto vencido. No ID 72672624, a ilustre Desa. Inez Maria B. S. Miranda juntou o seu voto-vista.

A Defensoria Pública apresentou Contrarrazões ao Recurso oposto pela Assistente de Acusação, pugnando pelo seu total desprovimento (ID 73422159). A Assistência de acusação, de igual modo, pleiteou, em Contrarrazões, que seja negado provimento ao Recurso do Réu.

Em Parecer de ID 73727870, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, bem como pela restituição à vítima dos produtos do crime e fixação de valor mínimo de indenização.

Considerando que, após a oposição dos Embargos Declaratórios pela Assistente de Acusação e pelo Réu, foram juntados aos autos o Voto Vencido proferido pela eminente Desa. Nágila Maria Sales Brito (ID 72665456), determinou-se a intimação das partes para, querendo, complementar os recursos de ID 72529170 e ID 72644897, no prazo comum de 02 (dois) dias, com o objetivo de precaver a regularidade processual, oportunidade em que a Assistente de acusação juntou manifestação de ID 81803705 e o Ministério Público, a manifestação de ID 81903082.

 É o Relatório.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0306377-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS

 

VOTO

Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0306377-37.2016.8.05.0001

Órgão Julgador:                    Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante:                Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

Advogada da Assistente de Acusação: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos

Embargante:                Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Defensora Pública do Réu: Camila Berenguer Santana

Embargados:                Ministério Público do Estado da Bahia

                                    Leonor Luiza da Veiga (Assistente de Acusação)

                                    Augusto Cesar Dos Santos (Réu)

Relator:                       Des. Nilson Soares Castelo Branco 

 


Os Recursos devem ser conhecidos, porque tempestivos e obedecidos os demais requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que dificultem ou inviabilizem a execução de decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Sobre os vícios que justificam a oposição dos Embargos de Declaração, afirma o jurista Gustavo Henrique Badaró, na obra Processo Penal:

“Obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões, dificultando seu entendimento. A ambiguidade é um grau (menor) da obscuridade, que tem como grau máximo a ininteligibilidade. Decorre da utilização de expressões com duplos ou múltiplos sentidos. (...) Contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre: (a) duas partes da fundamentação e (b) a fundamentação e o dispositivo. (...) A omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer ex officio.  Nesse caso, os embargos têm por escopo provocar a declaração sobre o ponto omitido, a fim de completar a decisão. Haverá integração da nova decisão com a decisão antiga[1].

Convém pontuar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as indagações erigidas pelas partes, ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que as partes pretendem, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide.

In casu, a assistente de acusação alega, inicialmente, violação ao art. 941, §3º, do CPC[2], e pugna pela juntada do voto vencido, proferido pela eminente Desa. Nágila Maria Sales Brito, com a subsequente republicação do Acórdão e reabertura de novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes. O pedido não merece acolhimento.

Verifica-se que, além de o Acórdão ter consignado o entendimento adotado no voto vencido, a íntegra deste foi juntada aos autos pelo Documento de ID 72665456, assim como o voto-vista proferido pela eminente terceira julgadora, Desa. Inez Miranda, acompanhando este Relator (ID 72672624).

De mais a mais, com o objetivo de precaver a regularidade processual, oportunizou-se que as partes complementassem as razões recursais (Despacho de ID 81356612), tendo havido inequívoca ciência do inteiro teor do voto vencido, inclusive com manifestação da assistente de acusação no ID 81803705, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que ensejasse a necessidade de republicação do Acórdão.

Convém esclarecer que o art. 941, §3º, do CPC determina que “voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Destarte, com a juntada do voto vencido, estão integralmente atendidas as diretrizes legais.

Neste mesmo sentido, consigna o julgado trazido pela própria Embargante. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . O § 3º do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há previsão expressa de que será declarado e considerado parte integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento - art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e consequente abertura de novo prazo para recurso. IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020 . V - Recurso especial provido para determinar a republicação do acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para interposição de recurso. (STJ - REsp: 1978404 RJ 2021/0131214-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) – Grifos do Relator.

Considerando o momento processual em que se encontra o presente processo, mostra-se destituído de interesse jurídico o pedido de republicação do Acórdão formulado pela assistente de acusação, notadamente porque, como é cediço, os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, que se reinicia com a publicação do ato decisório. 

Na sequência, a embargante/assistente de acusação alegou omissão, aduzindo que “não foram enfrentados relevantes argumentos deduzidos pela sucumbente” quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos do crime e do comportamento da vítima. O pedido, de igual modo, não merece acolhimento.

Pela simples leitura do Acórdão impugnado, nota-se a inexistência de omissão relativa ao exame das circunstâncias judiciais indicadas, que foram analisadas, uma a uma, afastando, na espécie, de forma concreta e fundamentada, sua valoração negativa. Confira-se:

“Na lição de José Antonio Paganella Boschi, a conduta social diz respeito às “peculiaridades inerentes à inserção do acusado na comunidade e ao relacionamento com os outros em família, com os amigos, na vizinhança, no bairro, na cidade, etc”. In casu, para além dos fatos relacionados ao delito que se apura, não foram amealhados ao caderno processual qualquer evidência de que o comportamento do Réu, em sociedade, era negativo.

Quanto à personalidade do agente, é certo que, para a valoração negativa desta circunstância, faz-se necessário utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos. Não bastam considerações vagas, imprecisas e insuscetíveis de controle judicial, como trouxe o recurso de Apelação do Assistente, quando trata de “falta de respeito aos bens jurídicos alheios”, “insensibilidade acentuada”, “má índole”, “ausência de remorso”, sem apontar, de forma concreta, quais provas respaldam as afirmações. Sob este aspecto, nada consta que demonstre uma personalidade voltada para o crime.

Os motivos do crime, por sua vez, foram normais à espécie delituosa.

(...)

Para análise do comportamento da vítima, impõe-se conferir lição doutrinária especializada:

‘É válido, portanto, valorar negativamente a circunstância judicial ora em exame se '... o comportamento da vítima resultar em especial fator de estímulo à prática delitiva, o julgador deve considerá-lo para minorar a resposta penal ao autor do fato punível', v.g. na provocação, na auto-exposição ao perigo, no desafio’.

Assim, considerando que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delituoso, ele deixa de repercutir na fixação da pena-base”.

(Acórdão de ID 71474719)

A embargante/assistente de acusação afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Mais uma vez, não se verifica qualquer vício no aresto, que enfrenta o tema de modo claro e motivado, nos seguintes termos:

“Sucessivamente, o Assistente de Acusação pleiteia a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. O pedido não merece acolhimento.

A Sentença Penal condenatória afastou a agravante sob a seguinte fundamentação:

‘Verifico que a alínea 'c' do inciso II do art. 61 do Código Penal, não se aplica à espécie, pois as vertentes ali indicadas (traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), em se tratando de pessoas idosas e já com a capacidade intelectual comprometida, não mais há que se falar em dissimulação, emboscada ou recurso qualquer que torne impossível a defesa da vítima. A debilidade atestada nos autos já é elementar do tipo penal, não havendo necessidade do incremento da conduta por nenhuma dessas circunstâncias’.

Da análise das provas, não se constata que o agente utilizou de meios insidiosos para abusar economicamente das vítimas. Aproveitou-se, em verdade, da confiança que estas lhe tinham.”

(Acórdão de ID 71474719)

Conforme visto, pretende a embargante, não o suprimento de qualquer omissão, ou o esclarecimento de ponto contraditório ou obscuro, mas sim provocar nova discussão sobre as matérias já decididas, a que, de certo, não se presta a estreita via dos embargos aclaratórios.

Sucessivamente, a embargante/assistente de acusação afirma a existência de omissão no Acórdão, aduzindo a ausência de declaração expressa acerca do perdimento de bens em favor da vítima lesada. Neste aspecto, guarda razão a Embargante.

É que, malgrado automáticos os efeitos extrapenais genéricos da condenação, in casu, considerando a identificação do lesado, impõe-se a declaração expressa, para viabilizar a restituição dos bens e valores à vítima, após o trânsito em julgado da condenação.

Assim, determino, na forma do art. 91, II, “b”, do Código Penal[3], a restituição ao patrimônio da vítima lesada, Leonor Luiza da Veiga, dos dois bens imóveis sequestrados no processo n. 0560248-32.2015.8.05.0001, bem como do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), utilizado para aquisição de automóvel (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), e do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), utilizado para aquisição de máquina de salgados (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), devidamente corrigidos.

Por fim, questionou a utilização, na fundamentação do Acórdão, de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça para fins de afastar a indenização da vítima, defendendo que deveriam ser utilizados julgados da época em que os fatos se deram (entre 2013 a 2015), pugnando, desta forma, pela reforma do Acórdão para concessão de reparação de danos morais e materiais.

 O argumento não encontra amparo jurídico. Conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, “ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite”. Confira-se:

“3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.”

(STJ: AgInt no AREsp 2229621/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 29/03/2023.)

 

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. HC 176.473/RR. 3. PROSPECTIVE OVERRULING. NÃO APLICAÇÃO. SEDIMENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 4. TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO ÀQUELA CORTE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Não há se falar em aplicação da teoria da prospective overruling, uma vez que se trata de entendimento já há muito aplicado por aquela Corte, que apenas consolidou seu entendimento por meio de julgamento Plenário. Ainda que assim não fosse, oportuno consignar que não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa.

(...)

(STJ. AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) – Grifos do Relator.

O Acórdão impugnado enfrentou, à exaustão, o pedido de reparação de danos, inclusive com o contributo das eminentes Desembargadoras Nágila Brito e Inez Miranda, que analisaram a fundo a questão em voto-vista, restando vencido o entendimento da primeira. Confira-se:

No que concerne ao pleito de reparação do dano, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, formulado pelo Assistente de Acusação, cumpre tecer algumas considerações, a partir do acolhimento da tese esboçada pela eminente Revisora, Desa. Nágila Brito, no sentido de que o dano patrimonial constante nos autos, em circunstância de coabitação, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, dano in re ipsa.

O art. 387 do CPP estabelece a possibilidade de o juiz fixar valor mínimo para reparação de danos causados ao ofendido, nos seguintes termos: 

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Ocorre que, embora o Assistente de Acusação tenha pedido, somente nas Alegações Finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo Réu, é certo que resultou violado o direito constitucional da ampla defesa, uma vez que a Denúncia não trouxe pedido de reparação mínima. 

In casu, a Denúncia (ID 62045418/62045421) consignou, apenas, os seguintes pedidos:

“(...) requer, após o recebimento e a atuação desta denúncia, seja o acusado notificado para dar a sua resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Requer, outrossim, uma vez rejeitada a resposta contestação, seja citado o acusado e notificadas as testemunhas abaixo arroladas para vierem depor em juízo em dia e hora a serem designados para a audiência prevista no art. 400 do CPP, sob as cominações legais, até final sentença condenatória. P. Deferimento.”

Impende esclarecer que o dano in re ipsa não dispensa o devido processo legal, inscrito no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Se tanto fosse assim, ao perceber o juiz, em questões de natureza unicamente patrimonial, que o dano se caracteriza como in re ipsa, dispensaria o contraditório e a ampla defesa, de extração constitucional e de natureza formal.  

É válido consignar que, mesmo nos casos de dano in re ipsa – dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do abalo psíquico –, a Corte Cidadã mantém o inafastável requisito do pedido expresso e em momento processual adequado, no qual se assegura ampla defesa ao réu.

Sobre o tema, em relação aos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no seguinte sentido:

Tema Repetitivo 983 do STJ. Tese firmada:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

O julgado que originou a tese, da Relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, pontua a necessidade de pedido de reparação do dano “na denúncia ou na queixa”. Transcrevo, abaixo, a subementa, destacando o item 4. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463) (Grifos do Relator).

Confira-se, a propósito, que, após o Acórdão gerador do Tema Repetitivo 983 de 2018, o próprio Ministro Schietti, mais recentemente, em 2022, expressou que, mesmo nos casos de violência doméstica, é necessário pedido de indenização expresso no momento da denúncia:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (Grifos do Relator).

Na mesma linha, precedentes posteriores do STJ demonstram a necessidade de pedido expresso, em momento adequado, que oportunize ao réu ampla defesa e contraditório efetivos, mesmo no caso de dano in re ipsa, consoante se extrai das subementas dos acórdãos transcritos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Grifos do Relator)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos do Relator)

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC.

1. Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória. 

1.1. No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.

1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos do Relator)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).

2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização.

3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos do Relator)

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma.

2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.

2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).

3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Caso concreto: Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação.

5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos do Relator) (Grifos do Relator)

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA PELA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. TEMA N. 983/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1896467 GO 2021/0163896-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (Grifos do Relator)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. 2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo. 3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2039493 TO 2022/0002801-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (Grifos do Relator)

Assim, a indenização à vítima, mesmo nos casos de dano in re ipsa – ou seja, dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato e para o qual não se exige prova do abalo psíquico –, a Corte Cidadã mantém o inafastável requisito do pedido expresso e em momento processual adequado, qual seja, na denúncia ou na queixa, para, de logo, garantir ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

Não pode a Assistência de Acusação se superpor ao próprio dominus litis, que, no caso, nada requereu ou pediu, na denúncia, sobre reparação civil contra o réu. Portanto, não é razoável e constitucional que, somente nas alegações finais, ou seja, no momento derradeiro do curso processual, em ofensa também ao princípio da não surpresa, seja formulado pelo Assistente de Acusação tal pedido indenizatório, no valor estratosférico de R$ 1.458.000 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil reais).  

De mais a mais, a violação dos referidos princípios e regras encontra-se ainda mais evidente quando a Assistência de Acusação, ao intervir no processo, o encontrou no estágio em que a denúncia do Ministério Público não continha nenhum pedido de natureza indenizatória. Aliás, como bem observou a eminente Terceira Julgadora, Desa. Inez Miranda, em judicioso voto-vista, o Assistente de Acusação pediu aditamento da peça acusatória (ID 62046606), não formulando, naquela oportunidade, qualquer pedido indenizatório, nem sequer o Ministério Público, quando opinou pelo acolhimento do aditamento (ID 62046612). 

Daí se extrai que o assistente encontra limites temporais e materiais para atuar no processo, caso contrário, restam violados os artigos 269, segunda parte, e 271 do CPP.

De outro modo não poderia ser, tendo em vista a incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, das prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstos no art. 5º, LIV e LV, e art. 129, I da Constituição Federal, do princípio da não surpresa, consubstanciado nos arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, bem como o sistema acusatório, expressamente previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, bem como o art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC, e o art. 387, IV, CPP, e os limites temporais e materiais da atuação do Assistente de Acusação, previstos nos arts. 269, segunda parte, e art. 271 do CPP, dispositivos e princípios cuja violação, por cautela, se encontram, desde já, prequestionados. 

Como se não bastasse, como bem delineado pela ilustre Vistora, Desa. Inez Miranda, entendimento contrário importa violação a precedente qualificado do STJ, cuja força vinculativa se extrai do art. 1.030, II, do CPC.  Violaria, também, os precedentes recentes e uniformes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça citados neste voto.

Também ressaltou a eminente Desembargadora, que o STJ editou o Enunciado n. 568 da Súmula de sua jurisprudência, segundo a qual: “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Neste sentido, os Ministros da Corte Superior têm decidido, monocraticamente, a respeito do tema em análise, como demonstra o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 2117831 - RJ (2024/0008568-1)

(...) Assiste razão ao recorrente no que diz respeito à alegação de que o STJ consolidou o entendimento de que, para a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, embora seja desnecessária uma instrução probatória específica, é indispensável que conste da denúncia, ao menos, o pedido da referida indenização. (...) No caso em análise, da atenta leitura da denúncia ofertada pelo Parquet Estadual em 15/7/2021 (fls. 2/3), constata-se que a acusação não pediu indenização a título de danos morais na exordial, o que obstou o exercício da ampla defesa quanto à questão. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o pagamento de indenização por danos morais.

(REsp n. 2.117.831, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/07/2024.)

Por fim, como se tivesse os olhos voltados para o caso sub judice, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arrematou:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REQUERIMENTO REALIZADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

- Embora haja no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, imprescindível se faz pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido

- O pedido de indenização realizado apenas em alegações finais apresentados pelo Assistente de Acusação afronta o contraditório e a ampla defesa, já que devidamente encerrada a instrução probatória, inexistindo, portanto, oportunidade de debate sobre a matéria.

(TJ-MG - APR: 10027160107325001 Betim, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifos do Relator)

Destarte, mais uma vez, a Embargante não pretende suprir omissão ou o esclarecer ponto contraditório ou obscuro, mas sim provocar nova discussão sobre matéria já decidida, ao que não se presta os Embargos. 

Passando à análise dos Embargos opostos pela defesa, verifica-se que o Réu Augusto Cesar dos Santos alega omissão quanto ao reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (agente com idade superior a 70 anos). Afirma que o aresto impugnado deixou de compensar a referida circunstância legal com a agravante decorrente de o agente ter se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, prevista no art. 61, II, “f”, do CP. 

Ocorre que, da leitura da Sentença, afere-se que a atenuante prevista no art. 65, I, do CP já foi compensada com a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP (crime contra maior de sessenta anos ou enfermo). Confira-se:

“À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que mantenho nesse patamar, haja vista a compensação entre a circunstância agravante do art. 61, II, g (crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida ) e a circunstância atenuante do art. 65, I (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença ), ambos do CP.”

(Sentença de ID 62047237)

Assim, considerando que a atenuante já foi utilizada para compensar uma das agravantes incidentes no caso, não se verifica omissão no aresto impugnado.

Destarte, diante da fundamentação exposta, não se verifica qualquer violação aos dispositivos prequestionados, quais sejam: art. 5º, XXXV, LIV, XLVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 59, art. 61, II, “c”, art. 68, art. 91, I e II, “b”, do Código Penal; art. 315, § 2º, III, VI, V, VI, art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 914, § 3º, art. 489, § 1º, VI, art. 927, §§ 2º, 3º e 4°, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO 

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os recursos interpostos e, no mérito, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Defesa do Réu Augusto Cesar dos Santos e dar provimento parcial aos Embargos Declaração opostos pela Assistente de Acusação, tão somente para sanar omissão no Acórdão impugnado, de modo a determinar, na forma do art. 91, II, “b”, do Código Penal, a restituição ao patrimônio da vítima lesada, Leonor Luiza da Veiga, dos dois bens imóveis sequestrados no processo n. 0560248-32.2015.8.05.0001, bem como do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), utilizado para aquisição de automóvel (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), e do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), utilizado para aquisição de máquina de salgados (Laudo de Exame Pericial n. 2015 015705 01 - ID 62045623), devidamente corrigidos.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

  

Des. Nilson Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 



[1] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023.

[2] Art. 941 do CPC. (...) § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

[3] Art. 91 do CP - São efeitos da condenação: (...)

        II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...)

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.