PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-96.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO NUNES STOLZE
APELADO: PATRICIA CORREA PINELI
Advogado(s):OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS RELATIVOS À LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA COPROPRIETÁRIA. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL ALEGADA PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ACORDO ANTERIORMENTE IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de tutela cautelar antecedente ajuizada pela apelada, determinando a exibição de documentos relacionados a contrato de locação de imóvel de copropriedade das partes, incluindo comprovantes de pagamento de aluguéis, declarações fiscais e documentos contábeis referentes ao período de 2013 a 2017, sob pena de multa diária. Os apelantes sustentam nulidade processual por inadequação do procedimento, ausência de obrigação de exibição documental, inexistência de recebimento de aluguéis em razão de compensação societária, ausência de legitimidade da autora quanto ao período anterior ao registro da partilha, nulidade de acordo celebrado com a locatária e ocorrência de julgamento ultra petita pela fixação de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pela adoção de procedimento diverso da tutela cautelar antecedente prevista nos arts. 305 a 310 do CPC; (ii) estabelecer se os réus possuem dever de exibir documentos relacionados ao contrato de locação do imóvel copropriedade das partes; (iii) determinar se a alegada compensação de créditos decorrente da dissolução societária afasta a pretensão exibitória; e (iv) definir se a fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de exibição documental configura julgamento ultra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A pretensão deduzida na inicial possui natureza exibitória e probatória, fundada nos arts. 381 e 396 a 404 do CPC, sendo legítima a adequação do procedimento pelo magistrado sem configuração de nulidade processual.

4. O ordenamento processual civil adota os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, não se admitindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

5. A existência do contrato de locação restou incontroversa nos autos, circunstância que evidencia o interesse jurídico da autora na obtenção dos documentos requeridos.

6. A alegação de inexistência de recebimento financeiro direto não afasta o dever de exibição documental, pois a própria tese defensiva está fundada em compensação patrimonial que demanda comprovação documental.

7. A autora, na condição de coproprietária e meeira do imóvel, possui legítimo interesse no conhecimento acerca dos frutos civis decorrentes da exploração econômica do bem comum.

8. A controvérsia acerca da validade do acordo celebrado entre a autora e a sociedade empresária locatária encontra-se preclusa, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8015825-66.2019.8.05.0000 pela Terceira Câmara Cível.

8. A fixação de astreintes constitui medida coercitiva autorizada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem caracterização de julgamento ultra petita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.  Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A adequação do procedimento de tutela cautelar antecedente para produção antecipada de prova e exibição documental não configura nulidade processual quando preservados o contraditório e a ampla defesa.

2. O coproprietário possui legítimo interesse jurídico na obtenção de documentos relacionados à exploração econômica de imóvel comum.

3. A alegação de compensação patrimonial decorrente de dissolução societária não afasta o dever de exibição documental quando a própria tese defensiva depende de comprovação documental.

4. A fixação de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de exibição documental pode ser determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.

 

ACÓRDÃO:

           

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0501558-96.2017.8.05.0079, em que figuram como apelante JOAO CARLOS DA SILVA  e LUIZ CARLOS PINELI e apelada PATRICIA CORREA PINELI.

 

            Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-96.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO NUNES STOLZE
APELADO: PATRICIA CORREA PINELI
Advogado(s): OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas por Luiz Carlos Pineli e João Carlos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Patrícia Correa Pineli, por meio da qual foi julgado procedente o pedido para condenar os réus a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.880,00, limitada a R$ 288.000,00, os seguintes documentos: a) comprovantes de pagamento e/ou recebimento das parcelas locatícias, incluindo transferências bancárias, cheques ou quaisquer outros meios utilizados para quitação dos aluguéis do imóvel desde a assinatura do contrato de locação no período relativo a 01/03/2013 a 28/02/2017; b) declarações fiscais e contábeis pertinentes, especialmente as Declarações de Imposto de Renda dos réus do exercício de 2013 a 2017, a fim de verificar se houve a devida declaração de recebimento e/ou pagamento dos valores locatícios o período relativo a 01/03/2013 a 28/02/2017; c) qualquer outro documento contábil ou contratual que demonstre a movimentação financeira relativa ao contrato de locação do imóvel objeto da presente ação. Custas e honorários advocatícios pelos réus, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais de ID 83915729, o réu Luiz Carlos Pineli sustenta, preliminarmente, nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação do corréu João Carlos da Silva, afirmando que os patronos regularmente constituídos não foram  intimados dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, o que ensejaria a nulidade dos atos subsequentes e o retorno dos autos à origem.

 

Argumenta que “Apenas em 03 de novembro de 2017 (portanto, 21 dias antes de propor a presente ação) a AUTORA passou a condição legal de condômina dos imóveis onde funciona o multicitado hospital, uma vez que a propriedade só se transfere pelo registro, e isso por força da separação consensual do corréu LUIZ CARLOS PINELI, portanto, quaisquer pretensões da Autora a ser formulada contra quaisquer dos Réus, somente será possível a partir desta data, não se compreendendo os seus pleitos referentes aos anos anteriores.”

 

Aduz que “TODOS os bens, direitos e valores já foram partilhados entre o casal PATRÍCIA e LUIZ CARLOS PINELI, partilha feita através de escritura pública de separação e partilha de bens – ANEXADA AOS AUTOS - não havendo que se discutir, sobretudo envolvendo pessoas que não foram parte daquele instrumento, eventuais valores compensados no ano de 2013, ressalte-se, ainda durante a relação do casal, ou seja, os proveitos econômicos eventualmente auferidos (e não foram!) pelo varão teriam sido utilizados para o bem do casal e, portanto, já partilhados. Não se vislumbrando qualquer possível medida judicial a ser intentada pela Autora.”

 

Pontua que “A autora firmou acordo para recebimento dos aluguéis no período do de março de 2017 a julho de 2018. Não podem os demais requeridos serem obrigados a apresentar documentos e comprovante de recebimentos de períodos em que, quem, recebeu valores relativos ao aluguel foi a autora, inclusive período posterior a vigência do contrato de aluguel.”

 

Afirma que “foi celebrado um contrato de locação, em que as partes, em comum acordo, resolveram compensar os valores devidos uns aos outros durante os trinta e seis primeiros meses da locação, de forma que, o valor descrito na cláusula IV do aluguel R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais) foi compensado no acordo quando do fim da sociedade empresarial, daí a referência de pagamento antecipado. Em outras palavras, as partes pactuaram que para compensar o passivo da empresa não se cobraria o aluguel do filho de um dos proprietários durante trinta e seis meses e, a partir desta data, haveria o pagamento normal dos aluguéis, tudo isso num ambiente de confiança conquistada em mais de 30 anos de sociedade, em contrapartida a empresa HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE EUNÁPOLIS LTDA, restaria responsável pelo passivo, sobretudo, o trabalhista.”

 

Defende que a multa fixada é ultra petita e, portanto, deve ser revogada, ou fixada a partir do período do contrato em que a autora passou a ser coproprietária.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 83915735, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Sobreveio petição apresentada pelo réu João Carlos da Silva, por meio da qual sustentou a nulidade da intimação do despacho de ID 83915714 e da sentença proferida, ao argumento de que não houve regular publicação em nome de seus advogados.

 

Em decisão de ID 94258553 foi reconhecida a nulidade da intimação da sentença em relação ao réu João Carlos da Silva, com o recebimento de sua apelação.

 

No seu recurso de ID 86263348, o réu João Carlos da Silva argumenta que o juízo de piso não observou o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pois “a cognição da tutela cautelar deveria representar apenas uma fase inicial do processo, dando início ao procedimento ordinário. Nessa fase, após análise da tutela de urgência, deveria ser admitido o aditamento da causa de pedir e a formulação do pedido principal em momento posterior ao ajuizamento da ação.”

 

Defende que “não possui qualquer obrigação de prestar contas ou exibir documentos referentes a pagamentos de aluguéis do imóvel objeto da lide, uma vez que efetivamente não recebeu quaisquer valores a este título.”

 

Pontua que “quando da resolução da sociedade empresarial Hospital das Clínicas de Eunápolis Ltda. em 2013, da qual o apelante era sócio, ficou acordado que os valores devidos pelos sócios retirantes (Sr. João Carlos e Sr. Luiz Carlos Pineli) para quitar o passivo da empresa seriam compensados com os futuros aluguéis do imóvel. O contrato de locação firmado em 01 de março de 2013 estabeleceu que os valores referentes aos primeiros 36 (trinta e seis) meses seriam considerados como pagos antecipadamente, justamente para efetivar a referida compensação acordada na dissolução societária. Portanto, durante o período de março de 2013 a fevereiro de 2016, não houve fluxo financeiro de aluguel para o apelante, mas sim uma compensação de créditos e débitos previamente ajustada entre as partes envolvidas na reestruturação societária e início da locação. Ademais, após o término do período de compensação de 36 meses, em 31 de março de 2016, a empresa Hospital das Clínicas de Eunápolis Ltda. passou a ocupar exclusivamente a área do imóvel correspondente à fração pertencente ao coproprietário Luiz Carlos Pineli. Consequentemente, a parte do imóvel correspondente à fração ideal do apelante (47,24%) foilhe restituída de fato, não sendo mais utilizada pela empresa locatária. A partir do momento em que a área correspondente à sua copropriedade deixou de ser ocupada pelo locatário, cessou qualquer fundamento para o recebimento de aluguéis pelo apelante.”


Sustenta a nulidade do acordo celebrado entre a autora e o Hospital das Clínicas de Eunápolis, sob dois fundamentos: a) o acordo em questão foi assinado pelo representante do Hospital das Clínicas de Eunápolis sem a presença ou assistência de seus advogados; b) o acordo foi apresentado unilateralmente pela autora, sem a anuência ou concordância expressa dos demais coproprietários/condôminos, dentre eles o apelante, sendo que as cláusulas do acordo implicam obrigações ou afetam diretamente a situação jurídica e patrimonial dos não anuentes, conduzindo-o à nulidade.

 

Aponta que a sentença recorrida incorreu em erro ao fixar multa pela não exibição de documentos, sem que houvesse pedido específico nesse sentido.

 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 95957702).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 23 de  junho  de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-96.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO NUNES STOLZE
APELADO: PATRICIA CORREA PINELI
Advogado(s): OSCAR BENICIO DOS SANTOS NETO

 

VOTO

As Apelações interpostas preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos, em ambos os efeitos.


Os recursos serão julgados conjuntamente.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade por inadequação do procedimento.


Sustenta o recorrente João Carlos da Silva que a demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, razão pela qual o magistrado singular estaria obrigado a observar integralmente o procedimento previsto nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, oportunizando posterior aditamento da inicial e formulação do pedido principal, sob pena de nulidade processual.


A tese, contudo, não merece acolhimento.


Embora a autora/apelada tenha denominado a demanda como “Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar”, verifica-se da própria petição inicial que a pretensão deduzida não se limitou ao regime jurídico previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC.


Com efeito, a autora fundamentou expressamente a demanda também nos arts. 381 do CPC, referente à produção antecipada de prova e nos arts. 396 a 404 do CPC, relativos à exibição de documento ou coisa.


Os próprios pedidos formulados na inicial consistem essencialmente em pretensão exibitória e probatória, consistente na apresentação de comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda.


Nesse contexto, verifica-se que o conteúdo material da demanda sempre esteve direcionado à obtenção e produção de prova documental, destinada ao esclarecimento dos fatos e eventual embasamento de futura pretensão patrimonial.


Assim, ainda que o juízo de origem tenha inicialmente determinado o processamento da demanda sob o rito da tutela cautelar antecedente, a posterior adequação jurídica da pretensão ao procedimento de produção antecipada de prova e exibição documental não configura nulidade processual.


O ordenamento processual civil adota os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, não se admitindo decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.


No caso, não houve qualquer alteração substancial do objeto litigioso submetido ao contraditório.


Desde o ajuizamento da demanda, os réus/apelantes tiveram plena ciência de que a controvérsia envolvia a pretensão de obtenção e exibição de documentos relacionados aos pagamentos locatícios,  apresentando contestação ampla.


Além disso, não houve formulação de pedido condenatório relacionado à cobrança de aluguéis ou prestação jurisdicional diversa daquela já debatida pelas partes desde o início da lide.


A sentença limitou-se a apreciar o próprio pedido exibitório e probatório constante da inicial, determinando a apresentação da documentação requerida, sem extrapolar os limites objetivos da demanda.


Dessa forma, ausente demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não há falar em nulidade processual por inadequação do procedimento.


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. 


Os apelantes sustentam, em síntese, inexistir obrigação de exibição documental ou prestação de contas, ao argumento de que os valores previstos no contrato de locação foram  compensados no contexto da dissolução societária do Hospital das Clínicas de Eunápolis Ltda., inexistindo fluxo financeiro efetivo de pagamentos durante os primeiros 36 meses da avença.


As insurgências não merecem acolhimento.


Da análise detida dos autos, verifica-se que restou incontroversa a existência de contrato de locação envolvendo o imóvel copropriedade das partes; a utilização econômica do bem; e a existência de ajuste locatício firmado entre os corréus e a pessoa jurídica locatária.


Os próprios apelantes reconhecem expressamente que foi celebrado um contrato de locação, apesar de alegar que as partes, em comum acordo, resolveram compensar os valores devidos uns aos outros durante os trinta e seis primeiros meses da locação.


Tal circunstância, longe de afastar o interesse da autora/apelada na obtenção da documentação requerida, evidencia justamente a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva existência da compensação alegada; dos valores envolvidos;  da extensão da quitação; e da repercussão patrimonial da avença sobre os frutos civis do imóvel comum.


A autora/apelada, na qualidade de coproprietária do imóvel, possui legítimo interesse jurídico na obtenção das informações e documentos relacionados à exploração econômica do bem indiviso.


O direito à exibição documental, no caso concreto, decorre diretamente da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade de esclarecimento acerca da destinação dos frutos civis oriundos da locação do imóvel.

 

A alegação defensiva de inexistência de recebimento financeiro direto não afasta, por si só, o dever de apresentação da documentação pertinente à avença locatícia e às compensações alegadamente realizadas.


Isso porque a própria tese defensiva está fundada em suposta compensação patrimonial decorrente do encerramento da sociedade empresarial, circunstância que naturalmente demanda demonstração documental.


O provimento jurisdicional limitou-se a reconhecer o direito da autora/apelada à obtenção dos documentos necessários ao esclarecimento da relação jurídica controvertida.


Também não prospera a alegação de que a autora/apelada somente teria adquirido a condição de coproprietária em novembro de 2017.


Conforme corretamente reconhecido pela sentença, o imóvel integrava o patrimônio comum do casal durante a constância do casamento.


Nesse contexto, a posterior formalização registral decorrente da partilha não tem o condão de afastar o interesse jurídico da autora/apelada no conhecimento acerca dos frutos civis decorrentes da utilização econômica do imóvel durante o período em que integrava o patrimônio comum.


Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do acordo celebrado entre a autora/apelada e o Hospital das Clínicas de Eunápolis Ltda.


A questão já foi submetida à apreciação desta Terceira Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento nº 8015825-66.2019.8.05.0000, interposto pelos próprios recorrentes João Carlos da Silva e Luiz Carlos Pineli, ocasião em que foram deduzidas alegações relacionadas à invalidade da homologação judicial e aos seus efeitos processuais.


O referido recurso foi conhecido e desprovido por esta Câmara. Assim, eventual insurgência acerca da homologação do acordo ou de seus efeitos processuais deveria ter sido oportunamente deduzida naquela sede recursal própria, encontrando-se a matéria preclusa.


Rejeita-se, assim, a insurgência.


Por fim, não prospera a alegação de julgamento ultra petita em razão da fixação de multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de exibição documental.


A imposição de astreintes constitui medida coercitiva expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”


A multa cominatória possui natureza processual e caráter instrumental, destinando-se exclusivamente a assegurar a efetividade da decisão judicial.


Assim, sua fixação não depende de requerimento expresso da parte, podendo ser estabelecida de ofício pelo magistrado sempre que necessária à concretização da ordem judicial.


Não há, portanto, julgamento ultra petita.


A sentença limitou-se a determinar mecanismo coercitivo voltado ao cumprimento da obrigação de exibição documental, sem impor condenação patrimonial autônoma ou extrapolar os limites objetivos da lide.


Rejeita-se, assim, a insurgência.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios devidos para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora