PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO | ||
| Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.206, §5º, INCISO I, CC. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de cobrança referente à Cédula de Crédito Industrial nº 96/3801-001, firmada em 26/07/1996, com vencimento em 26/07/2004, com fundamento na prescrição da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial; e (ii) se a dívida em questão possui natureza líquida ou ilíquida para fins de definição do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Cédula de Crédito Industrial representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, constituindo dívida certa, líquida e exigível, configurando-se como dívida líquida constante de instrumento particular.
4. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A opção processual pelo ajuizamento de ação ordinária de cobrança, em vez de execução, não tem o condão de alterar a natureza da dívida cobrada, que originariamente é líquida, não modificando o prazo prescricional aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A escolha da via processual ordinária para cobrança não altera a natureza líquida da dívida para fins de definição do prazo prescricional."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2613746/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2008305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 29/04/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008710-65.2011.8.05.0274, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado PAULO CESAR LIMA MACEDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO | |
| Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 76210395) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou extinta a ação de cobrança, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II do CPC, por entender configurada a prescrição.
Em suas razões recursais (ID. 76210401), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade, determinando-se o prosseguimento do feito.
Argumenta que o instituto da prescrição não incidiu no presente caso, afirmando haver afronta às normas processuais brasileiras. Esclarece que não ajuizou uma ação executiva, em razão da perda de liquidez do instrumento de crédito, valendo-se, portanto, da ação ordinária para cobrar a dívida do apelado como uma dívida comum, tornando-a ilíquida, com prazo prescricional de 10 anos, e não de 5 anos como entendeu o juízo a quo.
Sustenta que a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível desde que acompanhada de planilha de cálculo que permita aferir a evolução da dívida em consonância com as condições contratuais, mas que, no caso, inexistindo demonstrativo da evolução do débito, o título se descaracteriza enquanto título executivo extrajudicial, por não revelar o requisito de liquidez.
Aduz que conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC, o feito somente seria extinto se, após a intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, esta não comprovasse causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva e que a sentença proferida padece de nulidades insanáveis, configurando notória violação das normas processuais vigentes, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa.
Requer o provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, conforme certificado em ID.76210415.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 29 de abril de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008710-65.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: PAULO CESAR LIMA MACEDO | ||
| Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO |
| VOTO |
Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 76210395) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou extinta a ação de cobrança, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II do CPC, por entender configurada a prescrição.
Compulsando os autos verifico que o Banco do Nordeste do Brasil SA ingressou com ação de cobrança postulando o recebimento da quantia de R$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais), decorrente da Cédula de Crédito Industrial nº 96/3801-001, não adimplida pelo réu, alegando que o contrato foi firmado em 26/07/1996, com vencimento em 26/07/2004, e que o inadimplemento gerou a obrigação de pagamento pelo demandado.
Em contestação o réu suscitou a preliminar de prescrição, acolhida pelo juízo a quo, sob fundamento de que, sendo o vencimento da cédula de crédito industrial em 26/07/2004, e tendo a ação sido ajuizada apenas em 30/09/2011, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial e (ii) se a dívida em questão possui natureza líquida ou ilíquida para fins de definição do prazo prescricional.
Ressalte-se, por pertinente, que ainda que a pretensão executiva do título esteja prescrita, é possível a cobrança do crédito por meio de procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito, embora sem eficácia executiva, serve apenas como prova e não mais como título executivo extrajudicial propriamente dito.
Com efeito, a Cédula de Crédito representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
Nesse sentido, configura-se como dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que a pretensão para sua cobrança submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do já mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, como se verifica no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2613746 MT 2024/0125942-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
No mesmo sentido, quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ firmou entendimento de que o prazo começa a fluir a partir do vencimento da última prestação prevista no contrato:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
No mesmo sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC-02. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO A QUO COMO SENDO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 2028 DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0098721-86.2011.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/02/2020 )
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA PREVISTA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0011112-74.2009.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/11/2019)
O apelante alega, ainda, que a cédula de crédito industrial perdeu sua liquidez, tornando-se ilíquida, razão pela qual o prazo prescricional seria o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A escolha processual do apelante por demandar pela via ordinária, em detrimento da ação executiva, não tem o condão de infirmar a natureza líquida da obrigação, a qual permanece caracterizada por decorrer de instrumento particular que evidencia, de forma precisa, o valor da dívida.
O fato de uma dívida originariamente líquida ser cobrada por meio de ação de conhecimento, e não de execução, não a torna ilíquida para fins de aplicação do prazo prescricional, certo que a liquidez é característica intrínseca da dívida, relacionada à sua determinabilidade, e não à via processual eleita para sua cobrança.
No caso em análise, verifica-se que o vencimento da Cédula de Crédito Industrial ocorreu em 26/07/2004, conforme reconhecido pelo próprio apelante, e a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 30/09/2011, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
No que concerne à alegação de violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que determina que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", verifico que tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a prescrição foi alegada pelo réu em sua contestação, tendo o autor se manifestado em réplica, oportunidade em que poderia ter apresentado eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não fez.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à alegação de prescrição, não sendo necessária nova intimação específica para manifestação sobre tal matéria.
Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, uma vez que decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, entre o vencimento da dívida (26/07/2004) e o ajuizamento da ação (30/09/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5