PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001557-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE
APELADO: IRINEU FRANK
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A BUSCA ELETRÔNICA DE ATIVOS. ART. 485, INCISO IV, E ART. 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025). SUPERAÇÃO FÁTICA DA SÚMULA 558 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRENTE À GOVERNANÇA JUDICIAL TECNOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas com o fito de reformar a r. sentença de piso que julgou extinta a demanda de Execução Fiscal, originariamente deflagrada para a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A extinção anômala do feito adveio da recalcitrância e omissão reiterada da Fazenda Pública exequente em cumprir as determinações judiciais voltadas à indicação do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, acarretando a inviabilidade procedimental.

II. Questão em discussão

2. A questão fulcral submetida à apreciação colegiada cinge-se em definir se, sob a ótica do atual paradigma de tramitação processual e busca patrimonial eletrônica, consubstancia requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal a apresentação do número de inscrição no CPF/CNPJ do devedor, avaliando-se a aparente antinomia entre a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e os comandos impositivos insertos na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente seu artigo 1º-A.

III. Razões de decidir

3. O arcabouço normativo do novel Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 6.830/1980, erigiu a indicação do CPF/CNPJ à categoria de requisito indispensável da petição inicial (art. 319, inciso II, do CPC).

4. No contexto da contemporânea governança judicial tecnológica, o exaurimento das vias executórias pressupõe, inexoravelmente, a utilização de sistemas interligados de constrição patrimonial e de rastreio de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud), os quais operam de modo exclusivo mediante a inserção unívoca do dado cadastral pátrio (CPF/CNPJ).

5. A ausência de fornecimento da referida identificação fulmina de ineficácia a atividade jurisdicional executiva, tornando o processo natimorto e inexequível. Referido panorama fático-tecnológico reclama a superação casuística (distinguishing) da interpretação albergada na Súmula 558 do STJ, prestigiando a inteligência da Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º-A, incluido pela Resolução CNJ nº 617/2025), a qual impõe expressamente a extinção terminativa do feito nestas circunstâncias.

6. Configura-se, portanto, a cristalina ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que legitima a imediata incidência da regra de extinção gizada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. No atual paradigma de execução patrimonial lastreado em sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud), a indicação do número de CPF ou CNPJ da parte executada encerra pressuposto inafastável de constituição e desenvolvimento válido e regular da Execução Fiscal, obstando a aplicação peremptória e isolada da Súmula 558 do STJ. 2. A recalcitrância da Fazenda Pública exequente em apresentar o referido dado cadastral, após devida intimação judicial, enseja a escorreita extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, inciso II, e 485, inciso IV; LEF, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A (incluído pela Res. CNJ nº 617/2025).

Jurisprudência relevante citada: Súmula 558 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos  de Apelação nº 8001557-44.2021.8.05.0256, figurando como Apelante o Município de Teixeira de Freitas e como Apelado Irineu Frank, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001557-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE
APELADO: IRINEU FRANK
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 99663051, acrescentando que a execução fiscal movida pelo Município de Teixeira de Freitas em face de Irineu Frank foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da seguinte transcrição de sua parte dispositiva:

"[...]

 A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. 

Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. 

Sem custas e/ou honorários. 

Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 

Após o trânsito, arquive-se. 

Com força de Mandado."

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (id 99663055), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida laborou em equívoco ao considerar a indicação do CPF como requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal.

Argumenta o Apelante que a qualificação com o CPF/CNPJ não é exigência contida na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que consagra o princípio da especialidade. Defende, ainda, que a extinção ofende frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do referido documento.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da lide executiva.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuidos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001557-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE
APELADO: IRINEU FRANK
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. A execução tem por objeto a cobrança de IPTU formalizada pela CDA nº 0000587/2021, ajuizada em face de Irineu Frank. Após frustrada a citação postal, o juízo de origem intimou reiteradamente a Fazenda, por três despachos sucessivos, para que fornecesse o CPF do executado, advertindo expressamente que a inércia implicaria extinção do processo. O Município resistiu à determinação, sustentando a dispensabilidade do dado, e sobreveio a sentença ora impugnada.

O Apelante invoca a Súmula 558 do STJ, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de CPF ou CNPJ do executado. Esse entendimento, firmado no Tema Repetitivo 876, lastreou-se nos requisitos simplificados do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, que exige da inicial apenas a identificação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, acompanhados da certidão de dívida ativa.

Ocorre que o panorama normativo e tecnológico se transformou profundamente desde a edição daquele precedente. O CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, passou a exigir expressamente a indicação do CPF ou CNPJ na petição inicial, como requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, aprimorada pela Resolução nº 617/2025, cujo artigo 1º-A determina, de forma expressa e cogente, a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ do executado para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais, sob pena de extinção.

A exigência não é formalismo vazio. No modelo atual de execução eletrônica, a individualização do devedor pelo CPF ou CNPJ é a chave de acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem a qual é tecnicamente impossível realizar bloqueio de ativos financeiros ou restrição de veículos. Sem esse dado, a execução se torna inoperante, independentemente dos demais atos processuais praticados.

Diante desse quadro, a orientação da Súmula 558 do STJ encontra-se tacitamente superada, ou ao menos exige distinção no caso concreto, ante a superveniência das resoluções do CNJ e da própria arquitetura do processo eletrônico. Este Tribunal já se pronunciou nesse sentido, como se verifica no seguinte julgado:

"EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-40.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS APELADO: ODILON CORREIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado ODILON CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001379-40.2019.8.05.0103,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/12/2025 )." 

Intimada por três vezes e advertida das consequências, a Fazenda Municipal optou por não cumprir a determinação judicial, inviabilizando o prosseguimento do feito e configurando ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A sentença extintiva não merece censura.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator