PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025845-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.

A preliminar de preclusão quanto à compensação deve ser rejeitada, pois o pedido foi expressamente formulado na contestação, não havendo inovação recursal.

A análise documental revela incompatibilidade entre o documento utilizado nas contratações e o válido à época, comprovando a ocorrência de fraude em detrimento da Autora, pensionista do INSS, vítima de uso indevido de dados pessoais após extravio de identidade.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

A ausência de prova técnica idônea acerca da assinatura eletrônica, bem como de comprovante de crédito dos valores em conta da Autora, impede o reconhecimento da legitimidade dos contratos e da compensação pretendida.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, hipótese configurada, inclusive para as cobranças anteriores a 30/03/2021, diante da má-fé do fornecedor.

A falha na prestação do serviço bancário enseja dano moral presumido (“in re ipsa”), pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometem a subsistência e a dignidade da consumidora idosa.

O valor fixado a título de indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Diante do não provimento do recurso do Réu, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8025845-74.2023.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e PARANA BANCO S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025845-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e PARANA BANCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos Ação Declaratória c/c Indenizatória de nº 8025845-74.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 

I) Declarar a nulidade dos contratos objeto da presente lide; 

II) Condenar o Réu à devolução dos valores descontados do benefício da Autora, na forma simples, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto; e 

III) Condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 82049181).

 

Em suas razões recursais (Id. 73964333), a Autora/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo.

 

No mérito, argumentou, em síntese, que, sendo pensionista do INSS desde 2010, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário após o extravio de seu documento de identidade (RG), ocorrido em 2019, fato registrado em boletim de ocorrência.

 

Asseverou jamais ter contratado empréstimos com o Paraná Banco S/A, sendo vítima de fraude praticada por terceiros que se utilizaram de seus dados pessoais.

 

Afirmou que o banco Apelado agiu com manifesta falha na prestação do serviço, permitindo contratações eletrônicas sem mecanismos mínimos de verificação da identidade do contratante.

 

Disse, ainda, que a sentença, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição dos valores, não aplicou corretamente a jurisprudência dominante quanto à repetição do indébito em dobro e tampouco observou o valor indenizatório usualmente praticado por este Tribunal em hipóteses análogas, nas quais o dano moral decorrente de fraude em benefício previdenciário é presumido (“in re ipsa”).

 

Ao final, requereu que seja dado provimento ao seu recurso, para (a) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (b) majorar o valor da indenização por danos morais; e (c) fixar o marco inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.

 

A parte Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 82049199, onde pugnou pelo não provimento deste recurso.

 

O Réu, igualmente irresignado, interpôs Apelação no Id. 82049193, se manifestando, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como quanto a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a operação foi firmada de forma eletrônica pela própria Autora/Apelada, mediante assinatura eletrônica válida e trilha de auditoria, e que o valor contratado foi devidamente creditado na conta de sua titularidade.

 

Ressaltou, também, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a validade da assinatura eletrônica pelo simples fato de não estar vinculada ao sistema ICP-Brasil, argumento que afrontaria o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o qual expressamente admite outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.

 

Invocou o art. 784, §4º, do Código de Processo Civil, que reconhece a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais, inclusive nas cédulas de crédito bancário.

 

Ponderou que os descontos efetuados em folha de pagamento da Autora/Apelada decorreram do exercício regular do direito de crédito, não havendo qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

 

Evidenciou que o mero aborrecimento ou desconforto não se confunde com dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479 e precedentes correlatos), devendo ser afastada a condenação indenizatória ou, subsidiariamente, reduzido o quantum arbitrado para valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em caráter alternativo, defendeu que, caso mantida a condenação, seja admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela Apelada, com a devida atualização monetária, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Protestou, ainda, pelo prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional para fins de interposição de eventuais recursos especial e extraordinário.

 

No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor fixado a título de danos morais e a autorização para compensação de valores eventualmente devidos, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

 

A parte Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 82049198, onde arguiu preliminar de preclusão sobre a questão da compensação e postulou pelo não provimento do recurso.

 

Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida (Id. 86344280), o Réu/Apelante apresentou manifestação por meio da petição de Id. 87446078.

  

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025845-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ZENILDA MARIA PEREIRA DA SILVA e PARANA BANCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos Ação Declaratória c/c Indenizatória de nº 8025845-74.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 

I) Declarar a nulidade dos contratos objeto da presente lide; 

II) Condenar o Réu à devolução dos valores descontados do benefício da Autora, na forma simples, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto; e 

III) Condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 

 

Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

De início, verifica-se que a Autora arguiu preliminar de preclusão com relação ao pedido de compensação de valores formulados pelo Réu.

 

Todavia, da leitura atenta da peça defensiva, verifica-se que a instituição financeira expressamente requereu, de forma subsidiária, a compensação de eventuais valores reconhecidos como devidos com aqueles efetivamente disponibilizados à parte Autora (Id. 82048898).

 

Diante disso, constata-se que a questão foi oportunamente suscitada em primeiro grau, inexistindo inovação ou modificação do pedido em sede recursal.

 

Ressalte-se que, conforme orientação consolidada na jurisprudência, não configura inovação recursal a reiteração, em sede de Apelação, de tese jurídica já deduzida na contestação.

 

Assim, não há que se falar em preclusão ou inovação recursal, devendo a preliminar ser rejeitada.

 

Superada a questão preliminar, convêm salientar que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade dos contratos impugnados, porém determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Autora/Apelante, mas não assiste razão a parte Ré/Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

Conforme documentação acostada aos autos, os empréstimos impugnados foram contratados em 27/04/2020 e 03/12/2020, mediante a utilização de documento de identidade extraviado em 04/10/2019 (Id. 82048904), o qual fora expedido em 26/07/2019, como comprova o boletim de ocorrência de Id. 82048875 e o novo documento de identidade emitido em 08/11/2019 (Id. 82048873).

 

Verifica-se, portanto, incompatibilidade temporal e documental evidente entre o documento utilizado na contratação e aquele efetivamente válido à época dos empréstimos, o que corrobora a narrativa de fraude na contratação.

 

Desse modo, restou devidamente demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

 

A fraude perpetrada por terceiros se insere no âmbito do chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a afastar o nexo causal, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Ademais, embora o banco afirme que as operações foram realizadas por meio eletrônico, limitou-se a juntar cédulas de crédito bancário com a indicação “assinada eletronicamente por Zenilda Maria Pereira da Silva – CPF ...”, sem qualquer prova técnica robusta da autenticidade da assinatura, tais como logs de acesso, IPs, registro de dispositivos, códigos de verificação em dois fatores, selfies ou gravações de áudio/vídeo, meios usuais de certificação em contratações digitais seguras.

 

Tampouco há nos autos comprovantes de depósito em conta de titularidade da Autora, conforme destacado pelo juízo a quo e não infirmado pelo banco Apelante. Necessário se faz esclarecer que a simples juntada de comprovantes genéricos, sem vinculação inequívoca à conta da beneficiária, não satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC.

 

Desse modo, não há demonstração cabal de que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em favor da Autora, o que inviabiliza a compensação pretendida pela instituição financeira.

 

No que se refere ao pleito de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável do fornecedor.

 

Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Para a aplicação da restituição em dobro, exigem-se três requisitos cumulativos: a) que a cobrança seja indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

 

Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."

 

No entanto, o referido entendimento teve seus efeitos modulados, de modo que sua aplicação se restringe às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.

 

Para as cobranças anteriores à referida data, exige-se a comprovação de má-fé do fornecedor para que seja reconhecido o direito à devolução em dobro.

 

No caso concreto, o banco não comprovou a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora, tampouco apresentou autorização expressa que legitimasse as operações contestadas. Diante da ausência de erro justificável e da exigência de valores sem respaldo contratual ou contraprestação, resta configurada a má-fé da instituição financeira.

 

Dessa forma, evidenciada a ofensa à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer em dobro, relativamente a todas as cobranças indevidas — anteriores e posteriores a 30 de março de 2021.

 

Quanto às cobranças anteriores à mencionada data, aplica-se a orientação consolidada sob a égide da jurisprudência anterior, que condicionava a devolução dobrada à demonstração de má-fé do fornecedor. No presente caso, restou configurada a ausência de erro justificável e a exigência de valores sem respaldo contratual, razão pela qual também se impõe a restituição em dobro para tais períodos.

 

No que concerne às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, incide integralmente o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021).

 

De outra sorte, no tocante ao dano moral, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade das pessoas, garantindo o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da respectiva violação.

 

O Código Civil, em harmonia com esse preceito constitucional, dispõe no art. 186 que:

 

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Depreende-se, pois, que a responsabilidade civil, no âmbito moral, decorre da violação de um dever jurídico de cuidado e zelo, sendo cabível a reparação quando a conduta do ofensor é capaz de abalizar a integridade psíquica, a tranquilidade ou a dignidade da vítima, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos.

 

Na situação em análise, a instituição financeira não comprovou a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da Autora, tampouco apresentou autorização válida ou qualquer documento hábil que legitimasse os débitos. Tal conduta revela falha grave na prestação do serviço, causando aflição, insegurança e sofrimento à consumidora, o que configura ato ilícito e enseja a correspondente reparação moral.

 

Com relação à quantificação do dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização deve ser fixada de modo moderado e proporcional, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção. O valor deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando-se a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

 

Sob essa ótica, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada em primeiro grau não se mostra suficiente para compensar a extensão do dano experimentado. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, excede o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da pessoa idosa e sua segurança financeira mínima.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), dispensando prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito.

 

Diante dessas circunstâncias, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido da parte Autora.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por consumidor idoso, com mais de 80 anos, visando à declaração de nulidade de contratos bancários que não reconhece, à restituição de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e à reparação por danos morais . O juízo de origem reconheceu a nulidade de empréstimos consignados, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e confirmou tutela provisória para cessação dos descontos, além de vedar a negativação do nome do autor em razão dos contratos anulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se são válidos os contratos de empréstimos impugnados e se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o valor da indenização; (iv) fixar o marco inicial dos juros moratórios e reconhecer a necessidade de compensação dos valores depositados em conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a produção da prova requerida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia . 4. Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 5 . A apresentação de extratos e telas sistêmicas unilaterais não comprova, de forma inequívoca, a regularidade dos contratos bancários impugnados, sendo insuficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente diante da ausência de assinatura ou validação inequívoca pelo consumidor. 6. Fraudes em contratos bancários, ainda que praticadas por terceiros, caracterizam fortuito interno, não excludente da responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJ/RJ. 7 . Restando comprovado que os descontos superaram o limite legal de 30% da renda líquida do aposentado e que não houve manifestação de vontade válida, impõe-se a nulidade dos contratos impugnados e a restituição dos valores. 8. A indenização por danos morais é devida quando há comprometimento da subsistência do consumidor idoso por descontos indevidos, situação que viola sua dignidade e causa sofrimento psíquico relevante. 9 . O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à jurisprudência, não merecendo redução. 10. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ . 11. Reconhece-se, de ofício, a necessidade de compensação dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08013353520228190005, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025)

 

Contrato bancário. empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário . fraude bancária comprovada por perícia judicial. Declaração de inexigibilidade da dívida. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que, ao final, o perito concluiu pela falsidade da assinatura firmada no contrato. A fraude bancária está bem comprovada . A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Indenização por danos morais. cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os empréstimos . quantificação dos danos morais. Recurso do réu. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 8 .000 (oito mil reais) não comporta redução. Apelação não provida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1016468-28.2021 .8.26.0344 Marília, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 17/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

Outrossim, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de se remunerar o credor pelo período em que permaneceu privado do valor devido, garantindo a efetiva reparação do dano.

 

No que se refere ao prequestionamento, não se pode imputar ao julgador a obrigação de mencionar expressamente os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, com exposição lógica, coerente e compatível com a controvérsia apresentada.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo banco devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como por conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, por estes fundamentos.

 

Em razão do não provimento do recurso do Réu/Apelante, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7