PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação monitória, mantendo sentença de procedência para cobrança de dívida representada por notas promissórias. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à análise da competência territorial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães para processar e julgar a ação monitória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 4. A competência territorial foi adequadamente analisada no acórdão embargado, que se fundamentou na jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de ajuizamento da ação monitória no foro do cumprimento da obrigação. 5. Inexiste erro material, contradição ou omissão no julgado, que analisou detidamente a documentação e concluiu pela competência da Comarca de Luís Eduardo Magalhães com base nos elementos dos autos. 6. A insurgência do embargante revela inconformismo com a solução jurídica adotada, não configurando vício passível de correção via embargos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0003762-52.2011.8.05.0154, em que figura como embargante DORIVAL PIRES MACHADO e como embargado GILBERTO BEZERRA MACHADO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s):HUGO CAPEL SICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DORIVAL PIRES MACHADO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 79471899) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por GILBERTO BEZERRA MACHADO para cobrança de dívida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), representada por notas promissórias emitidas em 2006. Em suas razões recursais (ID. 79866257), o embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, alegando incompetência territorial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães para processar e julgar a demanda. Aduz que as notas promissórias decorrem da aquisição de imóvel situado em Irecê-BA, sendo os títulos confeccionados na Cidade de Uibaí-BA (Comarca de Irecê), local que considera como de cumprimento da obrigação e seu domicílio. Sustenta que o foro escolhido pelo embargado dista mais de 600 km do local do imóvel, do local de cumprimento da obrigação e de seu domicílio. Argumenta que o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar competente a Comarca de Luís Eduardo Magalhães, quando o correto seria a Comarca de Irecê-BA, foro do cumprimento da obrigação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo incompetente, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Irecê-BA. O embargado apresentou contrarrazões (ID 80312280), sustentando que: a) Os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; b) A questão da competência territorial já foi adequadamente enfrentada e decidida pelo magistrado a quo e por este Tribunal; c) A ação foi ajuizada no foro do domicílio do embargado, sendo competente a Comarca de Luís Eduardo Magalhães; d) Os embargos possuem nítido caráter protelatório, devendo ser aplicada multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em erro material ao considerar competente a Comarca de Luís Eduardo Magalhães, quando o foro correto seria o da Comarca de Irecê-BA. Todavia, a questão da competência territorial foi adequadamente analisada no acórdão embargado, que concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos seguintes termos: "A competência territorial para a ação monitória pode ser fixada no local do cumprimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo obrigatória a vinculação ao domicílio do réu. No caso, as notas promissórias decorrem da aquisição de imóvel situado em Luís Eduardo Magalhães, justificando o ajuizamento da demanda naquela Comarca." (ID. 79471899) O acórdão fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória pode ser ajuizada no foro onde a obrigação deveria ser satisfeita, não sendo necessária a vinculação estrita ao domicílio do réu, conforme precedentes citados no julgado (AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE). Não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. O acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada, considerando que, conforme narrativa da inicial, as notas promissórias foram emitidas como garantia de pagamento de um imóvel situado em Luís Eduardo Magalhães, justificando-se o ajuizamento da ação monitória naquela Comarca. A insurgência do embargante revela, na verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003762-52.2011.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVAL PIRES MACHADO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES
APELADO: GILBERTO BEZERRA MACHADO
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA
VOTO
Relator