PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
AGRAVADO: MARINALVA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

ACORDÃO

 

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva de ex-sócia sem poderes de gerência.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a discussão de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade quando o nome do sócio consta na CDA; e (ii) se a ex-sócia que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular deve responder pelos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram durante sua permanência na sociedade.

A exceção de pré-executividade é adequada para discutir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que a análise não demande dilação probatória, sendo viável quando as provas pré-constituídas são suficientes para demonstrar o direito, conforme recente entendimento do STJ.

 Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 962, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ser autorizado contra o sócio que, embora tenha exercido poderes de gerência ao tempo do fato gerador, regularmente se retirou da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular.

No caso concreto, restou comprovado que a agravada integrou o quadro societário até 10/03/2016 sem exercer função de administração, e a dissolução irregular da sociedade ocorreu após sua saída, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo crédito tributário em questão.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8012864-79.2024.8.05.0000; Recorrente: Estado da Bahia Recorrido: Marinalva Ribeiro Costa dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Procurador Rogério Carvalho e Dr. João Victor Vieira Sousa.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
AGRAVADO: MARINALVA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0502224-40.2016.8.05.0271, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por MARINALVA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS e reconheceu sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a agravada, embora tenha integrado o quadro societário da empresa executada (ALLINAV-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA) até 10/03/2016, não exercia poderes de administração, e que a dissolução irregular da sociedade ocorreu após sua retirada, não podendo, portanto, ser responsabilizada com base no art. 135, III, do CTN.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: a) a impropriedade da via eleita, alegando que não caberia exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na CDA, conforme precedentes do STJ (Temas 103, 104 e 108); b) que a agravada era sócia durante os fatos geradores dos créditos tributários (ocorridos entre 30/11/2014 e 14/11/2015); c) que há presunção de legitimidade da CDA, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade; d) necessidade de reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade tributária da agravada.

A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, argumentando que: a) conforme o Tema 962 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular não pode ser autorizado contra o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução; b) a condição de "sócio-gerente" é requisito necessário para a responsabilização, o que não era o caso da agravada; c) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade; d) as provas juntadas aos autos são pré-constituídas e dispensam dilação probatória.

Tutela provisória requerida indeferida id. 60149769.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012864-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
AGRAVADO: MARINALVA RIBEIRO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade quando o nome do sócio consta na CDA, bem como analisar se a ex-sócia que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular deve responder pelos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram durante sua permanência na sociedade.

Preliminarmente, quanto à alegação de impropriedade da via eleita, entendo que, não obstante os precedentes anteriores do STJ (Temas 103, 104 e 108), a jurisprudência mais recente tem flexibilizado o entendimento sobre a discussão de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, especialmente quando as provas documentais pré-constituídas são suficientes para sua demonstração, dispensando dilação probatória.

No caso, trata-se exatamente dessa hipótese, pois os documentos juntados aos autos (alteração contratual e demais atos constitutivos registrados na Junta Comercial) comprovam, de plano, que a agravada se retirou da sociedade em 10/03/2016, não exercia poderes de administração, e que a dissolução irregular ocorreu posteriormente à sua saída.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afirmou expressamente a possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, conforme se verifica no AREsp 2.160.172/MG, em que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que "a exceção de pré-executividade em execução fiscal é um incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão na Lei nº 6.830/80, tem amparo jurisprudencial, contudo é limitado às matérias conhecíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça."

No mérito propriamente dito, a questão encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 962, que fixou a seguinte tese:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."

Do exame dos autos, verifico que a agravada, conforme documentação constante do processo originário, integrou o quadro societário da empresa executada até 10/03/2016, sem figurar como sócia-administradora. Constata-se ainda que a data de inaptidão da empresa junto à Receita Federal ocorreu em 25/11/2015 e a baixa definitiva em 17/08/2016, ou seja, após a retirada da agravada da sociedade.

Importante ressaltar que a inaptidão não se confunde com dissolução irregular, e que a baixa efetiva ocorreu em momento posterior à saída da agravada do quadro societário. Portanto, ainda que a agravada tenha integrado o quadro societário ao tempo de parte dos fatos geradores dos tributos (ocorridos entre 30/11/2014 e 14/11/2015), no que diz respeito ao redirecionamento em razão da dissolução irregular, este não pode ser imputado à recorrida.

Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, como se verifica no seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, CUJO NOME CONSTA COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE DECORRE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE COMPETE AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. [...] II - A orientação firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 103), é no sentido de que o ônus da prova da ausência de responsabilidade e de eventual violação à ampla defesa no curso do processo administrativo fiscal compete ao sócio, que deverá dele se desincumbir por meio de embargos à execução, já que a comprovação de tais alegações demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade." (TJBA, AI nº 8007732-17.2019.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Relatora Desa. Marcia Borges Faria, j. 11/12/2019)

No entanto, conforme já exposto, o caso dos autos se distingue do precedente acima, pois: (1) a discussão não demanda dilação probatória, estando as provas documentais pré-constituídas nos autos; (2) a aplicação do Tema 962 do STJ é direta e específica para a situação fática apresentada; e (3) trata-se de sócia sem poderes de gerência, que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular.

Destaca-se, por oportuno, que a condição de "sócio-gerente" figura como pressuposto necessário para o reconhecimento da responsabilidade tributária com base no art. 135, III, do CTN. Tanto a Súmula 435 do STJ quanto o entendimento firmado nos Recursos Especiais repetitivos 1.371.128/RS e 1.372.243/SE referem-se especificamente a "sócio-gerente", ou seja, àquele dotado de poderes de gestão.

No caso concreto, restou demonstrado que a agravada não exercia poderes de gerência na sociedade, o que por si só já seria suficiente para afastar sua responsabilidade tributária.

Ademais, a decisão agravada está em perfeita consonância com o previsto no art. 927, III, do CPC, que determina que os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", como é o caso do Tema 962 do STJ.

Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora