PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002749-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | ||
| AGRAVADO: CELIO CARDOSO BEZERRA | ||
| Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, até a homologação judicial do plano de pagamento, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) analisar a legitimidade da concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos mensais sobre o salário do consumidor;
(ii) verificar a adequação da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência concedida na origem observa os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, ante a demonstração inequívoca de que os descontos contratuais comprometeriam mais de 98% da remuneração líquida do consumidor, afetando diretamente sua subsistência e violando o direito ao mínimo existencial.
4. A Lei nº 14.181/2021 confere nova sistemática ao tratamento do superendividamento, permitindo, em caráter excepcional, a antecipação da tutela para assegurar a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico tutelado — a dignidade da pessoa humana.
5. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento, mesmo antes da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor.
6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento da limitação imposta, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como medida coercitiva legítima para o cumprimento da obrigação de fazer.
7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora que justificassem a suspensão da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo financeiro, insuficientes à luz da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8002749-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRAZIL) S.A. e como agravado, CELIO CARDOSO BEZERRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002749-62.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | |
| AGRAVADO: CELIO CARDOSO BEZERRA | |
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do colendo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Público da Comarca de Porto Seguro, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob o nº 8010198-84.2024.8.05.0201, proposta por CELIO CARDOSO BEZERRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nos documentos acostados aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança dos fatos narrados, especialmente os contracheques acostados no ID 477926785.
Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado.
O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que:
Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC).
Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).
[...]
Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Desse modo, no presente caso, neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, já que os débitos mensais contraídos, referentes a empréstimos consignados e não consignados, representam mais de 50 (cinquenta) por cento dos rendimentos líquidos, estando evidenciada a situação de superendividamento.
Destaque-se que a suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas.
Assim, entendo cabível, neste momento processual, a diminuição de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), excluídas, se for o caso, da presente decisão, aquelas “…provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (art. 104-A, § 1º, do CDC), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário.
Outrossim, em consonância com a sistemática da lei regente, os efeitos da tutela de urgência devem ser condicionados “à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
Assim, deve a parte autora, durante o processo de repactuação, se abster de contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida.
Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC.
Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.
A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento, com observância dos requisitos previsto no §4º, incisos I a IV, do art. 104-A, do CDC."
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que não estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência na presente ação, na medida em que não foi apresentado os elementos necessários para a concessão, quais sejam, o fummus boni iuris e periculum in mora.
Afirma que não é cabível a aplicação de multa, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa diária para compelir o devedor e, no caso em apreço, quem tem a obrigação é o próprio Agravado. Sustenta, ainda, que a multa imposta não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível a sua adequação.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que a Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento nos termos contratados.
Agravo de Instrumento distribuído para Relatoria deste Desembargador, conforme certidão de ID. 76329015.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo, conforme ID. 76504955.
É o breve relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, Bahia, 28 maio de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002749-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE | ||
| AGRAVADO: CELIO CARDOSO BEZERRA | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID. 76328411).
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas.
Da análise dos autos originais (8010198-84.2024.8.05.0201), verifica-se que o Agravado aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 6.415,01 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e um centavo), conforme se retira do seu contracheque referente ao mês de outubro de 2024 (ID. 477926785 dos autos originais).
No mais, sua remuneração se encontra substancialmente comprometida, com os descontos totalizando um abate mensal de R$ 6.280,18 (seis mil, duzentos e oitenta reais e dezoito centavos) do salário do Autor, conforme documentação anexa a inicial.
Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais comprometem totalmente valor do salário do Autor, o que evidencia a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial.
Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, estamos diante, na verdade, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade.
In casu, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora Agravado, comprometem totalmente a sua renda mensal, restando evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Agravado e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021.
A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
(Grifou-se)
Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para negar provimento ao presente recurso.
De mais a mais, anote-se, ainda, que, no tocante ao periculum in mora, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
(STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(…)
Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de
perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que
a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento o que “é até presumível”, veja-se: (...)
Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela
provisória. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: (...)
Trata-se de corolário lógico do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não é dado ao juiz relativizar requisitos exigidos por lei nem presumir fatos, sob pena de beneficiar indevidamente uma das partes. A decisão do magistrado acerca do pedido de
tutela provisória está vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Não há discricionariedade judicial. Se um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não restar devidamente demonstrado pela parte, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
A Agravante não juntou aos autos qualquer documento para provar a mudança na sua
situação econômica em razão da COVID-19, não apresentou qualquer demonstrativo dos impactos que a multa cobrada pela Agravada acarretou nas suas operações e nem demonstrou que há risco de insolvência da Agravada. Ressalte-se que a Agravada é a PETROBRAS, empresa de capital aberto que tem o dever legal de informar aos seus investidores fatos relevantes de caráter econômico-financeiro, na forma do art. 157 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anonimas) e da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ora, acaso a demanda de origem seja julgada procedente e se reconheça que a cobrança
da multa pela Agravada é indevida, a Agravante terá direito ao ressarcimento.
(TJ-BA - AI: 80161492220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)
(Grifou-se)
Nesse trilhar, não tendo o Agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da adequação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.
O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do agravado seria posta em risco.
Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em delimitar os descontos objeto da lide a 30% dos rendimentos mensais do agravado, impõe-se a sua manutenção.
Quanto a multa, como sabido, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu, ora agravante, não haverá o que se falar em sua aplicação.
Nessa toada, a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), estabelecido pelo Juízo a quo, mostra-se totalmente adequada à obrigação de fazer emanada pelo Juízo de primeiro grau, se mostrando também razoável e proporcional com a natureza da obrigação estabelecida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa” (STJ, REsp 947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS PELO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL 1. "A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando apenas desestimular a recalcitrância injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. Mostra-se teratológica, no ponto, a decisão judicial que fixa as astreintes em valor claramente exagerado". (REsp 1105834/PR) 2. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA – AI: 00283084120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018).
Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão vergastada.
É como voto.
Salvador, Bahia, 28 de maio de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator