PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO E ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança, reconhecendo diferenças salariais relativas ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, mas sem determinar sua efetiva implementação, tampouco disciplinar os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §4º, II; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; Lei nº 12.994/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500076-75.2016.8.05.0006, em que figuram como apelante SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA e como apelado MUNICIPIO DE AMARGOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do apelo interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500076-75.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, TATSON CABRAL PIZZANI
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é necessária a determinação expressa para a implementação do piso salarial previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014;
(ii) saber se os honorários sucumbenciais são devidos.
3. As Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014 instituíram piso salarial nacional obrigatório aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, vedando que entes federativos fixem vencimento inicial inferior ao valor previsto.
4. A sentença reconheceu o direito ao piso, porém deixou de determinar sua implementação, impondo-se complementar o julgado para assegurar o efetivo cumprimento da norma federal.
5. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
6. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MUNICIPIO DE AMARGOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATES AS ENDEMIAS DO ESTADO DA BAHIA- SINDACS-BA, resolvendo o mérito nos termos do art. 387, I, do CPC, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA para CONDENAR a requerida, Fazenda Pública Municipal a ressarcir as aludidas diferenças salariais dos agentes de apuradas no período de 17.6.2014 (vigência da lei) até o mês da efetiva implantação do salário nacional instituído, apuradas na fase de execução, respeitada a prescrição quinquenal...” (ID 93561770) Em suas razões (ID 93561772), argui o apelante, em síntese, que a sentença deixou de apreciar o pleito referente à implementação do piso salarial devido aos Agentes de Combate às Endemias, bem como não se pronunciou acerca da condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada nesses específicos pontos. Intimado, o ente apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 93561789). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500076-75.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, TATSON CABRAL PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 93561150, autos de origem), e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia ao pleito dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Amargosa pela implementação do piso salarial nacional previsto nas Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, bem como à definição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença apenas determinou o ressarcimento das diferenças salariais apuradas entre 17 de junho de 2014, início da vigência da lei, e o mês de efetiva implantação do piso. Pois bem. Conforme assentado na sentença a quo, para regulamentar o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, foi promulgada a Lei Federal nº 11.350/06. Com o advento da Lei Federal nº 12.994/14 (que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06), o piso salarial passou a ser expressamente previsto: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. §2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.” (destaque meu) Destarte, uma vez que a legislação federal instituiu o piso salarial nacional devido aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é incontroverso que os entes federativos não podem estabelecer vencimento inicial inferior ao montante de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre, contudo, que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente tal direito, deixou de condenar o Município à efetiva implementação do piso, limitando-se a determinar o ressarcimento das diferenças remuneratórias até o momento de sua implantação. Impõe-se, portanto, nesta fase processual, determinar que o Município de Amargosa proceda à imediata implementação do piso salarial nacional, em estrita observância às Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a remuneração mínima legalmente fixada. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, percebe-se, efetivamente, que a sentença vergastada se omitiu, merecendo reforma neste ponto. Tratando-se, todavia, de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, oportunidade, na qual, deve ser observada a extensão do feito em grau recursal. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar ao Município de Amargosa que proceda à imediata implementação do piso salarial nacional, em estrita observância às Leis Federais nº 11.350/2006 e nº 12.994/2014, assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, bem como para condenar o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a determinação contida no art. 85, §4º, II, do CPC, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500076-75.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, TATSON CABRAL PIZZANI
VOTO