PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito previdenciário e processual civil. Recurso de apelação em ação de concessão de benefício por incapacidade. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento de coisa julgada. Necessidade de análise cautelosa da coisa julgada diante da possibilidade de modificação do estado fático. Agravamento do quadro clínico demonstrado por novos relatórios médicos. Apresentação de novos elementos probatórios indicativos de progressão de atrofia e limitação funcional de membro superior. Ausência de identidade absoluta da causa de pedir. Mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias quando demonstrada alteração relevante das circunstâncias fáticas. Cerceamento de defesa configurado pela ausência de perícia médica judicial atualizada. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de demanda anterior com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade julgada improcedente perante a Justiça Federal, transitada em julgado em 05 de julho de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há ocorrência de coisa julgada apta a impedir o exame de nova demanda previdenciária de concessão de benefício por incapacidade quando alegado o agravamento do quadro clínico, amparado por novos relatórios médicos contemporâneos, e se a ausência de nova perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Nas ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a análise da coisa julgada deve considerar a natureza continuativa da relação jurídica e a possibilidade de alteração do estado fático ao longo do tempo, sob a égide da cláusula rebus sic stantibus. 5. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a rediscussão de questões anteriormente decididas quando, em relações jurídicas de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. 6. O agravamento do quadro clínico, demonstrado por novos relatórios médicos emitidos anos após o trânsito em julgado da primeira ação, constitui alteração relevante do estado fático, caracterizando causa de pedir distinta da examinada na demanda anterior. 7. A natureza dinâmica das enfermidades incapacitantes e a função social da previdência social justificam a mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias, permitindo nova apreciação do pedido quando demonstrada modificação fática relevante. 8. O julgamento prematuro do feito, sem a realização de perícia médica judicial atualizada para avaliar o quadro clínico contemporâneo da segurada, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão anterior com trânsito em julgado, que concluiu pela ausência de incapacidade, não obsta o ajuizamento de nova demanda previdenciária se esta estiver fundamentada em agravamento posterior da condição de saúde do segurado, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que afasta a preliminar de coisa julgada." "2. Configura cerceamento de defesa o julgamento prematuro de ação previdenciária de benefício por incapacidade que, diante de alegação de agravamento do quadro de saúde amparada em relatórios médicos novos, indefere ou deixa de realizar a prova pericial médica judicial." Referências: Código de Processo Civil: artigos 337, parágrafos 1º, 2º e 4º; 485, inciso V; e 505, inciso I. Constituição Federal: artigo 5º, inciso LV. Precedentes citados: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TJBA, Apelação 0503426-13.2018.8.05.0229; TJBA, Apelação 8000272-84.2023.8.05.0243; TJBA, Apelação 0111871-08.2009.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000144-09.2025.8.05.0077, em que figura como apelante, Irailza Maria de Souza e como apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-09.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILZA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Irailza Maria de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, Bahia (ID 102159575), que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 102158490), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 102158490), a parte autora sustentou que conta atualmente com 50 anos de idade e que sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, atividade indispensável para a sua subsistência (ID 102158490). Relatou que, no exercício do labor rural, sofreu uma grave descarga elétrica enquanto realizava o plantio de milho, evento que resultou em lesão severa no seu membro superior direito, com perda quase total da sensibilidade e dos movimentos da mão direita (ID 102158490). Afirmou que, devido a essa limitação física, ficou incapacitada de forma total e permanente para o trabalho campesino (ID 102158490). Informou que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 18 de dezembro de 2012, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 09 de abril de 2013, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (ID 102158493). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e, no mérito, a confirmação da medida com a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (ID 102158490). Inicialmente, o Juízo de origem declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Alagoinhas, Bahia (ID 102158510), com base no critério de distância previsto na Lei nº 13.876 de 2019 e no Tema 820 do Supremo Tribunal Federal (ID 102158510). Contra essa decisão interlocutória, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 102158512). A Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim proferiu decisão monocrática terminativa dando provimento ao recurso (ID 102159570), para reconhecer a competência delegada do Juízo Estadual da Comarca de Esplanada, Bahia, sob o fundamento de que a referida comarca está localizada a mais de 70 quilômetros de distância do município sede da vara federal mais próxima, Alagoinhas, Bahia (ID 102159570). Com o retorno dos autos ao Juízo Estadual, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração assinada por duas testemunhas, ante a informação de que a requerente é analfabeta, bem como para colacionar aos autos a cópia da sentença proferida no processo anterior nº 0004315-33.2015.4.01.3314, que tramitou perante a Justiça Federal (ID 102159571). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 102159573), anexando novo instrumento de mandato outorgado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 102159574). No que tange à sentença da ação anterior, o patrono da demandante informou a impossibilidade de sua obtenção direta por se tratar de processo físico antigo, requerendo que o Juízo oficiasse à Subseção Judiciária de Alagoinhas para o fornecimento do documento (ID 102159573). O Juízo de primeiro grau, após realizar consulta aos sistemas da Justiça Federal, localizou e juntou aos autos a sentença de improcedência proferida no processo nº 0004315-33.2015.4.01.3314 (ID 102159576) e o respectivo extrato de movimentação processual, que indicou o trânsito em julgado ocorrido em 05 de julho de 2016 (ID 102159577). Ato contínuo, sem oportunizar a dilação probatória, o Juízo proferiu a sentença recorrida (ID 102159575), acolhendo a ocorrência de coisa julgada material e extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a presente demanda reproduz idêntica causa de pedir e pedido de ação anteriormente julgada pela Justiça Federal (ID 102159575). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102159580), embora tenha denominado a peça como "Recurso Inominado" (ID 102159580). Em suas razões recursais (ID 102159580), a apelante sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102159580). No mérito, defendeu a inocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que as ações que versam sobre benefícios por incapacidade possuem natureza dinâmica, estando sujeitas à alteração do estado de fato (ID 102159580). Asseverou que a presente demanda está amparada em robusto e novo conjunto probatório, bem como no agravamento paulatino de seu estado de saúde, circunstâncias que alteram a causa de pedir e legitimam a nova postulação (ID 102159580). Apontou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do julgamento prematuro do feito sem a realização de perícia médica judicial atualizada para aferir a sua real e contemporânea condição de saúde (ID 102159580). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual (ID 102159580). O apelado, intimado para apresentar contrarrazões (ID 102159582), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria (ID 102159583). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatora (ID 102202609). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-09.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILZA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto. Verifica-se que a parte autora denominou a sua peça recursal como "Recurso Inominado" (ID 102159580), peça típica do rito dos Juizados Especiais. Nesse cenário, o recurso cabível contra a sentença é a apelação cível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Diante disso, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal, haja vista a ausência de erro grosseiro, a tempestividade da insurgência e a adequação do processamento do recurso perante este Tribunal de Justiça, conforme devidamente certificado pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (ID 102175759). O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada e a apelação foi interposta de forma imediata (ID 102159580). Ademais, a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo Juízo de primeiro grau (ID 102159575) e ora ratificado em sede recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso como apelação cível e passo ao exame do mérito. 2.2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar se a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0004315-33.2015.4.01.3314, que tramitou perante a Justiça Federal de Alagoinhas (ID 102159576), impede o processamento e julgamento da presente ação previdenciária, ajuizada quase dez anos depois na Justiça Estadual (ID 102158490). O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 102159575), sob o fundamento de que a autora já havia deduzido pretensão idêntica na esfera federal, a qual foi julgada improcedente em decorrência de laudo pericial que não constatou a incapacidade laborativa na época (ID 102159576). O Código de Processo Civil estabelece os requisitos caracterizadores da coisa julgada: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ademais, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando configurada a coisa julgada: Art. 485, inciso V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por outro lado, o mesmo diploma processual ressalva a possibilidade de modificação da decisão nas relações jurídicas de trato continuado: Art. 505, inciso I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Como se extrai dos dispositivos legais aplicáveis, a coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Todavia, em se tratando de demandas que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a autarquia previdenciária possui natureza eminentemente continuativa. Essa natureza de trato sucessivo atrai a incidência da cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado persiste apenas enquanto se mantiver inalterada a situação de fato ou de direito que lhe deu suporte. Havendo modificação no estado de fato, consubstanciada no agravamento da patologia ou no surgimento de nova incapacidade, afasta-se a identidade da causa de pedir, viabilizando-se o ajuizamento de nova demanda judicial. No caso concreto, a ação anterior foi julgada improcedente em 11 de dezembro de 2015 (ID 102159576), com trânsito em julgado certificado em 05 de julho de 2016 (ID 102159577). Naquela oportunidade, o provimento jurisdicional de improcedência amparou-se em laudo pericial oficial que concluiu que a autora, apesar de portadora de amputação do quarto quirodáctilo direito, não apresentava incapacidade para o trabalho no momento do exame técnico (ID 102159576). A presente demanda, contudo, foi proposta em 23 de janeiro de 2025 (ID 102158490) — ou seja, quase nove anos após o trânsito em julgado da decisão anterior. Para amparar a nova pretensão, a parte autora colacionou aos autos um robusto acervo de relatórios médicos e exames contemporâneos (ID 102158497, ID 102158499, ID 102158500, ID 102158502, ID 102158503), que sugerem a evolução e o agravamento de seu quadro clínico. Dentre os novos documentos apresentados, destaca-se o relatório médico datado de 02 de julho de 2016 (ID 102158503), o qual atesta que a paciente apresenta amputação de dedo da mão direita com atrofia, definhamento do membro e sequela muscular, resultando em severa limitação de movimentos e extrema dificuldade na preensão e força da mão e do dedo polegar restantes (ID 102158503). Há também declaração de acompanhamento contínuo na Unidade de Saúde da Família de Mangabeira (ID 102158504), demonstrando que a segurada necessita de cuidados médicos constantes devido à persistência e evolução dos sintomas dolorosos e da limitação funcional (ID 102158504). Ora, o estado de saúde de um indivíduo é dinâmico. O fato de a segurada ter sido considerada apta para o trabalho agrícola no ano de 2015 não impede que, decorridos quase dez anos de desgaste físico e progressão da atrofia muscular na mão direita, ela tenha desenvolvido um quadro de incapacidade total e definitiva para o labor rural. O envelhecimento natural, aliado ao esforço físico exigido na lavoura, potencializa as sequelas de uma amputação traumática sofrida no passado. Portanto, a causa de pedir remota da presente demanda não se confunde com a da ação anterior. Enquanto a primeira ação discutiu a capacidade laboral da autora no cenário fático de 2015, a presente demanda visa aferir o seu estado de saúde atual, no cenário de 2025. Configurada a alteração do estado de fato, afasta-se a identidade de causa de pedir, o que torna inviável o reconhecimento da coisa julgada material. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503426-13.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ANTONIO LUIZ DE CERQUEIRA Advogado(s):THALITA BARROS DE ARAUJO, ADILSON DANTAS CONCEICAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA FUNDADA EM AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIANTE DA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA EM JUÍZO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MÉRITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRA) POSTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA E CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, nos autos de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, julgou procedente o pedido para conceder o referido benefício ao autor. O juízo a quo afastou a preliminar de coisa julgada e, com base em laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2018). O Apelante requer a extinção do processo, por ofensa à coisa julgada, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do início da incapacidade apontada pelo perito (09/07/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a propositura de nova ação buscando benefício por incapacidade, com base no agravamento da condição de saúde do segurado, ofende a coisa julgada material formada em demanda anterior que julgou o pedido improcedente; e (ii) definir o correto termo inicial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB), na ausência de prévio requerimento administrativo específico para a nova situação fática, devendo-se fixá-lo na data do ajuizamento da ação ou na data do início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR DA COISA JULGADA. A preliminar de coisa julgada é improcedente. Ações de benefício por incapacidade, regidas pela cláusula rebus sic stantibus, permitem nova ação se houver modificação fática substancial, como agravamento da patologia. No caso, a nova lide baseia-se em quadro fático-probatório posterior à decisão anterior, afastando a identidade de causa de pedir. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). A DIB deve ser mantida na data do ajuizamento da ação. STJ e STF (Tema 350, RE 631.240) pacificaram que, sem requerimento administrativo prévio, o interesse de agir surge com a contestação do INSS. A citação válida e a resistência aperfeiçoam a lide, fixando o ajuizamento como marco inicial para o pagamento, independentemente da DII fixada pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majora-se a verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo percentual definitivo será apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão anterior com trânsito em julgado, que concluiu pela ausência de incapacidade, não obsta o ajuizamento de nova demanda previdenciária se esta estiver fundamentada em agravamento posterior da condição de saúde do segurado, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que afasta a preliminar de coisa julgada." "2. Na ausência de prévio e válido requerimento administrativo, o termo inicial para a concessão de benefício por incapacidade (DIB) deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando o INSS, ao apresentar contestação de mérito, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350)." Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I, e 502. Jurisprudência pertinente: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503426-13.2018.8.05.0229, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 12/08/2025). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação acerca da viabilidade de nova ação previdenciária em caso de agravamento. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 843.233/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Ainda, este Tribunal de Justiça reforça a necessidade de mitigação da coisa julgada perante a natureza dinâmica das enfermidades incapacitantes. Nesse sentido: Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Recurso de apelação em ação de concessão de benefício por incapacidade. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento de coisa julgada. Necessidade de análise cautelosa da coisa julgada diante da possibilidade de modificação do estado fático. Agravamento do quadro clínico demonstrado por nova perícia judicial. Apresentação de novos elementos probatórios indicativos de progressão de doença degenerativa da coluna vertebral. Ausência de identidade absoluta da causa de pedir. Mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias quando demonstrada alteração relevante das circunstâncias fáticas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de demandas anteriores com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade julgadas improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há ocorrência de coisa julgada apta a impedir o exame de nova demanda previdenciária de concessão de benefício por incapacidade quando demonstrado agravamento do quadro clínico e produzida nova prova pericial judicial que reconheça a incapacidade laboral. III. Razões de decidir 3. A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 4. Nas ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a análise da coisa julgada deve considerar a natureza continuativa da relação jurídica e a possibilidade de alteração do estado fático ao longo do tempo. 5. O art. 505, I, do Código de Processo Civil autoriza a rediscussão de questões anteriormente decididas quando, em relações jurídicas de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. 6. O agravamento do quadro clínico e a produção de nova prova pericial judicial constituem alteração relevante do estado fático, caracterizando causa de pedir distinta da examinada nas demandas anteriores. 7. A perícia judicial realizada nos autos concluiu pela existência de incapacidade laboral decorrente de patologia degenerativa da coluna vertebral, registrando progressão da doença e intensificação dos sintomas. 8. A natureza dinâmica das enfermidades incapacitantes e a função social da previdência social justificam a mitigação da coisa julgada em demandas previdenciárias, permitindo nova apreciação do pedido quando demonstrada modificação fática relevante. 9. A existência de novo laudo pericial judicial que reconhece incapacidade laboral afasta a identidade da causa de pedir e impede o reconhecimento de repetição de ação idêntica à anteriormente julgada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000272-84.2023.8.05.0243, em que figura como apelante GILDASIO DE NOVAES RIBEIRO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000272-84.2023.8.05.0243,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 29/04/2026 ) Desse modo, a existência de decisão anterior transitada em julgado não obsta o ajuizamento de nova demanda previdenciária se esta estiver fundamentada em agravamento posterior da condição de saúde do segurado, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que afasta a preliminar de coisa julgada. 2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Afastada a ocorrência de coisa julgada material, verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo de forma prematura (ID 102159575), impedindo a realização da instrução processual. A parte autora requereu expressamente na petição inicial a produção de prova pericial médica (ID 102158490), providência que se mostra absolutamente indispensável para o deslinde da controvérsia, haja vista que a aferição da incapacidade laborativa atual depende de conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado ou a extinção sem resolução de mérito que desconsidera o pedido de perícia médica destinada a aferir a invalidez do segurado configura manifesto cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Nas ações que visam à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a realização de perícia médica judicial atualizada é imprescindível, sobretudo quando há nos autos indícios documentais de agravamento do estado de saúde da segurada. O magistrado não pode se valer de uma perícia realizada há quase uma década na Justiça Federal para presumir a capacidade laboral atual da demandante, sob pena de incorrer em grave equívoco e cercear o direito da parte de produzir a prova necessária à materialização de seu direito. No tocante ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução técnica atualizada, colhe-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ACORDÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA DESATUALIZADA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. A controvérsia recursal versa sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia médica, diante da desatualização do laudo utilizado como fundamento para a improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Restando demonstrado que a perícia judicial foi realizada há mais de 14 anos e que o apelante apresentou documentação médica indicando agravamento de seu estado de saúde, impõe-se a renovação da prova pericial para assegurar a correta apuração da incapacidade laborativa. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0111871-08.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante DIONISIO CARNEIRO SOARES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0111871-08.2009.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 29/04/2025). Portanto, demonstrado que a perícia judicial anterior foi realizada há muitos anos e que a apelante apresentou documentação médica indicando o agravamento de seu estado de saúde, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A instrução probatória deverá ser reaberta para que se realize o exame pericial por profissional especializado, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em estrita observância ao devido processo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória e a realização de perícia médica judicial atualizada. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-09.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAILZA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): ALDAIR OLIVEIRA GONCALVES DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO