PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524600-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0524600-20.2017.8.05.0001.EDCiv, em que figuram como embargante FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e OUTROS e embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524600-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e OUTROS, contra o acórdão de ID 71653833, assim ementado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI N.° 12.566/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões recursais (ID 72350177), alegam os embargantes, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não foram elencadas as razões que levaram ao afastamento das disposições insculpidas nos dispositivos legais invocados e o respectivo reconhecimento da legalidade da conduta perpetrada pelo Estado da Bahia.

 

Ao final, requerem os embargantes sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar o vício apontado.

 

Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 73921359.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524600-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CELSO ALMEIDA MARTINS e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, LUANA TELES BRAGA LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos.

 

Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no voto condutor:

 

“…Sobre o tema, vale destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme art. 6°, do aludido regramento, in verbis:

 

(...)

 

Todavia, este mesmo diploma, em seu art. 10, estabeleceu os parâmetros necessários para a concessão e pagamento da referida gratificação:

 

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.

 

Destarte, da exegese da referida regra, é possível concluir que competia ao Poder Executivo regulamentar o benefício criado, para viabilizar a sua implementação.

 

Por outro lado, o Decreto Estadual n.° 6.749/1997, que regulamenta a Lei n.° 7.145/1997, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V.

 

Tal regramento somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IVda GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). 

 

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

 

Dessa maneira, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto nos arts. 3º e 5º, foi estabelecido prazo de início para o pagamento da GAP IV e GAP V (abril de 2013 e abril de 2015).

 

Desse modo, o pleito dos apelantes é inviável, posto que requerem a implementação retroativa de uma gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Isto posto, não há como prosperar o argumento de que a Gratificação nas referências citadas já se encontravam disciplinadas, pois, somente com a edição da Lei n.° 12.566/2012 é que se procedeu com a regulamentação, afastando, assim, qualquer possibilidade de intervenção judicial para supressão de suposta omissão legislativa.

 

Com efeito, tal disposição normativa não pode retroagir para atingir período anterior aos mencionados na referida Lei.

 

Do mesmo modo, também não remanesce direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a lei de forma precisa estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para V, sendo que nos autos não restou comprovado eventual descumprimento dos prazos fixados.


Dessa forma, a Lei Estadual n.º 7.145/1997 não possui densidade normativa, que possibilita reconhecê-la como autoaplicável para fins de declarar a Administração Pública como devedora, desde aquele momento, da GAP IV e V, apenas sendo possível reconhecer tal direito a partir do advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012...”

 

Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, especialmente quanto à impossibilidade de implementação retroativa de gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo, sendo o objetivo dos embargantes apenas rediscutir o julgado, a cujo desiderato não se prestam os aclaratórios.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator